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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXTINÇÃ...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:02:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. INSS. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. O período em que segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Município, não tem o INSS atribuição para analisar se houve o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo porque essa análise deve ser feita segundo a legislação própria, sendo inaplicável a legislação previdenciária que rege o RGPS, como a Lei nº 8.213/1991. 2. Ao INSS cumpre apenas averbar exatamente o tempo de contribuição certificado na certidão de tempo de contribuição apresentada, mesmo porque com base nesse tempo é que será, posteriormente, pleiteada a compensação financeira pelo segurado. 3. Entretanto, na hipótese, Regime Próprio de Previdência Social do Município foi extinto, passando os servidores a poder aproveitar o tempo na contagem do Regime Geral da Previdência Social ou para outro Regime Próprio, na forma recíproca, conforme a Lei Federal n. 6.226/75, alterada pela Lei n. 6.894/80. 4. Passando o segurado a inserir-se n, evidente o o Regime Geral da Previdência Social vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido. (TRF4, AG 5029782-80.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029782-80.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ERASMO DAMACENO STIPP

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, considerando que a Justiça Federal não possuía competência para apreciação de pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado a Regime Próprio de Previdência, extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de reconhecimento de especialidade de atividade desenvolvida no período de 27/03/2002 até a DER.

Sustenta o agravante, em síntese, que o referido período foi exercido em RGPS, já que extinto o RPPS, nos termos do que relatado pela Portaria emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR, demonstrando que desde o ano de 2002, devido a mudança de regime, o trabalho do Autor é regido pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). Destaca que o regime próprio foi extinto naquele ano. O Município de Manoel Ribas, não possui, desde o ano de 2002 Regime Próprio de Previdência Social. A Portaria emitida pela Prefeitura, é juntado aos autos em dois eventos, tanto juntamente com a Petição Inicial no Evento 01– INSTNORMAT10, e no Evento 08 – INSTNORM4, e ainda no Evento 15 - OUT3 o próprio INSS mostra o relatório das contribuições do Autor, conforme se pode observar. Requer o provimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento do referido período.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Pois bem.

Cuida-se de pedido formulado na origem, almejando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural e especial no período de 01/05/1993 até a DER (15/03/2019),

O Julgador, analisando os documentos colacionados ao feito, entendeu que, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada no evento 1, PROCADM7, p. 15, e o documento acostado no evento 8 (DOC4), a partir de 26/03/2002 o agravante teria passado a se vincular a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, mantido pelo Município de Manoel Ribas/PR. Veja-se (ev. 22):

(...)

3. Questões processuais

3.1. Afasto a alegação de inexistência de interesse processual em virtude da suposta ausência de apresentação de documentos técnicos na esfera administrativa, na medida em que o PPP relativo ao período de aventada atividade especial foi devidamente submetido à autarquia previdenciária (evento 1, PROCADM7, pp. 29-30).

3.2. De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada no evento 1, PROCADM7, p. 15, e o documento acostado no evento 8 (doc4), a partir de 26/03/2002 o requerente passou a se vincular a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS mantido pelo Município de Manoel Ribas/PR.

A discussão relativa ao direito à aposentadoria especial ou mesmo ao reconhecimento da atividade prejudicial à saúde de servidores municipais sujeitos ao regime próprio de previdência foge da competência constitucional atribuída à Justiça Federal, conforme artigo 109 da Constituição Federal.

A propósito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a TRU já se pronunciaram em casos semelhantes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE E CIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01-12-1993 a 30-06-1999. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição à umidade, ao cimento e aos agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo demandante em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0013551-54.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/09/2014 [grifou-se]

REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, exercido na condição de servidor público vinculado a regime Próprio de Previdência, o INSS não detém legitimidade passiva ad causam. 2. Ausente uma das condições da ação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. (IUJEF 2006.70.95.015679-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Flávia da Silva Xavier, D.E. 10/09/2008).

Considerando que a Justiça Federal não possui competência para apreciação de pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado a Regime Próprio de Previdência, extingo, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 27/03/2002 até a DER.

Sublinho, ademais, que, de acordo com os dados constantes dos documentos já citados e do CNIS (evento 15, OUT3), o demandante permanece vinculado ao RPPS municipal, de modo que o pedido de jubilação deve ser formulado em face do ente local.

É de rigor, portanto, a extinção do feito também no que respeita ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Permanecem controvertidas, desta forma, as questões concernentes ao trabalho rural de 15/10/1979 a 17/06/1990 e à atividade especial de 01/05/1993 a 26/03/2002.

4. Do período já instruído

Considerando que o juízo de mérito é reservado, como regra, à sentença, bem como que o feito encontra-se saneado e instruído (CPC, art. 357) com relação aos pedidos de reconhecimento do exercício de atividade rural e especial (evento 16, LAUDO1, pp. 4-5), contando com integração do contraditório, entendo não haver outras providências a serem tomadas com relação a aludidos períodos.

5. Venham os autos para sentença.

Entretanto, parece-me equivocado tal entendimento. Explico.

Como é sabido, em relação a período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Manoel Ribas-PR, o INSS não tem atribuição para analisar se houve o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo porque essa análise deve ser feita segundo a legislação própria, sendo inaplicável a legislação previdenciária que rege o RGPS, como a Lei nº 8.213/1991.

Evidentemente, ao INSS cumpre apenas averbar exatamente o tempo de contribuição certificado na certidão de tempo de contribuição apresentada, mesmo porque com base nesse tempo é que será, posteriormente, pleiteada a compensação financeira pelo segurado.

Entretanto, compulsando atentamente os autos, verifica-se que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada ao INSS, no requerimento administrativo - documento citado pelo juízo (ev. 01, PROCAD7, fl. 15), segundo a Lei n. 09, de 26/03/2002, o Regime Próprio de Previdência Social do Município foi extinto, passando os servidores a poder aproveitar o tempo na contagem do Regime Geral da Previdência Social ou para outro Regime Próprio, na forma recíproca, conforme a Lei Federal n. 6.226/75, alterada pela Lei n. 6.894/80. Veja-se:

Não fosse isso, acrescento que, no documento colacionado ao ev. 08 – INSTNORM4, fornecido pelo Município de Manoel Ribas-PR, percebe-se que o agravante, depois de 26/03/2002, data da alteração de regime, deixou de laborar em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para estar sob a égide do Regime Geral da Previdência Social, conforme Lei 09/2002:

Em outras palavras, ao contrário do que afirma a decisão objurgada, tal certidão revela a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município na data de 26/03/2002, passando o agravante a inserir-se, aparentemente, no Regime Geral da Previdência Social.

Notório, portanto, o vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.

Faculta-se ao Juízo na origem, contudo, acaso persistam dúvidas sobre a documentação colacionada ao feito, oficiar ao Município de Manoel Ribas-PR, a fim de que esclareça qual o regime de previdência rege as relações de seguridade do agravante em seu período laborativo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa, portanto, a ser parte legítima na relação previdenciária e da Justiça Federal, sendo competente para analisar e julgar o pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712390v13 e do código CRC 485cf9c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:44


5029782-80.2021.4.04.0000
40002712390.V13


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029782-80.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ERASMO DAMACENO STIPP

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). extinção. Certidão de Tempo de Contribuição. afastamento. inss. legitimidade. justiça federal. competência.

1. O período em que segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Município, não tem o INSS atribuição para analisar se houve o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo porque essa análise deve ser feita segundo a legislação própria, sendo inaplicável a legislação previdenciária que rege o RGPS, como a Lei nº 8.213/1991.

2. Ao INSS cumpre apenas averbar exatamente o tempo de contribuição certificado na certidão de tempo de contribuição apresentada, mesmo porque com base nesse tempo é que será, posteriormente, pleiteada a compensação financeira pelo segurado.

3. Entretanto, na hipótese, Regime Próprio de Previdência Social do Município foi extinto, passando os servidores a poder aproveitar o tempo na contagem do Regime Geral da Previdência Social ou para outro Regime Próprio, na forma recíproca, conforme a Lei Federal n. 6.226/75, alterada pela Lei n. 6.894/80.

4. Passando o segurado a inserir-se n, evidente o o Regime Geral da Previdência Social vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712391v4 e do código CRC dd3c76ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:44


5029782-80.2021.4.04.0000
40002712391 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029782-80.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: ERASMO DAMACENO STIPP

ADVOGADO: ANDREZA VIVIANE DZIUBATE (OAB PR041202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

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