AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011276-66.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | AMILTON CORDEIRO |
: | HIRDA DE CRISTO CORDEIRO | |
ADVOGADO | : | DANI LEONARDO GIACOMINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEFERIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603833v4 e, se solicitado, do código CRC BB95EE33. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011276-66.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | AMILTON CORDEIRO |
: | HIRDA DE CRISTO CORDEIRO | |
ADVOGADO | : | DANI LEONARDO GIACOMINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de requisição de pagamento relativamente ao crédito posterior ao falecimento do segurado (R$ 8.552,90), bem como condicionou o destaque dos honorários contratuais "à apresentação de declaração da cliente de que está ciente do pedido, para que possa exercer o seu direito de defesa e apresentar eventuais comprovantes de pagamento."
Assevera o agravante que o cálculo dos valores devidos (R$ 46.721,76, em 08/2014) foi apresentado pelo próprio INSS, tendo a parte autora apenas manifestado sua concordância, de modo que não há lide resistida. Alega que a pensão por morte nada mais é do que a própria aposentadoria originária transferida à pensionista, sendo evidente a continuidade do vínculo previdenciário. Afirma que, em decisão anterior, já havia sido determinada a expedição de requisição de pagamento conforme requerido pelas partes, o que deve prevalecer, uma vez que a autarquia se dispôs a pagar os referidos valores no bojo do presente processo. Aduz, ainda, que a jurisprudência autoriza o crédito das parcelas vencidas posteriormente ao óbito, por reflexo na pensão, nos próprios autos da ação originária. Sustenta, outrossim, que o destaque da verba honorária contratada, em nome da sociedade de advogados, não depende da apresentação de declaração da cliente, bastando a apresentação do respectivo contrato antes da expedição do precatório.
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7512967v4 e, se solicitado, do código CRC 783180A4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011276-66.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | AMILTON CORDEIRO |
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ADVOGADO | : | DANI LEONARDO GIACOMINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Da limitação dos cálculos de liquidação à data do óbito do segurado
No presente caso, o título executivo apenas determinou a conversão do tempo de serviço especial para comum e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida ao autor (NB 42/076.874.544-6, DIB 01/04/1984). Constou do acórdão o seguinte (APELRE Nº 2006.70.00.001823-9):
"Assim, considerando o tempo apurado até a DIB em 01/05/1984, tinha o autor preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço à base de 92% do salário-de-benefício, devendo, assim, ser revisado o benefício em tela nesses termos.
Dessa forma, merece reforma a sentença no ponto, haja vista que determinou a elevação do coeficiente do benefício para 100% do salário-de-benefício."
Após o trânsito em julgado, a autarquia apresentou os cálculos de liquidação no valor total de R$ 46.721,76 (evento 1/OUT4), posicionado em 08/2014, sendo R$ 38.168,86 referente aos atrasados da aposentadoria do falecido segurado e R$ 8.552,90 referente às diferenças da pensão por morte que restou concedida administrativamente à viúva desde a data do óbito, ocorrido em 22/10/2011 (NB 21/158.383.307-0).
Por sua vez, a exequente manifestou sua concordância com a conta, sendo determinada a expedição de precatório (evento 1/OUT5). Contudo, na sequência, foi prolatada a decisão ora agravada, limitando os cálculos à data do óbito do segurado, nos seguintes termos:
1. Os valores devidos à sucessora do exequente são os juntados pelo INSS às fls. 270, com a competência até a data do óbito do autor. A quantia de R$ 8.552,90, apresentada às fls. 272, com competência posterior ao óbito, não faz parte do título que se executa. Deverá se requerido administrativamente ou, em processo próprio.
De fato, o direito ao pagamento de diferenças em atraso da pensão por morte (frise-se, concedida pelo INSS exclusivamente na via administrativa), em face do benefício original concedido na ação de origem, demanda análise de direito autônomo dos pensionistas, diverso do direito do segurado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a concessão da pensão por morte, somente é possível que se postule nos autos em exame a execução visando às prestações da aposentadoria.
Nesse sentido, recente julgado da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O título judicial ora em execução determina a revisão da aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nada refere quanto à revisão da pensão por morte pretendida pela ora exequente. 2. O direito à revisão da pensão por morte, em face de reflexos da revisão do benefício original, demanda análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule a execução visando à revisão da aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001196-29.2006.404.7216, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 29/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 30/05/2014)
Destaco, ainda, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A execução restringe-se a título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na espécie, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art. 286 do CPC) de revisão da aposentadoria de Carlos Antônio da Silva. Sendo assim, não se pode admitir que sejam executados provimentos diversos dos contidos na decisão transitada em julgado, in casu, o pagamento das diferenças decorrentes do aumento da pensão dos sucessores. In casu, correta a exclusão, do cálculo exequendo, das parcelas posteriores à data do óbito do segurado-credor.
(Agravo de Instrumento Nº 5002079-29.2011.404.0000/RS. RELATOR: Des. Federal Celso Kipper. 6ª Turma TRF4)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SEGURADO FALECIDO. REFLEXOS NO VALOR DA PENSÃO.
Os reflexos, na pensão, da revisão da aposentadoria de segurado falecido não integram a execução do título executivo decorrente dessa revisão.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.018624-6/RS. RELATOR: Des. Federal Rômulo Pizzolatti. 5ª Turma TRF4)
Assim, na hipótese em apreço, não há título executivo que sustente a execução ora proposta relativamente à pensão por morte da sucessão do autor falecido, devendo ser mantida a decisão agravada no particular.
Destaque dos honorários contratuais
Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos.
Outrossim, conforme o disposto na Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à elaboração da requisição:
Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
No presente caso, houve a juntada do contrato de honorários firmado com a parte autora antes da elaboração da requisição de pagamento, devendo prosperar a pretensão do agravante.
Ressalte-se que deve ser dispensada a exigência de declaração da autora quanto ao pedido de pagamento dos honorários contratuais. De fato, há de prevalecer, no caso, o pacto firmado entre as partes, cuja idoneidade não é contestada no feito, sendo que eventual discussão entre o advogado e sua cliente acerca do crédito de honorários advocatícios deverá ser solucionada no âmbito privado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011276-66.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200670000018239
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | AMILTON CORDEIRO |
: | HIRDA DE CRISTO CORDEIRO | |
ADVOGADO | : | DANI LEONARDO GIACOMINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 25/05/2015 16:32:36 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido do deferimento da liberação do "quantum" pertinente à pensão por morte nos mesmos autos, conforme ora pleiteado pela parte, segundo está no julgado a seguir:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO PORMORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.3. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1426034/AL, STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 11/06/2014)Tal diretriz, que se afina com os princípios da instrumentalidade e da economia processual, encontra seguimento nesta Colenda Seção, como exemplifica o aresto da Sexta Turma, a seguir: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. ALCANCE DA EXECUÇÃO.- Ao passo em que o benefício de pensão por morte foi administrativamente concedido pela autarquia e considerando-se que a beneficiária habilitou-se para prosseguimento da execução, a conta que faz cumprir a sentença de revisão da aposentadoria deve alcançar o benefício subseqüente, qual seja, a pensão por morte.(AC 1223 RS 2002.71.10.001223-2,Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, TRF$, Sexta Turma,DJ 16/08/2006, p. 641) "Permissa venia", voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.Utilizem-se as presentes notas como voto.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7580793v1 e, se solicitado, do código CRC 509EC3CD. | |
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