Agravo de Instrumento Nº 5048569-31.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DAVI CRISTIANO DANNEBROCK
ADVOGADO: ODELAR CIMADON (OAB RS099570)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DAVI CRISTIANO DANNEBROCK contra decisão (evento 4) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Lajeado, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata análise do requerimento administrativo (protocolo nº 2063977085) de aposentadoria formulado em 08/08/2019.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que o INSS está descumprindo o prazo previsto no art. 48 da Lei 9.784/99 e art. 174, caput, do Decreto 3048/99, para análise do seu pedido de benefício previdenciário, seja deferindo, ou indeferindo. Aduz, que a demora excessiva ofende aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação atenta aos direitos fundamentais da Seguridade Social.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Consta no art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar nesta espécie de ação é medida que requer a existência de comprovação da violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
No presente caso, tenho que não se verifica, em análise perfunctória, que a pretendida determinação de análise da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança, uma vez que, além da ação mandamental possuir rito célere, o Juízo Singular já determinou em 19/11/2019 que autoridade coatora preste em 10 dias as informações cabíveis, e, logo após, vista ao MPF para parecer em 10 dias.
A propósito, veja-se a jurisprudência da Turma em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). (AG 5033494-83.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, 5ª Turma, julgado em 23/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99.
A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. (AG 5029858-75.2019.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019)
Nesse mesmo sentido veja-se o AG 5011258-06.2019.4.04.0000, da minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 11/06/2019.
Com todos esses contornos, portanto, a decisão agravada deve ser mantida, por ora, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5048569-31.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DAVI CRISTIANO DANNEBROCK
ADVOGADO: ODELAR CIMADON (OAB RS099570)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5048569-31.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: DAVI CRISTIANO DANNEBROCK
ADVOGADO: ODELAR CIMADON (OAB RS099570)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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