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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LAUDO C...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE MAS PARCIAL. Conquanto o agravante tenha atualmente 59 anos (28/08/1956) e baixa instrução (ensino fundamental completo), o laudo pericial não se mostra peremptório na sua conclusão relativamente à comprovação da incapacidade total e permanente, nem os atestados médicos juntados têm o condão de infirmar se realmente há incapacidade total e permanente, fazendo-se, pois, necessária uma comprovação mais consistente, do ponto de vista instrutório-processual, de tal pressuposto indispensável, tendo em vista a análise da pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AG 5028186-71.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/11/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5028186-71.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
LUIZ ANTONIO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
ÉRICA FALCONI SPERINDE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE MAS PARCIAL.
Conquanto o agravante tenha atualmente 59 anos (28/08/1956) e baixa instrução (ensino fundamental completo), o laudo pericial não se mostra peremptório na sua conclusão relativamente à comprovação da incapacidade total e permanente, nem os atestados médicos juntados têm o condão de infirmar se realmente há incapacidade total e permanente, fazendo-se, pois, necessária uma comprovação mais consistente, do ponto de vista instrutório-processual, de tal pressuposto indispensável, tendo em vista a análise da pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927309v3 e, se solicitado, do código CRC CBDDE1B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:06




Agravo de Instrumento Nº 5028186-71.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
LUIZ ANTONIO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
ÉRICA FALCONI SPERINDE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1. A antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para quando de eventual retorno dos autos da 26ª Vara Federal de Porto Alegre, RS.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que se sujeita ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em regra, como requisitos para a sua concessão, a existência de prova robusta que conduza à verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada.
Cumpre dizer que nitidamente está ausente o perigo de demora, vez que o autor percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 160.698.099-5) desde 02/03/2010 (CCON6, evento 01), o que demonstra que possui verba para garantir a sua subsistência. Não bastasse, não há comprovação nos autos de que a diferença entre a renda atual e a pretendida seja imprescindível a ponto de não ser possível o aguardo pela decisão judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela."

Refere o agravante que juntou documentos e requereu a produção de provas, para os interregnos que se faziam necessários, a fim de comprovar que quando fora aposentado por tempo de contribuição deveria a autarquia ter lhe oferecido aposentadoria por invalidez, pois já se encontrava incapaz total e permanente para sua atividade e percebendo benefício de auxílio-doença, o que estaria comprovado por perícia médica, cujo laudo foi juntado no ato da distribuição da ação (evento 18). Com base nisso e no prejuízo que está sofrendo devido ao valor muito baixo da sua aposentadoria, e por ser pessoa com doença e necessidade de constante acompanhamento médico, fisioterápico e medicamentoso, não estaria conseguindo arcar com todos seus gastos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consta do laudo pericial oficial (evento 18) que:

"Conforme laudo de exame de tomografia computadoriz ada de crânio, datado de 09 de maio de 2012, o periciado sofreu um AVCH intra-pare nquimatoso localizado no tálamo direito, cuja etiologia é, em geral, a hipertensão arterial sistêmica. Houve regressão parcial dos déficits, restando quadro de hemiparesia à esquerda, principalmente no membro superior esquerdo.
O periciado é incapaz para exercer a atividade de motorista de caminhão desde a data do AVCH, dia 08 de maio de 2012.
Data de Início da Doença: 09/05/2012
Data de Início da Incapacidade:09/05/2012."

Aos quesitos 5 e 6 formulados pelo autor, o perito assim respondeu:

5) O autor está em condições de exercer atividade laboral normalmente? E os atos da vida civil?
Resposta: O periciado está incapacitado, definitivamente, para exercer a atividade de motorista de caminhão, mas está apto para os atos da vida civil.

6) Acaso incapaz para exercer atividade profissional, está também incapacitada total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Resposta: Não.

Neste contexto, conquanto o agravante tenha atualmente 59 anos (28/08/1956) e baixa instrução (ensino fundamental completo), o laudo pericial não se mostra peremptório na sua conclusão relativamente à comprovação da incapacidade total e permanente, nem os atestados médicos juntados têm o condão de infirmar se realmente há incapacidade total e permanente, fazendo-se, pois, necessária uma comprovação mais consistente, do ponto de vista instrutório-processual, de tal pressuposto indispensável, tendo em vista a análise da pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
Caberá, então, ao MM. Juízo a quo avaliar se é o caso de complementação do laudo ou a realização de um outro.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927308v4 e, se solicitado, do código CRC 3B9AEDB5.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
Agravo de Instrumento Nº 5028186-71.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50831006220144047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LUIZ ANTONIO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
ÉRICA FALCONI SPERINDE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1310, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987588v1 e, se solicitado, do código CRC 1CF73645.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:18




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