AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033700-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ ANTONIO FERNANDES ANTUNES |
ADVOGADO | : | MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. GREVE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO.
Se a ordem judicial para o cumprimento do acórdão foi dada anteriormente ao início do movimento grevista, as alegações de impossibilidade do cumprimento do decisum se mostram injustificadas, não devendo, portanto, ser restituído o prazo à Autarquia.
Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033700-05.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS objetivando:
(a) cassação da pena de multa;
(b) reconhecimento da limitação temporária do serviço e, por consequência, a determinação que sejam remetidos para cumprimento da APS/DJ apenas e tão somente decisões que impliquem adimplemento de valores em renda substitutiva alimentar;
(c) devolução integral do prazo de 56 dias para cumprimento da decisão após o retorno ao trabalho, com a redução do valor da multa a valores compatíveis com a realidade atual.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"A decisão agravada foi assim redigida - in verbis:
"Trata-se de pedido de suspensão/interrupção dos prazos judiciais em curso, por 30 (trinta) dias, (evento 43). Elenca, como principal causa para justificar o requerimento, o movimento paredista iniciado pelos servidores do INSS.
É o breve relato.
Inicialmente, destaco que este Juízo está sensível às dificuldades impostas à Agência local pelo movimento paredista dos servidores, iniciado em 07/07/2015. Nesse sentido, foram publicadas as Portarias 953, de 13 de julho, 981, de 20 de julho, e 1014, de 27 de julho, todas de 2015, as quais suspenderam os prazos processuais no âmbito desta unidade judiciária, considerando tal circunstância. Ao todo, os prazos processuais foram suspensos por 17 (dezessete) dias (13 a 24, e 27 a 31 de julho), sendo que a última Portaria considerou exclusivamente a greve dos servidores do INSS.
Nada obstante, o serviço judiciário não pode ser suspenso ad eternum, ainda que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos seja constitucionalmente garantido (art. 37, VII, da Constituição Federal). Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos dirigentes da Autarquia organizar a equipe de trabalho, requisitando a presença mínima de servidores, a fim de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, caput, da Lei 7.783/1989).
Ressalto que a greve não é privilégio da Autarquia, sendo notório que os servidores do Poder Judiciário Federal também mobilizaram-se em movimento paredista. Contudo, esta unidade organizou-se para manter o serviço judiciário em andamento, garantindo o mínimo de efetivo necessário à prestação do trabalho, conforme é possível perceber das próprias Portarias 953, 981, e 1014.
Assim, quer-me parecer que os prazos processuais impostos à Agência, para cumprimento de decisões judiciais, não devem mais ser suspensos em decorrência das razões elencadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Esclareço, ademais, que a multa imposta no evento 39 (imponho, desde já, multa diária à Autarquia no valor R$ 500,00 por dia de atraso) vem incidindo desde 15/08/2015, dia seguinte ao fim do prazo de 11 (onze) dias concedido ao INSS para cumprimento da decisão, o que se arrasta desde o fim de 2014, impondo prejuízos incalculáveis ao segurado. Tal multa reverterá posteriormente em favor da parte autora.
Intime-se o INSS para que, no prazo improrrogável de 11(onze) dias, cumpra na íntegra a decisão do evento 39.
Caso não cumprida a decisão no prazo assinalado, determino à Secretaria a expedição de ofício a Mnistério Público Federal, anexando cópia desta decisão e daquela proferida no evento 39, para que apure a eventual ocorrência de ilícitos civis, administrativos, e/ou penais por parte dos destinatários do cumprimento das decisões judiciais, e tome as providências que entender cabíveis." (grifos no original evento 45 do originário)
Inicialmente, refiro que ao contrário do alegado nas razões recursais, o INSS vem se furtando ao cumprimento do julgado desde o fim do ano de 2014, portanto, muito anteriormente ao início do movimento paredista. Tal constatação fica evidente da leitura da decisão acostada no evento 39 do feito originário, na qual constou:
"... Portanto, a decisão que transitou em julgado determinou: a) a implantação do benefício de aposentadoria especial, em até 45 (quarenta e cinco) dias; b) o pagamento dos atrasados desde a DER (24/04/2009). A RMI, no caso, equivale a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB.
Nada obstante tais considerações, o INSS, desde o final de 2014, vem provocando embaraços ao cumprimento do julgado. Aduziu, primeiramente, que "os registros dão conta de que não há tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria integral, nem tampouco idade para a aposentadoria proporcional" (evento 14). Depois, afirmou que o STJ reconheceu a atividade especial, por duplo fundamento, apenas no período de 06/03/1997 a 05/11/1997, o que impede a concessão do benefício (evento 20). Por fim, afirmou que há erro material no julgado do TRF4, postulando a remessa dos autos àquela Corte (evento 31).
...
Diante de tudo isso, não há falar em inexistência de requisitos ao deferimento do benefício, reconhecimento de atividade especial apenas no ano de 1997, ou remessa dos autos ao TRF4 para correção de erro material. Deve o INSS, isso sim, cumprir o determinado pelo julgado, e implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, o qual é devido, por direito, a segurado que aguarda a prestação previdenciária há mais de 6 (seis) anos."
Assim, as alegações de impossibilidade de cumprimento do decisum, em razão greve, mostram-se, neste momento, injustificadas, porquanto a ordem judicial para o cumprimento do acórdão foi dada anteriormente ao início do movimento paredista (evento 06 do originário - 03.11.2014). Os prazos já foram elastecidos, mesmo após a Autarquia agravante ter, por diversas vezes, pretendido discutir a decisão transitada em julgado.
A respeito do cabimento de multa diária à Autarquia, basta dizer que inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Portanto, em relação à multa não há como afastá-la, pois é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a fixação, pelo Juízo da Execução ou a requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública por inadimplemento de obrigação de fazer. Também é certo que configurado que a Autarquia, em razão de paralisação de suas atividades, está impossibilitada de dar cumprimento à ordem que lhe foi dirigida, é de ser afastada a pena de multa imposta, já que justificável o não cumprimento da ordem judicial (artigo 600, inciso III, do Código de Processo Civil). Ocorre que, essa última hipótese não se enquadra na situação constante dos presentes autos, como ficou claro do exposto acima e se verifica de uma breve análise do feito originário.
Dessa forma está caracterizado o espírito de protelação, sendo acertada a imposição da astreinte. Não obstante, faço a redução do valor para R$ 100,00, por dia de descumprimento, conforme entendimento pacificado desta Turma.
Ante o exposto, concedo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033700-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50084691920114047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ ANTONIO FERNANDES ANTUNES |
ADVOGADO | : | MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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