Agravo de Instrumento Nº 5039382-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | DEOLINDO BASEGGIO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONDICIONAMENTO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE JULGADO DESFAVORÁVEL À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEFERIDA EX OFFICIO. BOA-FÉ EVIDENCIADA.
1. Se o aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5002050-77.2011.4.04.7113/RS determinou a implantação imediata (tutela específica) da aposentadoria especial e houve a reforma daquele julgado no Recurso Especial nº 1.537.643, o recebimento dos respectivos valores deu-se ex officio, não podendo tal circunstância trazer prejuízos ao agravante, pois manifesta a caracterização da sua boa-fé.
2. Assim, in casu, não se afigura admissível que a desistência da execução/cumprimento do aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5002050-77.2011.4.04.7113/RS seja condicionada à devolução dos valores recebidos enquanto implantada a aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5039382-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | DEOLINDO BASEGGIO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
'O autor manifestou o desinteresse na aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo o seu cancelamento e a limitação do cumprimento do julgado à averbação do tempo de serviço reconhecido (evento 517).
O réu discordou da pretensão do autor, aduzindo que se trata de desaposentação sem devolução de valores, cuja apreciação demanda nova ação judicial. Alegou, ainda, que caso se considerasse possível tal pretensão, os valores já recebidos deveriam ser restituídos pelo segurado (evento 57).
O autor se manifestou acerca da impugnação do INSS (evento 62).
Veio o processo concluso.
Decido.
A ação de conhecimento foi proposta com o objetivo de ver concedida a aposentadoria especial ou, em caráter sucessivo, a aposentadoria por tempo de contribuição (conforme inicial, evento 1). Em sede de apelação foi, em um primeiro momento, concedida a aposentadoria especial e determinada a imediata implantação do benefício (evento 7 da apelação), tutela específica imediatamente cumprida pela Autarquia. O acórdão foi reformado para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e houve a revogação da tutela específica (evento 57 da apelação), assim transitado em julgado.
A sentença reconheceu a existência de direito em favor do autor, direito esse disponível e cuja execução não deve, em princípio, ser imposta ao demandante.
Dessarte, enquanto não houver a implantação do direito judicialmente reconhecido, entendo possível a sua renúncia, na medida em que a única implicação dessa medida é a opção do autor em não receber o benefício ao qual faria jus.
Por outro lado, quando já implantado o benefício, a decisão judicial começou a imprimir efeitos sobre as esferas jurídicas de ambas as partes. A reversão dessa execução já não pode ser feita por mera abdicação ao cumprimento do julgado, visto que este já teve início de forma provisória e a renúncia implica na reposição das partes ao status quo ante.
Assim, para que o pedido de renúncia à execução do julgado seja deferido, imprescindível a devolução dos valores recebidos pelo autor.
Ante o exposto, intime-se o demandante para se manifestar, expressamente, acerca da devolução dos valores recebidos, no prazo de 05 dias.
Com a concordância, o INSS deverá apresentar o cálculo dos valores a serem restituídos pelo autor, no prazo de 05 dias. Ato contínuo, intime-se o demandante para o recolhimento.
Comprovado o pagamento, intime-se a autarquia para cancelar o benefício concedido, realizando apenas a averbação dos períodos reconhecidos na ação.
Tudo cumprido, voltem conclusos para prosseguimento da execução dos honorários advocatícios.
Intimem-se.'
Alega o agravante não ser justo que se imponha a um trabalhador o recebimento de uma aposentadoria em valor ínfimo, não podendo o Julgador Singular condicionar a desistência à aposentadoria por tempo de contribuição obtida judicialmente à devolução integral dos valores já recebidos.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5002050-77.2011.4.04.7113/RS, o respectivo acórdão determinou a implantação imediata do benefício (tutela específica) de aposentadoria especial, tendo o autor recebido os valores até o rejulgamento, por força da decisão do Ministro Mauro Campbell Marques no do Recurso Especial nº 1.537.643, daquele recurso (Apelação/Reexame Necessário nº 5002050-77.2011.4.04.7113/RS) pela Sexta Turma, cujo aresto restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, mas somente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Está bem claro, então, que o agravante recebeu os valores relativos à aposentadoria em virtude de um provimento liminar deferido ex officio, não podendo tal circunstância lhe trazer prejuízos, pois manifesta a caracterização da sua boa-fé.
Nesta perspectiva, tem ressonância no caso a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os seguintes julgados refletem a diretriz:
'DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.'
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.' 4. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.'
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.'
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Com efeito, evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar na contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória no âmbito dos direitos previdenciários.
Assim, in casu, não se afigura admissível que a desistência da execução/cumprimento do aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5002050-77.2011.4.04.7113/RS seja condicionada à devolução dos valores recebidos enquanto implantada a aposentadoria especial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Agravo de Instrumento Nº 5039382-04.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50020507720114047113
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | DEOLINDO BASEGGIO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1765, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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