| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006818-28.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | GENTIL JOAQUIM |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
Inexistindo renúncia a benefício previdenciário e tampouco pedido de contagem de tempo de serviço posterior à aposentação já concedida pela autarquia previdenciária, não se cogita da ocorrência de desaposentação. Precedente deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006818-28.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | GENTIL JOAQUIM |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e a consequente transformação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, determinou a suspensão do feito até que sobrevenha decisão do e. Supremo Tribunal Federal em relação à possibilidade de o segurado obter a desaposentação para fins de concessão de novo benefício (RE 381367 e RE 661256).
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que a hipótese em apreço não se confunde com a desaposentação que se encontra em julgamento no Pretório Excelso. Refere que o que busca na ação originária é o reconhecimento de tempo especial anterior à DER e a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, em aposentadoria especial, mais vantajoso. Postula a reforma da decisão agravada para o fim de que o processo originário tenha regular andamento.
Sem contraminuta.
É o breve relato.
VOTO
A questão é singela e dispensa maiores digressões.
Gentil Joaquim ajuizou, em 23-04-2012, ação ordinária em face do INSS objetivando o reconhecimento da especialidade do labor prestado em diversos períodos compreendidos entre 1969 e 2004, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe em aposentadoria por tempo especial, mais vantajoso em decorrência da não incidência do fator previdenciário.
Como se vê, a hipótese em exame em nada se confunde com os casos de desaposentação que se encontram em julgamento nos Recursos Extraordinários 381367 e 661256.
Com efeito, a parte agravante não busca a desaposentação - que envolve necessariamente a renúncia em relação a um determinado benefício para fins de concessão de outro - e tampouco pretende a concessão de um segundo benefício com a contagem de tempo de serviço posterior à data em que concedido o benefício ao qual se renuncia - questão que constitui o cerne da controvérsia nos casos de desaposentação que estão sendo enfrentados pelo e. Supremo Tribunal Federal.
O que busca o agravante, em verdade, nada mais é do que o reconhecimento de que há períodos laborados em condições especiais antes da DER do benefício de aposentadoria de que é titular, os quais uma vez considerados especiais conferem ao segurado o direito ao recebimento de aposentadoria especial, razão pela qual postula a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo em aposentadoria especial.
Não há renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim a transformação deste em benefício de aposentadoria especial. Não há a utilização de tempo de serviço posterior à data de concessão de aposentadoria que o segurado já recebe, mas apenas o pedido de que períodos anteriores à DER sejam reconhecidos como especiais, os quais, somados aos períodos assim já considerados pela autarquia, conferem ao autor o direito ao recebimento de benefício mais vantajoso em relação àquele que foi implantado pelo INSS.
Ora, inexistindo renúncia a benefício previdenciário e tampouco pedido de contagem de tempo de serviço posterior à aposentação já concedida pela autarquia previdenciária, não se cogita da ocorrência de desaposentação.
Neste sentido, já decidiu esta Corte, senão vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
1. Não há falar em desaposentação quando inexistem renúncia a benefício e pedido de cômputo de período trabalhado posteriormente à concessão do primeiro benefício."
(TRF 4ªR., AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001248-95.2013.404.0000/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 12-02-2014)
Inexiste, pois, justificativa para a manutenção da suspensão do feito, devendo ser integralmente acolhida a irresignação da parte agravante para o fim de que o processo originário tenha normalizado o seu andamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006818-28.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00041273520128210087
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | GENTIL JOAQUIM |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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