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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM A PERÍCIA JUDICIAL. TRF4. 5032323-57.2019....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM A PERÍCIA JUDICIAL. Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O simples argumento de que os valores da perícia são fixos e módicos, não é suficiente para impor ao necessitado do benefício da gratuidade da justiça a obrigação de arcar com tais custos. Sendo essa despesa processual, está inserida no comando legal da gratuidade. (TRF4, AG 5032323-57.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032323-57.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BRITO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, deferiu parcialmente a AJG, sem prejuízo da necessidade de comprovação específica na hipótese de impugnação pelo réu, deixando assinalado que a gratuidade não alcança eventual perícia que necessite ser realizada, em vista de os valores serem usualmente fixos e módicos.

Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão afronta o artigo 5º, LXXIV e LXXIV da CF e 98 do CPC. Argumenta que se encontra vinculada à Previdência Social como contribuinte facultativa na condição de baixa renda–dona de casa, ainda faz parte do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) que é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda. Alega que sobrevive com menos de 1/2 salário mínimo, portanto, não podendo ser consideras as custas periciais como "módicas". Ainda, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda inferior a 1/2 salário mínimo mensal, são suficientes ao deferimento da AJG. Requer a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

No caso em tela, o simples argumento de que os valores da perícia são fixos e módicos, não é suficiente para impor ao necessitado do benefício da gratuidade da justiça a obrigação de arcar com tais custos. Sendo essa despesa processual, está inserida no comando legal da gratuidade.

Com base na renda comprovada, que no caso é de menos de 1/2 salário mínimo, e na ausência de outros elementos que venham a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pela autora, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603130v4 e do código CRC 4f8bd775.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/3/2020, às 20:9:53


5032323-57.2019.4.04.0000
40001603130.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032323-57.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BRITO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO do benefício da assistência judiciária gratuita parcial. obrigação de arcar com a PERÍCIA judicial.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.

A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

O simples argumento de que os valores da perícia são fixos e módicos, não é suficiente para impor ao necessitado do benefício da gratuidade da justiça a obrigação de arcar com tais custos. Sendo essa despesa processual, está inserida no comando legal da gratuidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603131v3 e do código CRC 4371a8d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/3/2020, às 20:9:54


5032323-57.2019.4.04.0000
40001603131 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5032323-57.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BRITO

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 254, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:34.

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