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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALTA PROGRAMADA. INCOMPATIBILIDAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALTA PROGRAMADA. INCOMPATIBILIDADE. 1. A decisão que declina da competência não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas. Agravo conhecido em parte. 2. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 3. Se o autor deve ser submetido à reabilitação, não sendo possível a recuperação da capacidade para o exercício da profissão habitual, não se pode estabelecer a chamada alta programada. (TRF4, AG 5057968-55.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057968-55.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CELSO CORREA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão terminativa do Evento 4.

Alega a parte autora que o presente agravo de instrumento trazia duas questões a serem apreciadas, e o julgador não analisou o pedido do autor quanto à reativação do benefício concedido.

Os embargos de declaração foram acolhidos para conhecer parcialmente do agravo de instrumento, deferindo a antecipação da tutela recursal, para determinar ao INSS que providencie o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor, n prazo de 15 dias (Evento 15).

O INSS comprovou nos autos o restabelecimento do benefício (Eventos 22 e 23).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise dos embargos declaratórios, assim foi decidido (Evento 15):

Os embargos merecem acolhida para sanar omissão quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Grifei)

Nesse sentido, determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

No entanto, na hipótese dos autos foi fixado prazo, eis que constou da sentença que o auxílio-doença deveria ser mantido até a reabilitação do autor. Portanto, o INSS somente poderia cancelar o benefício com a comprovação da reabilitação do autor para o desempenho de outra atividade, que não exija esforço físico. Ausente essa prova, não poderia ter sido suspenso o benefício.

Assim, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para agregar fundamentação à decisão do Evento 4 relativa ao pedido que deixou de ser apreciado na ocasião.

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para conhecer parcialmente do agravo de instrumento, deferindo a antecipação da tutela recursal, para determinar ao INSS que providencie o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor, n prazo de 15 dias.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000554351v6 e do código CRC b8e3aaf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:44:46


5057968-55.2017.4.04.0000
40000554351.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057968-55.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CELSO CORREA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. reabilitação profissional. alta programada. incompatibilidade.

1. A decisão que declina da competência não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas. Agravo conhecido em parte.

2. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

3. Se o autor deve ser submetido à reabilitação, não sendo possível a recuperação da capacidade para o exercício da profissão habitual, não se pode estabelecer a chamada alta programada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000554352v5 e do código CRC 784c414e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:44:46


5057968-55.2017.4.04.0000
40000554352 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5057968-55.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CELSO CORREA

ADVOGADO: Edson de Mello

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:27.

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