AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055645-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ROSEMARIE DE OLIVEIRA RABELLO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055645-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ROSEMARIE DE OLIVEIRA RABELLO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMARIE DE OLIVEIRA RABELLO contra decisão do MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos (originário, evento 560:
Trata-se de cumprimento da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado, consistente em revisar o benefício titulado pela autora, 'reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00)'.
O autor impugnou o valor da renda implantada, alegando que não foram observados os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador relativamente ao período de 07/1989 a 02/1991 e constante do processo administrativo (ev.18, PROCADM1, pp.21-22).
Intimado, o INSS reiterou a correção do procedimento adotado.
Decido.
Embora o INSS tenha sido condenado a reajustar a média dos salários de contribuição sem limitação, entende-se que são aqueles salários admitidos pelos critérios administrativos. O requerido pelo autor excede os limites da condenação.
Destaco que não se trata de fato novo, pois a relação de salários de contribuição que o autor pretende ver utilizada constou, inclusive, do processo administrativo de concessão da aposentadoria base, de modo que não há como acolher a insurgência sobre tal ponto apenas no momento do cumprimento da sentença sem que isso implique violação ao devido processo legal.
Nas palavras do processualista Araken de Assis (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp 138-9), o título judicial define o bem visado na execução, assinalando o proveito máximo alcançável pelo credor e limitando a responsabilidade do executado.
Assim, e tendo em vista que a Lei de Benefícios, no seu art. 29-A, §2º, autoriza ao segurado requerer a retificação dos dados do CNIS junto ao INSS a qualquer tempo, rejeito a impugnação ofertada pela parte autora, cabendo a ela efetuar o requerimento, em primeiro momento, na via administrativa.
A agravante alega, em síntese, que a relação de salários-de-contribuições fornecida pela empresa empregadora do falecido marido consta no processo administrativo de concessão do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 04/02/1989), sendo que não foi levado em conta pela Autarquia Previdenciária para o cálculo do benefício objeto de revisão, observando-se os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003. Sustenta que a RSC's não foi impugnada no processo administrativo nem no processo judicial, o que autoriza calcular o valor da renda observando-se os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador relativamente ao período de 07/1989 a 02/1991.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Procede a irresignação da parte agravante.
Trata-se de entendimento já manifestado quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5058968-90.2017.4.04.0000/RS, 5ª Turma desta Corte, unânime, julgado em 12/12/2017.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de- contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas (AG 5026687-52.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017).
Ou seja, inexiste impedimento para utilização dos registros dos salários-de-contribuição constantes na relação fornecida pela empresa, mormente se submetido ao contraditório tanto em processo administrativo como no judicial, como in casu.
Isso porque as informações constante no CNIS são passíveis de correção conforme o disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/91. Havendo, assim, divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (AG 5013558-09.2017.404.0000, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado aos autos em 01/06/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055645-77.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50544506820154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | ROSEMARIE DE OLIVEIRA RABELLO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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