AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003305-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | DARCY IGUATEMY KAUSCH |
ADVOGADO | : | Luís Gustavo Schwengber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Ao reformar em parte o julgado deste Tribunal, o Egrégio STJ tão somente agregou, aos períodos já reconhecidos na sentença, outro período de atividade especial, nada havendo a ser acrescentado ou modificado nesta Corte.
2. Os períodos posteriores aos analisados no feito transcendem aos limites da lidem devendo ser requeridos diretamente na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003305-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | DARCY IGUATEMY KAUSCH |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de consideração do tempo de serviço de 31 anos, 05 meses e 19 dias; e, também, dos recolhimentos efetuados pelo autor a partir de 01.03.2005, após a propositura da ação.
Sustenta o agravante que o acórdão proferido por esta Corte reconheceu 31 anos, 05 meses e 19 dias, e não apenas 27 anos, 10 meses e 22 dias. Aduz, ainda, que, havendo erro no acórdão, este deverá ser corrigido por meio de ação rescisória. Diz, também, que as contribuições posteriores ao ajuizamento devem ser computadas, nos termos do art. 462 do CPC.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Traço um breve histórico da tramitação do processo após a prolação da sentença. Os autos subiram a esta Corte em virtude de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS. A 5ª Turma, na sessão realizada no dia 11/01/2011, negou provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, julgando prejudicado o recurso da Autarquia, com acórdão cuja ementa estampa:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JÁ RECOLHIDAS. O segurado que comprovar o exercício de atividade urbana como autônomo e tiver recolhido as devidas contribuições previdenciárias faz jus ao cômputo desse tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CERTIFICADO DE RESERVISTA. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial por tempo insuficiente à obtenção de aposentadoria especial, o segurado faz jus à averbação do interstício. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.042007-2, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2011)
A parte autora interpôs recurso especial (fls. 529/560), não admitido pelo Vice-Presidente deste Tribunal, em decisão exarada em 28 de abril de 2011 (fls. 566). Dessa decisão recorreu novamente a parte autora, por meio de agravo endereçado ao STJ (fls. 569/585). Subiram os autos por meio eletrônico àquela Corte Superior, baixando os autos físicos à Origem (fls. 586v). A Relatora do agravo, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, 'apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado perante a empresa Lhana Lavanderia Industrial Ltda., no período apontado', determinando, por conseguinte, 'a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito' (fls. 649v.). Tal decisão restou mantida pela Egrégia Sexta Turma daquela Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto (fls. 650/652). O acórdão transitou em julgado, e as peças geradas no STJ foram juntadas aos autos físicos na 1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre. Naquele R. Juízo, então, sobreveio o seguinte despacho exarado pelo Magistrado a quo, verbis:
'À vista da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, provendo em parte o recurso especial da parte autora e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (fls. 648-649), encaminhem-se os autos à 5ª Turma do TRF da 4ª Região.'
Ato seguinte, vieram os autos novamente a esta Corte, reativando-se sua movimentação processual (fls. 654v.).
O INSS veio aos autos informar que, remetido o feito ao GT-INSS para apreciação sobre a possibilidade de conciliação, verificou-se a inviabilidade desta e que, encontrando-se a demanda 'em fase de liquidação do julgado', não há sequer valores a pagar (fls. 655).
De toda a narrativa acima, conclui-se que, tendo o acórdão deste Tribunal negado provimento à apelação do autor e à remessa oficial, julgando prejudicado o exame do mérito da apelação do INSS, manteve, por conseguinte, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Darcy Iguatemy Kausch, para: (a) reconhecer o tempo de serviço militar no período de 12-01-1961 a 30-11-1961; (b) reconhecer o tempo urbano comum, como empregado, de 18-08-1958 a 06-03-1959, de 11-01-1962 a 11-04-1962, de 01-07-1962 a 08-08-1962, de 24-08-1962 a 26-09-1965, de 11-02-1966 a 09-02-1967, de 01-08-1967 a 02-01-1968, de 02-10-1968 a 04-11-1969, de 02-01-1972 a 24-04-1972 e de 08-04-1974 a 24-07-1974, e, como contribuinte individual de 01-05-1978 a 30-07-1978, de 01-09-1978 a 31-12-1978, de 01-03-1992 a 30-03-1992, de 01-07-1998 a 30-06-1999, de 01-08-1999 a 30-04-2002, de 01-08-2002 a 28-02-2003 e de 01-06-2003 a 18-10-2004; (c) computar o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença de 14-03-2002 a 30-09-2002; (d) admitir os intervalos de 01-02-1987 a 30-04-1987, de 01-01-1988 a 09-07-1990, de 21-06-1991 a 29-02-1992, de 01-03-1992 a 30-03-1992, de 01-04-1992 a 31-03-1993, de 01-05-1993 a 31-07-1993, de 01-09-1993 a 31-07-1994, de 01-01-1995 a 30-11-1996 e de 01-12-1996 a 05-03-1997, como laborado sob condições especiais, com fator de conversão de 1,4; (e) determinar a averbação dos interstícios; (f) condenar o INSS no reembolso dos honorários periciais; e, (g) em face da sucumbência recíproca, determinar a compensação dos honorários de sucumbência. O julgado do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, reformou em parte o acórdão desta Egrégia Quinta Turma, ao entendimento de que 'tendo sido comprovada a exposição ao agente nocivo umidade (fls. 567), na empresa Lhana Lavanderia Industrial Ltda., no período que aponta, devido seu reconhecimento e cômputo' (fls. 649v.). Conclui a Eminente Relatora dando parcial provimento ao recurso especial 'apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado perante a empresa Lhana Lavanderia Industrial Ltda., no período apontado' e, por conseguinte, determinando 'a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito'.
Em síntese, ao reformar em parte o julgado deste Tribunal, o Egrégio STJ tão somente agregou, aos períodos já reconhecidos na sentença, outro período de atividade especial, nada havendo a ser acrescentado ou modificado nesta Corte.
Relativamente ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período cujas contribuições foram recolhidas a contar de 01.03.2005, não vejo motivos para alterar a decisão ora agravada que o indeferiu, consignando: 'por tratar-se de período posterior ao analisado neste feito, transcendendo aos limites da lide. Tal providência deverá ser requerida diretamente na via administrativa.'
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIMITES DA LIDE. A pretensão de reconhecimento do direito à aposentadoria especial em decorrência do período laborado posteriormente ao pedido administrativo e ao ajuizamento da ação, não foi objeto, em nenhum momento, de qualquer pedido administrativo ou de qualquer análise judicial, não devendo ser confundido com o reconhecimento de tempo especial determinado no acórdão. Logo, não tendo havido qualquer análise quanto ao buscado benefício, incabível a sua implantação na fase de execução, nos moldes pretendidos pela parte agravante. (TRF4, AG 5007895-21.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 16/08/2013)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003305-30.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200471000420072
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | DARCY IGUATEMY KAUSCH |
ADVOGADO | : | Luís Gustavo Schwengber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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