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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERS...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. 1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015). 2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora. (TRF4, AG 0003988-55.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003988-55.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
NADIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873386v2 e, se solicitado, do código CRC A38C9C58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003988-55.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
NADIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, determinou a realização da perícia médica integrada na audiência designada para 25/08/2015, nomeando perito especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas.

Sustenta a agravante, em síntese, que a realização da perícia integrada viola diversos dispositivos do CPC. Assevera, ainda, a necessidade de nomeação de perito especialista em ortopedia e psiquiatria. Por fim, suscita exceção de suspeição ao perito nomeado, que é réu em ação indenizatória patrocinada pelo seu causídico.

Deferida parcialmente a pretensão recursal, para que seja nomeado outro perito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A Sexta Turma, no julgamento do AI nº 0005705-73.2013.404.0000/SC, assim solveu a questão relativa à chamada perícia integrada ou em audiência:

AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. CPC, ART. 421, § 2º. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE ORTOPÉDICA. CLÍNICO GERAL. TECNICAMENTE PREPARADO. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC. 2. O clínico geral é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/02/2015)

Em seu voto condutor, o Relator à época do julgamento (suspenso pelo pedido de vista do Desembargador Federal Celso Kipper), Desembargador Federal Néfi Cordeiro (hoje Ministro do Superior Tribunal de Justiça), assim se manifestou:

"A denominada perícia integrada nada mais é que a simplificada realização da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. Vem o perito a realizar o mesmo exame que faria em ordinária designação formal, responde de igual modo às perguntas e ainda ganha em eficiência o processo com a possibilidade de vários atendimentos por único perito (assim em atividade mais célere e econômica) e muitas vezes inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.
A impugnação pela dificuldade de impugnar o perito e de confrontar o laudo com assistentes técnicos resta superável por poderem tais condutas ocorrer mesmo após a perícia - a parte impugna após o perito suspeito ou incapaz, e faz juntar laudos diversos de seus assistentes. Quando aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita na obtenção dos esclarecimentos que pretenderiam.
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si já impediria o reconhecimento de nulidade -, ou mesmo constatados, e sendo a perícia integrada mais apta à realização da verdade e à eficiência processual, rejeito a pretensão de invalidade pretendida.
Quanto à necessidade de perito especialista, não vejo obstáculo para que a incapacidade ortopédica seja constatada pelo médico em questão, pois, não se tratando de tratamento especializado, mas de constatação de incapacidade, é tecnicamente preparado para tanto o clínico geral, mormente pós-graduando em perícias médicas judiciais.

Em seu voto-vista, o Desembargador Federal Celso Kipper, secundou nestes termos a manifestação do Relator:

"Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente relator.
Já manifestei entendimento no sentido de que, em ação previdenciária visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, não seria possível a adoção da chamada perícia integrada porque afrontaria o devido processo legal, em especial pela não apresentação do laudo em cartório ao menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 433, caput) e pela impossibilidade de apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de dez dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único).
Repensando a questão, tenho que a perícia integrada, que se consubstancia, no caso em questão, em uma perícia médica judicial realizada em audiência, não afronta os dispositivos legais atinentes à matéria na medida em que o Código de Processo Civil, em seu art. 421, §2º, autoriza a realização de perícia consistente apenas pela inquirição, pelo juiz, do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Não bastasse isso, é de se ver que a perícia integrada apresenta vários pontos positivos, a saber: a ) garante, via de regra, maior celeridade processual; b) permite melhor esclarecimento da situação fática objeto da perícia, na medida em que o perito pode ser questionado direta e presencialmente, na audiência, tanto pelo juiz, como pelas partes (por seus advogados) ou seus assistentes técnicos, facilitando a busca pela verdade real; c) evita a elaboração de laudos médicos lacônicos ou contraditórios, tão comuns na experiência do processo previdenciário.
Ademais, a perícia integrada não impede a determinação, pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, de outras diligências que se fizerem necessárias ao deslinde da causa.
Nessa linha, trago à colação o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 1. É admitida a flexibilização da prova pericial pela regra inserta no § 2º do art. 421, do CPC. 2. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência de instrução e julgamento juntamente com a perícia médica (integrada), atende aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Comprovada pelo conjunto probatório, a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, AC 0001605-85.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/07/2014)"

No mesmo sentido, é o entendimento da Quinta Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020550-86.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2014)

Portando, a jurisprudência desta Casa admite como possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência.

No que tange à pretensão de substituição do perito nomeado pelo MM. Juízo a quo, Dr. Shálako Rodriguez Torrico, tenho que merece acolhimento.

Embora anterior entendimento sobre o registro da especialidade médica do Dr. Shalako Torrico Rodriguez no sentido que, se ele vinha agindo em desconformidade com os preceitos éticos e morais de sua profissão, sobressaindo eventual desídia do médico, a questão deveria ser verificada e encaminhada ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ou ao Ministério Público, cumpre notar que houve substancial mudança de posicionamento quando do julgamento da Apelação Cível nº 0010131-75.2011.404.9999, em decorrência do Voto Vista vencedor prolatado pelo i. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Com efeito, naquela oportunidade, com base em exame de farta documentação sobre o médico Shálako Rodrigues Torrico, em especial de laudos periciais originários de outras ações, em comparação com o resultado das mesmas, a Turma considerou presentes aspectos que traziam dúvidas se a perícia esclarecia suficientemente qual a condição de saúde da parte autora, situação esta que autoriza o Julgador a determinar a realização de nova perícia, com fulcro no art. 437 do CPC.

Diversos fatores que trouxeram insegurança sobre as conclusões periciais foram assim resumidos: a) existiam provas que deixavam em dúvida o Julgador acerca das conclusões da perícia; b) havia inconformidade da parte autora (a ponto de apresentar quesitos sobre a vida do perito) que culminou com um desvio de foco da perícia, tanto que o perito prestou esclarecimentos preliminares voltados a questões particulares e que podem ter provocado desconforto ao profissional e prejuízo à parte demandante; c) a forma utilizada pelo perito para explicar a condição de saúde da parte autora pericianda foi exatamente a mesma de outros laudos, que foram desconsiderados diante da colisão de novos laudos realizados por outros peritos; d) as dúvidas surgidas exigiam que o Julgador agisse com cautela para garantia de um julgamento justo; e) e, por fim, de tudo isso resultou a fragilidade da perícia, que não poderia servir de base para decidir sobre a incapacidade laboral da parte demandante.

Eis a ementa do respectivo Julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO ACERCA DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PROVA PERICIAL COM NOVO MÉDICO PERITO. ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . Hipótese em que o segurado não está satisfeito com o trabalho do perito porque houve outros casos em que este médico concluiu pela ausência de doença incapacitante e outro médico especialista concluiu pela presença de doença incapacitante. . A existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação). . Presentes fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual é a condição de saúde do segurado, situação que autoriza o julgador, em âmbito discricionário de atuação, a determinar a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil). . Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010131-75.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 26/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 27/04/2012)

Não é ocioso consignar que a questão da especialidade do perito foi resolvida tendo em vista que o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina expediu o Ofício nº 2592, de 08/04/2010, juntado aos autos do Agravo de Instrumento nº 0008793-27.2010.404.0000, informando que o médico Shálako Rodriguez Torrico possui registro de qualificação de especialista em ortopedia e traumatologia, aprovado em 21/12/2009.

Todavia, há decisões desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica. Neste sentido, vale conferir:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do Autor com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia."
(TRF 4ª Região, AC nº 0014591-71.2012.404.9999/SC, QUINTA TURMA, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julg. 05/03/2013, publ. D.E. 12/03/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia. (TRF4, AC 0001262-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014)"

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO. 1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC). 2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso. 3. Precedentes deste Regional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023835-87.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/06/2015)"

É importante registrar que não se está julgando, a priori, o perito nomeado em sua idoneidade e competência; em verdade, por cautela, busca-se obviar que, mercê das reiteradas reclamações com relação ao trabalho do médico nomeado, derive da insegurança jurídica gerada necessidade de anulação da sentença, para realização de nova perícia, com isso acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, além de afronta ao princípio da celeridade processual.

Nesta perspectiva, pois, afigura-se conveniente a nomeação de outro perito.

Com relação à necessidade de especialista, tenho que não existe, a priori, necessidade de que o médico seja especializado na área da patologia, podendo ser um médico especializado em perícias médicas judiciais, na medida em que possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que a parte demandante refere ser portadora.

A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III e IV. Omissis.
(AC nº 0020550-86.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/02/2014) Grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que o Autor se diz portador.
II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e produção de prova que entender desnecessária.
II. Hipótese em que não comprovada incapacidade laboral, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
(AC n. 0009880-23.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28-08-2012) Grifou-se.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873385v2 e, se solicitado, do código CRC 230A2B33.
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Data e Hora: 22/10/2015 18:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003988-55.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005958920148240001
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
NADIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919058v1 e, se solicitado, do código CRC BBD36A6.
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Data e Hora: 21/10/2015 17:16




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