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Agravo de Instrumento Nº 5044311-07.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: PAULO CRISTIANO WEBER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cristiano Weber contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª VF de Erechim, nos autos do mandado de segurança n.º 50040984520214047117, em que o magistrado singular, sob o fundamento de que a questão controvertida naqueles autos demanda dilação probatória, sendo inadequada a utilização da via estreita do mandado de segurança, determinou a intimação da parte autora para, querendo, emendar a inicial, "convertendo o feito em ação do procedimento do Juizado Especial Federal, incluindo o INSS no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial".
Justifica o agravante o cabimento do presente agravo em virtude do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual, embora tácito, afirma ser inquestionável.
Alega que a decisão agravada incorre em equívoco, posto que não há questão fática controvertida, estando os períodos que integram o tempo de contribuição em que se baseia o pedido de concessão da aposentadoria devidamente reconhecidos pelo INSS, restringindo-se a discussão unicamente à limitação dos efeitos do reconhecimento desses intervalos no tempo pela autoridade coatora.
Aduz que durante o processamento do requerimento administrativo efetuou, com autorização do INSS, o recolhimento em atraso das contribuições referentes aos períodos de 01/04/1993 a 30/04/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 e 01/04/1994 a 30/04/1998, tendo, todavia, a autarquia considerado esses períodos apenas a partir da data do pagamento das contribuições, em 20/07/2021, não os considerando como tempo de contribuição anterior à data da EC 103/2019.
Alega que não há autorização para que o INSS deixe de considerar os períodos em questão para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições correspondentes tenham sido recolhidas somente após à data de sua promulgação, posto que a única condição imposta pela Lei 8.213/1991, em seu art. 45-A, para a utilização deste tempo de contribuição é o recolhimento da respectiva indenização.
Afirma que se a lei autoriza que recolhimentos em atraso possam ser considerados até mesmo como carência (desde que precedidos de contribuição tempestiva), não há lógica em se afastar o cômputo destes períodos para o enquadramento em regras transitórias de Emenda Constitucional.
Requer a concessão da tutela antecipada, afirmando estar demonstrada a verossimilhança do direito pelas alegações até então expostas, bem como o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, sendo esse inerente ao caráter alimentar do benefício, bem como em razão de ter contraído empréstimo para realizar o pagamento da GPS emitida pelo INSS, na esperança de poder contar com o deferimento do benefício, tendo, agora, que adimplir com as parcelas deste empréstimo, pondo em risco a sua própria subsistência.
Aduz que a DIB do benefício deve ser fixada na data em que cumpridos os requisitos para a sua concessão (16/12/2020, mediante reafirmação da DER), e não na data do recolhimento das contribuições em atraso (20/07/2021).
Alega que a reafirmação da DER para a data do recolhimento das contribuições estimula a mora do INSS em analisar os requerimentos administrativos (no caso o pedido foi protocolado em 24/11/2020 e a GPS para indenização dos períodos em questão somente foi disponibilizada em 25/06/2021). Defende que a demora da autarquia em dar efetividade ao direito do autor não pode vir em seu prejuízo.
Refere, ainda, que os arts. 49 e 54 da Lei de Benefícios fixam a data de início do benefício na DER.
Finalmente, em síntese, requer seja reconhecida a desnecessidade de dilação probatória e o cabimento do presente mandado de segurança, bem como o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar a imediata implantação do benefício, sem a oitiva da parte agravada.
Na decisão do evento 2 determinei apenas a intimação da parte agravada.
Intimado, o INSS renunciou ao prazo (evento 6) sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabimento
Cuidando-se de decisão que versa sobre tutelas provisórias, é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, CPC/2015.
Mérito
Requer o agravante que sejam considerados desde a DER os intervalos de 01/04/1993 a 30/04/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 e 01/04/1994 a 30/04/1998, durante os quais exerceu atividade na qualidade de contribuinte individual, e não apenas desde a data do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, em 20/07/2021, conforme operado pelo INSS.
Reputo que não merece acolhimento o pleito.
O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a atividade que exerce e só faz jus ao cômputo de seus períodos laborais se efetuadas essas contribuições.
Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios, e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
Nesse sentido a jurisprudência uniforme deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, para efeitos de aposentadoria na DER anterior ao recolhimento em atraso.
. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo suficiente para implementar os requisitos para a concessão do benefício.
(TRF4, AC 5077455-80.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
É relevante salientar que esta Turma vêm flexibilizando, exclusivamente para os segurados especiais, o entendimento de que a concessão do benefício apenas é devida a partir da data do recolhimento da indenização dos períodos pretéritos. Todavia, como mencionei, esse entendimento é restrito aos intervalos laborados por segurados especiais, em razão das características diferenciadas conferidas pela legislação ao trabalho rural desempenhado em regime de economia familiar. Transcrevo acórdão de minha relatoria, que bem ilustra o recente entendimento da Turma:
QUESTÃO DE ORDEM. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Assim, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão.
(TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021)
Entretanto, essa solução não é aplicável ao presente caso, pois trata-se de períodos de labor prestado na condição de contribuinte individual (sócio gerente na empresa Musso e Webber Ltda (conforme documento no evento 1, item 6, páginas 44 e seguintes dos autos do processo originário, de n.º 50040984520214047117). Assim, conforme já mencionado, é inviável o aproveitamento retroativo do intervalo pretendido.
Todavia, verifico que o segurado não foi suficientemente informado pela autarquia acerca das consequências do recolhimento em atraso das contribuições relativas ao período requerido. Em que pese os atendimentos durante o processamento do requerimento administrativo tenham se dado de maneira eletrônica, isso não dispensa a autarquia de responder de forma adequada às demandas dos requerentes.
Ficou absolutamente claro que o segurado tinha interesse em regularizar as contribuições do intervalo de 1993 a 1998 exclusivamente porque contava com o aproveitamento desse intervalo na concessão do benefício. Sem informar-lhe que os períodos pretendidos somente seriam contabilizados a partir do pagamento, data na qual, diante da superveniência de novo regramento (EC 103), o segurado não atingiria os requisitos necessários à concessão de benefício em nenhuma modalidade, a autarquia forneceu-lhe a guia para recolhimento das contribuições faltantes, cuja soma totaliza quantia de elevada expressão econômica (R$ 31.343,58, conforme página 80), para o pagamento da qual o segurado teve de contrair um empréstimo bancário, circunstância devidamente informada pelo autor ao INSS (página 83).
Assim, entendo que a conduta do INSS foi incompatível com seu dever de bem orientar os segurados, e também afrontou o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a observância dos deveres acessórios de lealdade, transparência e colaboração, princípio que reputo também aplicável à administração pública. Por essas razões vislumbro a possibilidade de o segurado prejudicado pelo mal agir da administração, se julgar conveniente, requerer o desfazimento da regularização do intervalo de 04/1993 a 04/1998, com o ressarcimento do valor vertido aos cofres da Previdência Social, possibilidade sobre a qual não avanço na presente decisão por desbordar do pedido efetuado na presente ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 27/1/2022, às 21:20:35
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Agravo de Instrumento Nº 5044311-07.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: PAULO CRISTIANO WEBER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1 Os intervalos laborados por contribuinte individual pendentes de recolhimento tempestivo das devidas contribuições previdenciárias, regularizados por meio do recolhimento em atraso dessas contribuições, não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios, e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao do pagamento das contribuições.
2. Não preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022
Agravo de Instrumento Nº 5044311-07.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: PAULO CRISTIANO WEBER
ADVOGADO: TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 07/12/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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