Agravo de Instrumento Nº 5026170-71.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSÉ ISRAEL DE AZEVEDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de reconhecimento de períodos rurais não reconhecidos administrativamente e de averbação ao cálculo de tempo de contribuição como contribuinte individual, decidiu que as contribuições que vierem a ser recolhidas em atraso na modalidade de contribuinte individual, não poderão ser consideradas para fins de carência e que eventual complementação poderá ser levada em conta apenas para fins de carência.
Sustenta que a Lei 8212/91, em seu art. 21, § 3º, c/c o art. 55, § 4º, trouxe ao contribuinte individual o direito de optar pela complementação da contribuição previdenciária. Argui que as contribuições em atraso referidas na legislação são aquelas não recolhidas dentro do prazo de vencimento, ou seja, quando não houve nenhum recolhimento pelo segurado, diferente do caso em questão. Argumenta que incumbia ao INSS possibilitar na via administrativa a complementação do valor da contribuição previdenciária. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de ser considerada as contribuições complementares para fins de carência também, determinando ao INSS a expedição das GPS.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A controvérsia diz respeito ao período de 01/01/2009 a 31/05/2015, em que o agravante, na condição de contribuinte individual, efetuou recolhimentos com alíquota reduzida. Esta modalidade de contribuição está prevista no art. 21 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
(...)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, o agravante manifestou o interesse de complementar as contribuições para obter a contagem, pleito que não foi analisado pela Autarquia.
Caracterizada a resistência à pretensão no ponto, o pedido foi formulado em Juízo. Em contestação, o INSS alegou genericamente que para a contagem do período cabia ao autor demonstrar o efetivo exercício da atividade que o enquadrasse como contribuinte individual. Todavia, após intimação do Juízo, esclareceu que as contribuições foram recolhidas como titular da J I Azevedo Transportes (nome fantasia Papelaria Aquarela), utilizando-se a alíquota de 11% sobre o salário-de-contribuição.
Sobreveio a decisão agravada, com os seguintes fundamentos:
1. O autor pugna pela complementação das contribuições com relação ao período em que efetuou recolhimentos na modalidade de contribuinte individual.
Frise-se que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência.
Assim, eventual complementação poderá ser levada em conta apenas para fins de tempo de contribuição.
2. Intime-se o autor para que informe o interesse na complementação. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Após, em prazo idêntico ao concedido em item “2”, manifeste-se o INSS a respeito dos procedimentos a serem adotados.
4. Int. Diligências necessárias.
É injustificada a não contagem como carência. Como visto, não se trata de recolhimento com atraso - hipótese do art. 27 da Lei 8.213/1991 -, mas sim de complementação de contribuições de alíquota reduzida. Nesse caso, se o recolhimento originário ocorreu tempestivamente, não há dúvidas de que o período poderá ser considerado para todos os efeitos. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3.Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço e/ ou contribuição. (TRF4, AC 5058706-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. 1. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada. 2. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91. 3. Não preenchidos os requisitos legais, pela ausência da carência mínima, não tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 0011691-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 18/10/2017)
Desse modo, caracterizada a hipótese do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/1991, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer que a complementação das contribuições no período de 01/01/2009 a 31/05/2015 ensejará também contagem de carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026170-71.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSÉ ISRAEL DE AZEVEDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CONTAGEM PARA CARÊNCIA.
O contribuinte individual que regularmente efetuou recolhimentos com alíquota reduzida poderá, na forma do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/1991, complementar as contribuições, que então passarão a ser consideradas para todos os efeitos, inclusive carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002186777v3 e do código CRC d1183492.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5026170-71.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: JOSÉ ISRAEL DE AZEVEDO
ADVOGADO: DIEGO SCATAMBULI (OAB PR077852)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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