D.E. Publicado em 07/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005847-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | CLENIR BOSCO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Reputam-se conexas duas ou mais ações que tenham um mesmo objeto ou uma mesma causa de pedir, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias. Inteligência do art. 103 do CPC.
2. Os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos, não se justificando, assim, a modificação da competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094880v2 e, se solicitado, do código CRC 310991B5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005847-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | CLENIR BOSCO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, acolheu a preliminar de conexão arguida pela Autarquia Previdenciária.
Sustenta a agravante que, nos autos do processo nº 058/1.14.0000125-3, busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e a expedição da respectiva certidão; já, nos autos da ação nº 058/1.14.0000466-0, o pedido é de conversão de tempo de serviço especial. Aduz, ainda, que não está caracterizada a conexão, de vez que é diversa a causa de pedir entre um e outro processo.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A redação da referida norma é esclarecedora quanto a seu objetivo, qual seja, a reunião de ações que tenham um mesmo objeto ou uma mesma causa de pedir, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias.
In casu, a autora ajuizou a ação nº 058/1.14.0000125-3 (fls. 9/14), cujo pedido foi formulado nos seguintes termos:
"1) A condenação do INSS e a Procedência da presente ação, declarando-se na esfera administrativa o reconhecimento e para Averbar em favor da Autora como tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, o período de 01/10/1988 a 31/10/1991, sempre em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Visando e determinando ao INSS averbar o referido tempo para fins de futura aposentadoria em favor da autora. Requer, também, seja determinada a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, antes referida, no período averbado, para fins de contagem de tempo de serviço, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS;"
Já nos autos do processo nº 058/1.14.0000466-0 (fls. 51/55), a pretensão veiculada deu-se nos seguintes termos:
"1) A condenação do INSS a averbar e reconhecer em favor da parte Autora o período de 17/05/2004 a 10/06/2005 junto a empresa Móveis Ponzoni LTDA e de 07/02/2011 a 28/01/2014 junto a empresa Woods Service Industria de Móveis LTDA, como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum, com o adicional legal (1,2) para fins previdenciários, condenando-se ainda o INSS a emitir em favor do autor, inclusive, carta de averbação de tempo de serviço, para utilização em futuro pedido de aposentadoria;"
Assim, no caso concreto, não se justifica a modificação da competência, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos.
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ajuizada pela mesma parte duas ações ordinárias, uma visando a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente do trabalho e outra visando o restabelecimento de auxílio-doença por apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho, distintos são os pedidos e a causa de pedir. 2. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos. (TRF4, AG 0000870-71.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 23/09/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005847-09.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002519120148210058
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | CLENIR BOSCO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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