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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. PRO-LABORE. MITIGAÇÃ...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:19

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. PRO-LABORE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. REMUNERAÇÃO BAIXA. 1. As verbas recebidas a título de pro-labore, na condição de verbas salariais, podem ser penhoradas para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que em situações excepcionais e preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família, o que deve ser aferido casuisticamente. 2. Considerando o baixo valor comprovadamente percebido mensalmente pela devedora, presume-se o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família decorrente da penhora, motivo pelo qual a constrição deve ser levantada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5001921-17.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001921-17.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002795-56.2022.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos recebidos pela executada C. M. L. como pro labore junto à empresa Palefort Indústria de Paletes e Embalagens de Madeira.

Em suas razões, o(a)(s) agravante(s) alegou(aram) que: (1) o pró-labore é a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade, ou seja, decorre do labor realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora; (2) tem-se aqui a ocorrência de impenhorabilidade absoluta; (3) no caso concreto, não houve justificativa clara e expressa para exceção à regra lega; (4) o montante de R$15.624,00, que diluído entre os 04 meses do balancete (janeiro, fevereiro, março e abril), corresponde ao montante de R$3.750,00 (três setecentos e cinquenta reais) mensais; (5) supletivamente, cumpre aqui apontar a necessidade de ser aplicado a INTERPRETAÇÃO DO STJ, quando ao entendimento de que qualquer valor, desde que inferior a 40 salários mínimos, mantidos em papel-moeda, conta corrente, salvo abuso, má-fé ou fraude, também são abarcados pela impenhorabilidade.

A agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão foi exarada nos seguintes termos:

1. Da expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados

Segundo remansosa jurisprudência, o pedido de oficiamento à Comissão de Valores Mobiliários e às empresas operadoras de cartões de crédito e débito somente será deferida se a parte credora comprovar a existência de relação negocial que permita, ao menos, presumir a efetividade de tal diligência. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES MOBILIÁRIOS. PESQUISA. A expedição de ofício a empresa que se dedica ao registro de valores mobiliários depende de indicação, por parte da exequente, de efetiva existência desses investimentos por parte do executado. (TRF4, AG 5000627-03.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E PENHORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. 1. Para realização de pesquisa e penhora de valores mobiliários em nome do devedor junto à instituição de custódia, deve ser minimamente demonstrada pelo credor alguma chance de êxito, através da prova da existência de aplicações em nome da parte executada. 2. Inexiste qualquer indício nos autos de que a parte executada possua ativos custodiados pela BM&F BOVESPA ou CETIP, merecendo manutenção a decisão agravada. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5013903-38.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019)

Ademais, segundo a disposição do art. 13 do Regulamento do sistema BacenJud 2.0, com redação vigente a partir de 02 de julho de 2018, as ordens judiciais de bloqueio de valor abrangem os saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.

Indefiro, assim, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) uma vez que ausentes quaisquer indícios de que a parte possua seguros na(s) referida(s) Autarquia/ Federação.


2. Da penhora de até 30% dos ganhos mensais do devedor

Intimada a integrar ao feito cópia do demonstrativo contábil da pessoa jurídica Palefort Indústria de Paletes e Embalagens de Madeira, CNPJ n.º 33.596.125/0001-85, a executada demonstrou que a referida empresa fechou o último balancete com um déficit de R$ 59.255,02 (evento 74, OUT2).

No entanto, conforme consta ao evento 62, INF3, trata-se de empresa individual. Ademais, segundo balancete anexado ao evento 74, OUT2, há o pagamento de R$15.624,00 a título de pró-labore.

O artigo art. 833 do Código de Processo Civil, assim prevê:

Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o EREsp nº 1874222/DF, uniformizou entendimento quanto à possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. No entanto, essa relativização possui guarida somente nos casos em que se comprove a manutenção de valor que assegure a subsistência digna para ele e sua família.

Nesse sentido, há recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também flexibilizando a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário (art. 833, IV, do CPC), sendo possível a penhora de percentual da renda mensal do executado sem comprometer a sua subsistência e de sua família:

CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. tal impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso, a DIRPF - Execício 2021, dá conta que a parte executada recebeu remuneração bruta anual de R$ 168.261,91, o que pressupõe uma remuneração mensal bruta em torno de R$ 14.000,00, sem contar os valores recebidos a título de auxílio alimentação, escolar e saúde (R$ 35.605,92). Assim, muito embora não seja verificada nenhuma exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC (dívida executada não tem natureza alimentar e verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos), nesse caso, a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário pode ser mitigada, eis que a remuneração mensal da parte executada permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna. 4. Parcialmente provido o agravo de instrumento para permitir a penhora de 10% do salário bruto da parte executada, até a quitação da dívida ora em execução. (TRF4, AG 5016530-73.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/06/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1. A lei processual limitou o exercício da atividade jurisdicional expropriativa, como forma de assegurar ao devedor o patrimônio mínimo para garantir a manutenção de sua sobrevivência de sua família, em respeito, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Como exceções à regra da impenhorabilidade salarial, o parágrafo segundo do artigo 833 dispõe que a impenhorabilidade do salário não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 4. A impenhorabilidade descrita pelo art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, mostrando-se possível a constrição do salário, vencimentos, aposentadorias e outras verbas de caráter semelhante, desde que observada a garantia de subsistência digna do devedor e seus familiares, sempre devendo ser analisado o caso concreto à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A relativização da impenhorabilidade da verba salarial alcança especial relevância na seara das ações que tem por objetivo a apuração de atos praticados em detrimento da Administração Pública. 6. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada restou condenada pela prática de atos ímprobos perpetrados em detrimento da Administração Pública, ainda mais se justifica o deferimento da pretensão do agente ministerial, justamente em razão da necessidade de reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o erário público. 7. Agravo parcialmente provido, para decretar a indisponibilidade no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do executado. (TRF4, AG 5022281-75.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021)

Ante o acima exposto, reconsidero a decisão ao evento 68, DESPADEC1 e adoto como razão de decidir os recentes entendimentos das Cortes Superiores.

Dessa forma, considerando que a parte executada recebe rendimentos de R$15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais), DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos recebidos pela executada C. M. L. como pro labore junto à empresa Palefort Indústria de Paletes e Embalagens de Madeira.

Intimem-se as partes.

À preclusão desta decisão, diligencie a Secretaria na abertura de conta judicial a fim de que sejam depositados os valores penhorados.

Após, expeça-e mandado de penhora a ser cumprido junto à empresa Palefort Indústria de Paletes e Embalagens de Madeira, CNPJ n.º 33.596.125/0001-85, intimando-a, por meio de sua representante legal, para que promova o(s) depósito(s) judicial(is) mensal(is) da quantia penhorada.

Cumpra-se.

Opostos embargos de declaração, o juízo assim se manifestou:

Trata-se de embargos de declaração opostos por CATIA LERMEN, CONSTRUTORA LERMEN E E. F. L. em face da decisão proferida ao evento 81, DESPADEC1.

Requer seja sanada a contradição, a fim de reformar a decisão, uma vez que se opõe à penhora de 30% dos rendimentos recebidos pela executada C. M. L. referente ao seu pro labore junto à empresa Palefort Indústria de Paletes e Embalagens de Madeira.

Após manifestação da parte contrária (evento 89, PET1), vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório necessário. Decido.


Do cabimento dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do CPC, no caso da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão embargada.

Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenham por consequência a alteração do julgado.

A pretensão, em si, de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente, não podendo ser manejada por tal recurso.

Na forma do art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração são tempestivos.


Da contradição.

No caso dos autos, a embargante aduz ser indevida a penhora sobre 30% dos rendimentos recebidos pela executada C. M. L. referente ao seu pro labore junto à empresa Palefort Indústria de Paletes e Embalagens de Madeira.

Argumenta a embargante que a referida pessoa jurídica é constituída na forma de Sociedade Empresária Limitada e que, portanto, a via correta para o deferimento da constrição seria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega, ainda, a existência de onerosidade excessiva à executada o que seria capaz de comprometer o funcionamento da empresa.

Descabida a alegação da embargante, já que o pro labore consiste em remuneração devida ao administrador da empresa como retribuição ao trabalho desempenhado. Dessa forma, tais valores não integram o patrimônio da pessoa jurídica, mas sim o do sócio administrador que os recebe, sendo, portanto, desnecessário o incidente de desconsideração. Da mesma forma, o impacto da constrição deve ser analisado levando em conta os meios de subsistência da executada, o que foi aferido na decisão anterior.

Ademais, acerca da impenhorabilidade dos rendimentos, tem-se que tal impenhorabilidade é relativizada pela jurisprudência pátria1, sendo, portanto, possível a penhora de percentual da renda mensal do executado, desde que não haja o comprometimento da sua subsistência e de sua família.

À luz de tais linhas, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição do recurso em apreço. Os embargos sob análise, portanto, resumem-se a veicular mero inconformismo com a decisão.

Não se está, pois, diante de situação em que haja necessidade de retificar qualquer inexatidão do despacho, já que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

Assim, tenho que não merece acolhimento o pleito apresentado pela parte embargante.


Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

Devolvo às partes o prazo para recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Em que pese ponderáveis os fundamentos expostos pelo juízo a quo, é de se acolher a irresignação recursal.

Em revisão à jurisprudência sobre a impenhorabilidade de salário, vencimento ou remuneração assegurada no artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015 (artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é cabível a mitigação da vedação legal de penhora quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, além dos casos previstos no § 2º do referido artigo (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.645/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia. II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família. Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021. III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo. A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar. IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. V - Agravo conhecido e recurso especial provido. (STJ, AREsp n. 1.486.084/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a demora no pagamento e a conciliação infrutífera, entenderam devida a penhora de 15% dos proventos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.103/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.582.475/MG. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2. No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4. De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.020/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022 - grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020 - grife)

O tema também foi objeto de apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. Superior Tribunal de Justiça6. Embargos de divergência não providos. (STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019 - grifei)

Assim, as verbas recebidas a título de pro-labore, na condição de verbas salariais, podem ser penhoradas para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que em situações excepcionais e preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família, o que deve ser aferido casuisticamente.

Depreende-se da análise dos autos que:

(i) foi deferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos recebidos pela executada C. M. L. como pro labore junto à empresa Palefort Indústria de Paletes e Embalagens de Madeira;

(ii) o juízo considerou que a devedora percebia, mensalmente, quantia de R$15.624,00 como rendimentos de pro-labore da sua empresa individual, a despeito de a empresa ter fechado o último balancete com um déficit de R$ 59.255,02 (evento 74, OUT2);

(iii) ocorre que o valor recebido a título de pro labore, constante no balancete, corresponde ao período de janeiro 2023 a abril de 2023, ou seja, é referente a quatro meses, e não apenas um;

(iv) o montante de R$15.624,00, que diluído entre os 04 meses do balancete (janeiro, fevereiro, março e abril), corresponde ao montante de R$3.750,00 (três setecentos e cinquenta reais) mensais;

(v) no mês de outubro de 2022, o valor percebido a título de pro-labore foi de R$ 1.174,00 (evento 61, OUT2).

Desta forma, considerando o baixo valor comprovadamente percebido mensalmente pela devedora, presume-se o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família decorrente da penhora determinada de 30%, motivo pelo qual a constrição deve ser levantada.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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1. STJ, EREsp nº 1874222 / DF

5001921-17.2024.4.04.0000
40004766402.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001921-17.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002795-56.2022.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. PRO-LABORE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. REMUNERAÇÃO BAIXA.

1. As verbas recebidas a título de pro-labore, na condição de verbas salariais, podem ser penhoradas para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que em situações excepcionais e preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família, o que deve ser aferido casuisticamente.

2. Considerando o baixo valor comprovadamente percebido mensalmente pela devedora, presume-se o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família decorrente da penhora, motivo pelo qual a constrição deve ser levantada.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001921-17.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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