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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA CÉLERE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PE...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA CÉLERE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. 1. Conforme o artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese de não se verificar que a pretendida concessão de benefício previdenciário implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, célere, resta desautorizada em agravo de instrumento a reforma da decisão recorrida. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5048136-27.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048136-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ELISIANE DA SILVA

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA PIRES

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELISIANE DA SILVA contra decisão (evento 3) do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata análise e conclua processo administrativo de pensão por morte requerido em 16/07/2019.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que o INSS está descumprindo os prazos previstos no art. 49 da Lei 9.784/99 para análise do seu pedido de benefício previdenciário, seja deferindo, ou indeferindo. Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Consta no art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

E, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar nesta espécie de ação é medida que requer a existência de comprovação da violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).

No presente caso, tenho que não se verifica, em análise perfunctória, que a pretendida determinação de análise da concessão de benefício de pensao por morte implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança, uma vez que, além da ação mandamental possuir rito célere, o Juízo Singular já determinou em 06/11/2019 que autoridade coatora preste as informações cabíveis em 10 dias e, logo após, vista ao MPF para parecer também por 10 dias.

A propósito, veja-se a jurisprudência da Turma em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). (AG 5033494-83.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, 5ª Turma, julgado em 23/10/2018)

No mesmo sentido: AG 5011258-06.2019.4.04.0000, da minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 11/06/2019.

Com todos esses contornos, portanto, a decisão agravada deve ser mantida, por ora, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507491v3 e do código CRC 2683e284.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:17:45


5048136-27.2019.4.04.0000
40001507491.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048136-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ELISIANE DA SILVA

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA PIRES

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA CÉLERE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.

1. Conforme o artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese de não se verificar que a pretendida concessão de benefício previdenciário implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, célere, resta desautorizada em agravo de instrumento a reforma da decisão recorrida. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507492v4 e do código CRC a17b4fc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:17:45


5048136-27.2019.4.04.0000
40001507492 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5048136-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: ELISIANE DA SILVA

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA PIRES

ADVOGADO: JULIANO ISMAEL HEINFARTH (OAB RS100449)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 448, disponibilizada no DE de 29/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:34.

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