
Agravo de Instrumento Nº 5018097-81.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: ELIANE TEREZINHA TOMACHESKI FRAGA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: TAINA TAITINE PINTO COMPARSI
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Manifesta-se a parte autora requerendo a intimação do INSS para que efetue o pagamento dos atrasados (evento 88). Aduz que houve fato superveniente no decorrer do processo, tendo recebido aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 07/08/2013.
O provimento jurisdicional foi favorável à averbação do seguinte perído:
Data inicial | Data Final | Fator | Anos | Meses | Dias | Conta carência | Carência |
01/04/1981 | 30/03/1987 | 0,20 | 1 | 2 | 12 | N | 0 |
Em sede recursal, houve a reforma da sentença, nos seguintes termos:
"- ser reformada a sentença, para reconhecer o tempo de serviço rural de 29/08/76 a 10/02/80.
- considerar especial, e passível de conversão, somente a atividade de professora exercida de 01/04/81 a 09/07/81, porque enquadrado no código 2.1.4 do anexo ao Decreto 53.831/64.
- o INSS ser condenado a averbar, para fins de futura concessão de benefício no RGPS, o tempo rural de 29/08/76 a 10/02/80 e o resultado da conversão em comum do tempo especial de 01/04/81 a 09/07/81, pelo fator multiplicador 1,2."
Sustenta o autor que a aposentadoria por tempo de contribuição, deferida administrativamente no curso da ação, deveria ser objeto da revisão na referida DER, com o consequente pagamento dos atrasados.
Tenho, contudo, que o deferimento da pretensão desrespeitaria os limites da lide, que teve como objeto unicamente a averbação de períodos de atividade especial e de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, trata-se o requerimento do autor de pedido que, se apresentado na via administrativa, facilmente acabaria acolhido, não se justificando a necessidade de intervenção do Judiciário antes de eventual negativa.
Saliente-se que a comprovação da averbação dos períodos encontra-se acostada no evento 77. Com relação ao CTCCON foi juntado aos autos no evento 89.
Pelo exposto, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da revisão.
Intime-se."
A agravante sustenta que, tendo o INSS revisado a renda do seu benefício - em 01/01/2018 - concedido administrativamente - em 07/08/2017 - utilizando o tempo de contribuição reconhecido na demanda originária, deve também pagar em juízo as respectivas diferenças, correponsente ao perído de 07/08/2013 a 31/12/2017, evitando ajuizamento de outra ação judicial.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à agravante.
Isso porque, in casu, o fato de o INSS, sponte sua, ter revisado a renda mensal da aposentadoria concedida administrativamente utilizando o tempo de contribuição reconhecido judicialmente apenas para averbação não determinada o pagamento de diferenças, pois não há título judicial em tal sentido.
Com efeito, o aresto proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002709-25.2012.404.7122/RS (trânsito em julgado em 12/12/2017), condenou o INSS apenas a averbar, para fins de futura concessão de benefício no RGPS, o tempo rural de 29/08/76 a 10/02/80, de 01/04/81 a 09/07/81, de 01/07/96 a 01/12/98 e de 01/06/99 a 01/04/02.
Portanto, à mingua de respaldo de provimento jurisdicional à pretensão executória deduzida pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018097-81.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: ELIANE TEREZINHA TOMACHESKI FRAGA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: TAINA TAITINE PINTO COMPARSI
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. condenação do inss a averbar tempo de contribuição. pretensão de executar reflexos revisionais. ausência de título.
1. O fato de o INSS, sponte sua, ter revisado a renda mensal da aposentadoria concedida administrativamente utilizando o tempo de contribuição reconhecido judicialmente apenas para averbação não determinada o pagamento de diferenças, pois não há título judicial em tal sentido.
2. In casu, o aresto proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002709-25.2012.404.7122/RS (trânsito em julgado em 12/12/2017), condenou o INSS apenas a averbar, para fins de futura concessão de benefício no RGPS, o tempo rural de 29/08/76 a 10/02/80, de 01/04/81 a 09/07/81, de 01/07/96 a 01/12/98 e de 01/06/99 a 01/04/02.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019
Agravo de Instrumento Nº 5018097-81.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ELIANE TEREZINHA TOMACHESKI FRAGA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: TAINA TAITINE PINTO COMPARSI
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 448, disponibilizada no DE de 12/03/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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