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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRF4. 5049591-56.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É imprópria a imposição de obrigação de fazer ao Instituto Nacional do Seguro Social quando há recurso pendende de julgamento, interposto pela própria segurada, para que sejam incluídos períodos não reconhecidos pela sentença, situação que pode culminar na modificação dos parâmetros de cálculo para a fixação da renda mensal inicial. (TRF4, AG 5049591-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049591-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CRISTIANE RICHTER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cristiane Richter interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 82, DESPADEC1):

Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que a parte autora não optou por um dos benefícios deferidos, conforme a decisão no Evento 77.

Indefiro, também, o pedido de tutela específica, porque a natureza principal dessa providência é de obrigação de pagar, não se aplicando a disciplina das obrigações de fazer dos artigos 497 e ss. do CPC, em que pese o entendimento em sentido contrário do TRF da 4a Região, ao justificar o cumprimento dos seus acórdãos, em matéria previdenciária antes do trânsito em julgado.

Ademais, tendo em vista que foi interposto recurso de apelação, a remessa do feito ao INSS neste momento causará evidente tumulto processual.

[...]

A agravante relatou que tem urgência no cálculo da renda mensal inicial mais vantajosa, porque no momento está sem emprego e depende da implementação da aposentadoria para sua subsistência. Alegou, também, que o recálculo da renda mensal inicial é obrigação de fazer, que permite o deferimento da tutela específica prevista no art. 497 do Código de Processo Civil.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A agravante ajuizou a ação nº 50225932820204047100, para a obtenção de benefício previdenciário, assim postulado (evento 1, INIC1):

[...]

Isso posto, requer seja determinada a citação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal e, ao final seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar o réu nos seguintes pedidos:

a) declarar a especialidade e conversão dos períodos de 01/03/91 a 22/12/92, 05/03/90 a 28/12/90, 01/03/93 a 28/04/95, 01/04/11 a 17/05/14 e de 22/04/14 a 02/07/19;

b) com o acolhimento do(s) pedido(s) retro, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, seja a DER de 23/12/16 seja a DER de 02/07/19, na forma que lhe for mais vantajosa, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças que se formarem em parcelas vencidas e vincendas, desde a DER, corrigidas desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, sem incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;

[...]

A sentença foi no seguinte sentido (evento 53, SENT1):

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,2 os períodos de 01/04/2011 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 30/04/2014 e 22/04/2014 a 12/07/2019;

b) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, dentre os benefícios abaixo, o que lhe for mais vantajoso:

b.1) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 13/11/2019 (NB 188.376.863-0); ou

b.2) a aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, desde a DER reafirmada em 01/06/2021.

[...]

A recorrente apresentou petição, na qual requereu (evento 61, PET1):

[...]

Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento e averbação do tempo laborado como professora no período de 05/03/90 a 28/12/90, 01/03/91 a 22/12/92 e 01/03/93 a 28/04/95 e do tempo laborado sob condições especiais no período de 01/04/11 a 17/05/14 na Equipe Cooperativa de Serviços Ltda e no período de 22/04/14 a DER na Associação Beneficente de Canoas.

A nobre sentença prolatada no evento 53, julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo como tempo de trabalho especial os períodos de 01/04/2011 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 30/04/2014 e 22/04/2014 a 12/07/2019, determinando que o INSS calcule a RMI mais vantajosa. (...)

Assim, requer a parte autora a intimação do INSS para calcular a RMI mais vantajosa.

Outrossim, a parte autora acosta no presente momento o termo de rescisão do contrato de trabalho em 12/07/2021 (...)

Portanto, o risco de dano se caracteriza pela necessidade que tem a demandante de receber os valores para fins de sua subsistência, uma vez que A AUTORA NÃO ESTÁ TRABALHANDO, CONFORME DEMONSTRADO ACIMA, BEM COMO NÃO ESTÁ RECEBENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ESTANDO SEM QUALQUER MEIO DE SUSTENTO.

Ressalta-se que a parte autora aguarda desde o requerimento administrativo realizado em 02/07/2019 a concessão do seu benefício previdenciário e, por conta do indeferimento do INSS, ingressou com a presente demanda.

Assim, diante da rescisão contratual da autora, do risco de dano pela necessidade que tem a demandante de receber os valores para fins de sua subsistência, bem como da sentença de parcial procedência desta demanda, requer a parte autora:

a. A intimação do INSS para que calcule a RMI mais vantajosa;

[...]

Posteriormente, interpôs recurso de apelação, com o seguinte requerimento (evento 74, APELAÇÃO1):

[...]

Neste sentido, considerando as provas documentais que instruíram a presente demanda, fica claro que a parte autora possuía relação de emprego durante as competências de 02/2014 e 05/2014 de modo que a sentença merece ser reformada a fim de considerar a prova documental acostada aos autos, reconhecendo e averbando tais competências como tempo especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria, na forma mais vantajosa. (...)

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a. o recebimento do presente recurso, bem como o seu total provimento no mérito, reformando a sentença vergastada nos pontos recorridos, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos alhures;

b. A análise do pedido de tutela de urgência realizado no ev. 61, com relação a intimação do INSS para que calcule a RMI mais vantajosa, diante da rescisão contratual da autora, do risco de dano pela necessidade que tem a demandante de receber os valores para fins de sua subsistência, bem como da sentença de parcial procedência desta demanda.

[...]

A decisão agravada foi no sentido de que não é o momento para o recálculo do RMI.

Diz o art. 497 do Código de Processo Civil:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Ainda que a providência pretendida pudesse ser considerada objeto de obrigação de fazer, no caso, a própria segurada interpôs recurso para que sejam incluídos períodos não reconhecidos pela sentença, circunstância que, ao menos em tese, pode culminar na modificação dos parâmetros de cálculo para a fixação da renda mensal inicial.

Então, não obstante esteja declarada a urgência da agravante na percepção do benefício, ao menos em juízo preliminar não há como determinar que a autarquia previdenciária seja, neste momento, obrigada a elaborar o cálculo da renda mensal inicial.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003252480v3 e do código CRC 045dfec9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:51:52


5049591-56.2021.4.04.0000
40003252480.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049591-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CRISTIANE RICHTER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

É imprópria a imposição de obrigação de fazer ao Instituto Nacional do Seguro Social quando há recurso pendende de julgamento, interposto pela própria segurada, para que sejam incluídos períodos não reconhecidos pela sentença, situação que pode culminar na modificação dos parâmetros de cálculo para a fixação da renda mensal inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003252481v3 e do código CRC 25a52867.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:51:52


5049591-56.2021.4.04.0000
40003252481 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5049591-56.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: CRISTIANE RICHTER

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:38.

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