AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029326-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | EDA MARIA SILVA E SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DESCONTOS DOS VALORS PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Os valores pagos a título de benefício previdenciário por força de decisão judicial devem ser descontados no cálculo de liquidação, sob pena de pagamento de duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029326-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | EDA MARIA SILVA E SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Tem razão a autarquia demandada.
Os valores alcançados após a implantação do benefício à autora não devem ser computados na liquidação, restando homologados os cálculos trazidos pelo INSS.
Intimem-se.
Sem oposição, expeça-se RPV."
Alega a parte agravante que os descontos constantes do cálculo homologado não tem razão de existir, pois desde 01/05/2014 passou a receber aposentadoria por invalidez por força de antecipação de tutela.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A agravante passou a receber aposentadoria por invalidez desde 01/05/2014, no importe de R$ 1.113,21.
Logo, nada mais natural que na conta de liquidação sejam decotados os valores até então recebidos, sob pena de pagamento em duplicidade. Cabe notar que tais valores têm de constar como "negativos" para que fique registrado o pagamento administrativo, com isso ficando justificada a origem dos valores que ainda não haviam sido pagos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029326-72.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00096953520128210086
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | EDA MARIA SILVA E SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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