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Agravo de Instrumento Nº 5025553-09.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO STOPA GUARANI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que negou a pretensão da exequente de obter o pagamento de atrasados de benefício não implantado, na forma do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante alega, em síntese, que o título judicial lhe garante a concessão do benefício na modalidade mais vantajosa, de modo que deve ser reconhecido o direito de aplicação do referido Tema, "para que receba as parcelas atrasadas desde a DER 25/06/2013 até a data de concessão da aposentadoria por idade concedida administrativamente em 02/2019."
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
1. Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS apresentou no
o cálculo do valor que entendeu correto.A parte autora impugnou o cálculo do INSS, apresentando seus cálculos junto com a petição do
. Naquela petição, e na outra juntada no
, sustenta que possui direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 25/06/2013, pois este seria o benefício mais favorável.Neste sentido, requer a aplicação do entendimento firmado no Tema 1018, com a manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa no curso do processo em 02/2019, e o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/06/2013, até 02/2019.
O INSS alega que o pedido de concessão/pagamento desde 25/06/2013 extrapola a lide (
).Pois bem. No caso dos autos, apesar do pedido expresso de concessão desde 25/06/2013 formulado na inicial, foi reconhecido apenas o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 23/02/2016:
"3. DISPOSITIVO
(...)
c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (DER em 23/02/2016), observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável; (grifei) "
Em recurso de apelação, a parte autora reiterou o pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER 25/06/2013, contudo, o órgão julgador não reconheceu tal direito.
Resta claro, portanto, que o pedido de concessão de aposentadoria desde 25/06/2013 não foi reconhecido neste processo, sendo fixado o benefício concedido (aposentadoria por tempo de contribuição integral) e a data a partir da qual é devido (23/02/2016).
Assim, a interpretação da sentença aventada pela parte autora, de que lhe foi facultado escolher outro benefício com DER anterior à fixada na sentença não merece prosperar.
Destaque-se que, de fato, o benefício que a parte efetivamente entende mais favorável é aquele concedido na via administrativa em 02/2019, pois é este o benefício que pretende manter, apesar do concedido neste processo.
Por fim, no presente caso cabe a aplicação do Tema 1018, com o recebimento das parcelas do benefício concedido nestes autos, desde a DER em 23/02/2016, até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa no curso do processo.
Como bem observou o Juízo a quo, o título judicial fixa expressamente a data de início dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de 23/02/2016. A cláusula sobre a concessão do benefício mais favorável deve ser compreendida dentro desta limitação.
O Tema 1.018/STJ se refere "à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial". Uma vez que não houve concessão judicial do benefício a partir da DER de 25/06/2013, a pretensão não encontra respaldo na tese fixada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5025553-09.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO STOPA GUARANI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL INEXISTENTE. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. TEMA 1.018/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO.
Na forma do julgamento no Tema 1.018/STJ, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Hipótese em que o benefício cujas parcelas se pretende executar não foi concedido judicialmente. A situação, portanto, não se enquadra no Tema 1.018/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025553-09.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO STOPA GUARANI
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARIA DAL MORO (OAB PR057793)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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