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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. O cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo decorre automaticamente, por força de lei, do pedido da tutela específica formulado na inicial da ação, conferindo-se, com isso, efetividade à prestação jurisdicional de forma a assegurar resultado prático equivalente ao que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor". Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a implantação do benefício e autorizar o prosseguimento da execução provisória, nos termos da fundamentação, até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial. (TRF4, AG 0001324-51.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001324-51.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOARES FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo decorre automaticamente, por força de lei, do pedido da tutela específica formulado na inicial da ação, conferindo-se, com isso, efetividade à prestação jurisdicional de forma a assegurar resultado prático equivalente ao que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor". Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a implantação do benefício e autorizar o prosseguimento da execução provisória, nos termos da fundamentação, até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461311v4 e, se solicitado, do código CRC 6FC9DB75.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001324-51.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOARES FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Lagoa Vermelha - RS que indeferiu o pedido de intimação do INSS para implantar a aposentadoria por tempo de contribuição e de requisição dos valores devidos, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do título judicial. (fl. 34)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que pendendo de decisão recurso com efeito meramente devolutivo, torna-se exigível o cumprimento do julgado no tocante à implementação da aposentadoria bem como o prosseguimento da execução dos valores atrasados até a expedição do precatório, devendo apenas a liberação do referido montante ficar condicionada ao trânsito em julgado da ação.

O recurso foi recebido e indeferido parcialmente o efeito suspensivo para determinar que o INSS implante a aposentadoria nos termos do acórdão proferido na AC 0013334-45.2011.404.9999 e para autorizar o prosseguimento da execução provisória da obrigação de dar até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

O acórdão proferido à unanimidade por esta Corte foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013334-45.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 05/11/2012)

Do voto-condutor constou de forma expressa:

"Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 145.429.206-4), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais."

O dispositivo do voto, por sua vez, consistiu no seguinte:

"Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício."

Com efeito, a sentença de procedência em matéria previdenciária, em regra, compõe-se da obrigação de implantar ou revisar um benefício e de efetuar o pagamento das respectivas parcelas. No tocante ao comando de implantação/revisão do benefício (obrigação de fazer), é de sua própria natureza a eficácia mandamental que se concretiza através das medidas de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, dispensando até mesmo a instauração de um processo executivo autônomo.

Ou seja, a exemplo do que ocorre no mandado de segurança, o cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo decorre automaticamente, por força de lei, do pedido da tutela específica formulado na inicial da ação, conferindo-se, com isso, efetividade à prestação jurisdicional de forma a assegurar resultado prático equivalente ao que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor".

Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A sentença que concede um benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas.
2. Nesta última parte, consubstancia uma sentença condenatória pura, que demanda um processo de execução autônomo e não permite execução provisória.
3. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Para assegurar a efetivação da tutela, pode a parte interessada requerer perante o juízo a adoção das medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC.
5. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 730 da CPC, o qual exige a citação do INSS para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias."
(TRF4, AI Nº 0024524-63.2010.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Unânime, D.E. 14/12/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 475-O, I E 128, DO CPC. ART. 37 DA CRFB. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS PAGAS COM ATRASO. IGP-DI. INPC. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91, C/C ART. 31 DA LEI Nº 10.741/03. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A determinação do cumprimento imediato do acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. Não se cuida de execução provisória (art. 475-O, I, do CPC), não depende de pedido expresso da parte (art. 128 do CPC) e tampouco afronta o disposto no art. 37 da CRFB, razão pela qual não há falar em omissão do acórdão.
2. Não constitui omissão a eleição de indexador diverso daquele pretendido pelo INSS, ainda que a decisão não tenha analisado os dispositivos da lei que o Embargante entende aplicável.
3. Não há omissão a ser sanada se houve manifestação explícita no voto quanto ao marco inicial do benefício.
(TRF4, EDECL EM AC Nº 2007.71.07.000128-4, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Unânime, D.E. 08/06/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CONTRA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA PROPRIAMENTE DITA E TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO DIREITO MATERIAL. ARTIGOS 518, 520 E 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Distinguem-se os institutos da "tutela antecipada" propriamente dita e da "tutela antecipada na sentença", tendo a primeira a sua base no disposto no art. 273 do CPC, enquanto que a segunda serve ao propósito de retirar do recurso de duplo efeito (apelação) o seu efeito suspensivo, possibilitando, desta forma, a execução provisória da sentença.
2. A jurisprudência, diferentemente da doutrina, que não chegou a um consenso sobre a possibilidade de antecipação da tutela na sentença de mérito, optou pela concessão da tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da efetividade do direito material.
3. Agravo improvido."
(TRF4, AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM PET Nº 0003407-11.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Unânime, D.E. 08/10/2013)

Na hipótese em exame, contra o acórdão que concedeu a aposentadoria do segurado houve a interposição de recurso especial que restou inadmitido. Desta decisão pende de julgamento no Colendo Superior Tribunal de Justiça o respectivo agravo (AREsp. n.º 533071/RS).

Em caso semelhante, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC
2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010)

Portanto, não resta dúvida de que a obrigação de revisar o benefício previdenciário, pela natureza eminentemente mandamental da tutela específica, é exigível imediatamente, inclusive antes do trânsito em julgado se pender de decisão recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

No que diz respeito à execução provisória dos valores atrasados, dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/99:

"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."

Já a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"

Desta forma, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Em relação a esta questão, inclusive, foi reconhecida a existência de repercussão geral e atualmente aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE n.º 573.872.

Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido.

A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000, in verbis:

"(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...)." Grifei.

A respectiva ementa foi assim redigida:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado."

Também nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 542, § 2º, do CPC, não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a determinação de requisição de pagamento.
2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF."
(TRF4, AC 0003647-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para determinar que o INSS implante a aposentadoria nos termos do acórdão proferido na AC 0013334-45.2011.404.9999 e para autorizar o prosseguimento da execução provisória da obrigação de dar até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 06 de abril de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001324-51.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00107216320098210057
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOARES FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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