Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS RENEGOCIADOS. TRF4. 5005585-95.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS RENEGOCIADOS. 1. A maioria dos descontos em folha de pagamento questionados já estão sendo realizados há um bom tempo, e em razão de considerá-los ilegítimos, a agravante deveria ter vindo a Juízo desde a primeira cobrança. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5005585-95.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005585-95.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: MARIA HELENA FRANCISCO HONORATO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pela juíza federal Louise Freiberger Bassan Hartmann, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerida para o fim de suspender os descontos indevidamente realizados pelos bancos demandados no pagamento da sua aposentadoria a título de parcelas restantes.

Esse é o teor da decisão agravada (evento 35 do processo originário):

"Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA HELENA FRANCISCO HONORATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO SAFRA S.A, do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e do BANCO CETELEM S.A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de tutela de urgência, requereu provimento jurisdicional para "suspender os descontos indevidamente realizados pelos bancos demandados no pagamento da sua aposentadoria a título de parcelas restantes".

Após as manifestações dos réus e "diante dos contratos e extratos anexados aos autos", determinou-se a intimação da autora para requerer o que de direito (evento 27).

Depois da manifestação da autora (evento 33), os autos vieram conclusos para decisão.

É a síntese necessária. Decido.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso dos autos, a autora primeiro alegou expressamente que "foi surpreendida ao defrontar-se com os referidos empréstimos vez que jamais os contratou", bem como que os réus realizaram empréstimos eivados de fraude. Entretanto, ao ser confrontada com os contratos e extratos anexados aos autos pelos réus, a autora não alegou a falsidade dos documentos, e sim passou a alegar que os réus não juntaram os comprovantes de transferência dos valores contratados.

Ora, a repentina mudança em relação ao sustentado na inicial desqualifica os argumentos autorais e, pelo menos em uma análise perfunctória, como a que ora se faz, desautoriza o deferimento do pedido de tutela de urgência, porquanto inexistente a probabilidade do direito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência."

Intimem-se, sendo a autora inclusive para, querendo, apresentar réplica.

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que: (a) foram realizados diversos empréstimos que eram descontados diretamente de seus benefícios previdenciários, sendo que em momento algum, recebeu os valores provenientes dos referidos empréstimos em sua conta bancária; (b) os empréstimos continuam sendo descontados por parcelas indevidas relativas ao negócio acima mencionado, cuja continuidade da ocorrência deve ser impedida para que os danos e constrangimentos não aumentem; (c) a existência do direito ora pleiteado é inarredável, porquanto os documentos ora juntados atestam a veracidade de todos os fatos narrados nesta exordial; (d) o CPC dispõe expressamente que nos casos em que há elementos que evidenciem o perigo, poderá ser concedida a tutela provisória de urgência.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Houve contrarrazões (eventos 12 e 13).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:

"O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).

Embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando as contestações já anexadas aos autos, com informação de que todos os contratos objetos da ação foram renegociados (destaquei):

(c.1) contestação do banrisul - evento 16 - CONTES1 - página 5, in verbis:

Referente ao contrato 5772967 trata-se de operação Renegociação com valor financiado de R$ 2.475,09, realizado em 72 parcelas de R$ 60,15, IOF R$ 80,74, data de emissão 18/09/2018, valor de AF R$ 313,15, liberado através de TED, no Banco 00104, Agência 002979, Conta 207834. O valor pago pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado R$ 2.081,20.

A operação está ADIMPLENTE e até a presente data ocorreu desconto de 12 parcela(s) em seu benefício.

Assinatura da agravante no contrato firmado com o Banrisul (evento 16 - CONTR4)

O extrato da conta da agravante na Caixa, anexado ao evento 1 - sob EXTR_BANC7 - página 18, indica o depósito de R$ 313,15, em 18/09/2018, "sobra" que foi gerada a partir da portabilidade efetuada do banco Safra para o Banrisul.

(c.2) - contestação da Caixa - evento 22 - CONTEST1 - página 3, in verbis:

Salientamos que houve uma renovação de consignado. Liquidando um antigo contrato: 2979-110-6797-38 e sobrando um troco para cliente de R$1917,95. Seguem também extrato da conta da cliente com o recebimento desse valor líquido em 28/08/2019 e a Cópia da CHN..

O extrato da conta da agravante na Caixa, anexado ao evento 1 - sob EXTR_BANC7 - página 15, confirma o depósito de R$ 1.917,95, em 28/08/2018

Assinatura da agravante no contrato de renegociação firmado com a Caixa Econômica Federal (evento 22 - CONTR6)

(c.3) contestação do Banco Safra - evento 25 - CONTES1 -página 2, in verbis:

Posterior a esta solicitação, a autora solicitou o refinanciamento por três vezes desta operação, sendo que a terceira, originou a operação de 7745851 (firmada em 10/09/2018), no qual o valor englobado passou para R$4.623,76, em 72 parcelas R$125,77, no qual recebeu o valor de troco R$700,92. Cumpre a este peticionário informar ainda que posterior a esta negociação, em setembro de 2019, a autora solicitou um novo refinanciamento, originando o contrato nº 11462839, o qual encontra-se ativo. Tendo em vista esta solicitação o contrato anterior de nº7745851 (objeto da lide), fora liquidado em virtude do refinanciamento, e desta forma, o valor englobado fora de R$4.654,61, em 72 parcelas de R$125,77.

O extrato da conta da agravante na Caixa, anexado ao evento 1 - sob EXTR_BANC7 - página 16, confirma o depósito de R$ 700,92, em 10/09/2018.

Assinatura da agravante no contrato de renegociação firmado com o banco Safra (evento 25 - CONTR5):

(c.4) contestação do Banco Cetelem - evento 30 - CONTES1 -página 3, in verbis:

O contrato objeto dos autos foi celebrado em 12/07/2017, no valor de R$7.792,74, a ser pago em 72 parcelas de R$185,75, através de descontos no benefício previdenciário da parte requerente (doc. anexo – contrato assinado). Parte do valor contratado foi utilizada para quitação do saldo devedor do empréstimo nº 27- 119293/15310, refinanciado pelo mutuário. Sendo assim, foi-lhe disponibilizada a quantia remanescente de R$1.183,28.

O extrato da conta da agravante na Caixa, anexado ao evento 1 - sob EXTR_BANC7 - página 4, confirma o depósito de R$ 1.183,28, em 12/07/2017.

Assinatura da agravante no contrato de renegociação firmado com o banco Cetelem (evento 30 - CONTR3):

(d) de igual forma, não considero existente o perigo de dano, na medida que a maioria dos descontos em folha de pagamento questionados já estão sendo realizados há um bom tempo, e em razão de considerá-los ilegítimos, a agravante deveria ter vindo a Juízo desde a primeira cobrança.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No acervo probatório referente ao caso não há evidência de qualquer ilegalidade praticada pela CEF. Ademais, ninguém renegocia contrato firmado mediante fraude ou permite descontos de valores significativos por tanto tempo sem que os contratos originários tenham sido firmados com autonomia de vontade. Se de fato fossem ilegítimos os descontos em folha de pagamento, teria o autor vindo a Juízo desde a primeira cobrança. (TRF4, AC 5055600-50.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.

Dispenso as informações. Se necessário, comunique-se ao juízo de origem.

Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento (intimação do MPF e dos interessados; inclusão em pauta; etc)."

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão monocrática proferida neste recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750911v2 e do código CRC 8c5ca325.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:29:30


5005585-95.2020.4.04.0000
40001750911.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005585-95.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: MARIA HELENA FRANCISCO HONORATO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS RENEGOCIADOS.

1. A maioria dos descontos em folha de pagamento questionados já estão sendo realizados há um bom tempo, e em razão de considerá-los ilegítimos, a agravante deveria ter vindo a Juízo desde a primeira cobrança.

2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750912v3 e do código CRC 50973c23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 19:56:18


5005585-95.2020.4.04.0000
40001750912 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5005585-95.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: MARIA HELENA FRANCISCO HONORATO

ADVOGADO: HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592)

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A

ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora