Agravo de Instrumento Nº 5033494-83.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: VLADEMIR FERRER MARTINES
ADVOGADO: IRLA ZWIRTES
AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Lajeado E OUTRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VLADEMIR FERRER MARTINES contra decisão do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Lajeado, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à análise e decida o pedido administrativo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 128.109.792/198.918-40, agendado para o dia 12/07/2018.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que o INSS está descumprindo os prazos previstos no art. 49 da Lei 9.784/99 para análise do seu pedido de benefício previdenciário, seja deferindo, ou indeferindo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Consta no art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, ou seja, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto, na medida em que não há nos autos documentos suficientemente hábeis a confirmar, de pronto, as alegações iniciais do impetrante e desconstituir o ato administrativo ora impugnado, que possui presunção de legitimidade para proceder à revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Com efeito, conforme registrado pelo Juízo Singular, não há prova de que não haja outras providências pendentes a cargo do segurado. O impetrante não juntou cópia do processo administrativo que permita verificar-se que diligências estão em andamento e a quem são imputáveis. Não há, portanto, demonstração sumária de direito líquido e certo. Assim, deverá a autoridade impetrada ser intimada e, com suas informações, a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo razoável deverão ser avaliados em sentença.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar nesta espécie de ação é medida que requer a existência de comprovação da violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
No presente caso, tenho que não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento a depender apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias), juntando aos autos originários cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697246v4 e do código CRC 082af1fd.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033494-83.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: VLADEMIR FERRER MARTINES
ADVOGADO: IRLA ZWIRTES
AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Lajeado E OUTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR Em MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697247v7 e do código CRC 9f46c5fb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5033494-83.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: VLADEMIR FERRER MARTINES
ADVOGADO: IRLA ZWIRTES
AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Lajeado
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 50, disponibilizada no DE de 08/10/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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