| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003533-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91.
"O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91." (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873355v5 e, se solicitado, do código CRC 96D94697. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003533-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão, proferida em ação de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, que indeferiu a antecipação da tutela.
Sustenta a agravante que foi reconhecida em perícia médica oficial as suas limitações físicas para o trabalho, não podendo prevalecer o fundamento administrativo do indeferimento com base na Instrução Normativa nº 77, do INSS, que contraria o art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho por acertada a decisão agravada, a qual merece ser mantida por seus judiciosos fundamentos, a seguir transcritos, verbis:
"Vistos.
Cuida-se ação previdenciária ajuizada por Rosane Teresinha Carvalho Teixeira em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Sustenta a parte autora, em síntese, que está acometida de doença incapacitante do desenvolvimento de sua atividade laborativa, situação que motivou pedido administrativo de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente junto à autarquia ré, o qual restou indeferido em razão da categoria de contribuinte individual. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício.
É o breve relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela deve submeter-se à disciplina genérica do tema, disciplinada no artigo 273, do CPC, somente sendo possível sua concessão nos casos em que presentes, concomitante, os requisitos de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
No caso telado, a autarquia ré constatou que a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente não seria possível, em razão da categoria de contribuinte individual (fl. 69). Com efeito, levando em consideração a conclusão do INSS, entendo que não há, neste momento, como acolher o pedido liminar, uma vez que a circunstância demanda dilação probatória.
Com efeito, vale frisar que não há notícia de que a parte autora tenha postulado a prorrogação do auxílio-doença que, segundo o que consta dos autos, foi concedido até o dia 21/01/2015 (fl. 68). Por tal razão, não é incontroversa incapacidade da demandante, ao passo que não foi acostado ao processo o resultado da prova pericial realizada quando do pedido de conversão do benefício.
Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DEFIRO a AJG.
Intime-se.
Cite-se a autarquia requerida.
Com a contestação, dê-se vista à parte autora, para réplica.
Dil. legais."
Realmente, consta que o auxílio-doença da autora-agravante cessou em 25/03/2015 (fl. 74), tendo ela pedido verbalmente o auxílio-acidente, sendo indeferido em razão da sua condição de segurada Contribuinte Individual, esbarrando na vedação contida no inc. I do § 2º do art. 334 do Decreto 3.048/99 (fl. 75).
Constata-se que a recorrente era filiada na categoria Contribuinte Individual na data da concessão do auxílio-doença (18/06/2013 - fl. 45/53), assim permanecendo, conforme consulta ao CNIS, após a cessação (25/03/2015) daquele benefício.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 18, § 1º, c/c art. 11; Decreto 3.048/99, art. 104)
A jurisprudência só faz confirmar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-63.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1 do art. 18 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003533-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030383420158210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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