AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068500-88.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | GERALDO CIOCK |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO apontados NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374124v21 e, se solicitado, do código CRC 6484C936. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068500-88.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | GERALDO CIOCK |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO CIOCK contra decisão (evento 24) do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Ponta Grossa, proferida nos seguintes termos do excerto que ora transcrevo:
DO VALOR DA EXECUÇÃO
Em relação ao cálculo dos atrasados, discutem as partes quanto ao valor correto da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria.
A discussão se refere ao período de 01/2002 a 07/2006, em que o INSS utilizou como salário de contribuição o valor do salário mínimo e a parte autora pretende a utilização da remuneração constante das fichas financeiras carreadas aos autos.
Verifica-se que o INSS utilizou o valor do salário mínimo para o período acima em razão da inexistência de salários de contribuição em sua base de dados (CNIS). Tal procedimento resguarda a determinação do art. 28, § 3º, da Lei 8.212/91:
Art. 28, § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
A lei 8.213/91, ao tratar do assunto, assim dispõe:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Como se vê, o INSS, agindo dentro dos parâmetros legais, tomou por base para o cálculo do benefício da parte exequente as informações constantes do seu sistema de dados oficial, respeitando o valor mínimo previsto em lei para o salário de contribuição nas competências em que não havia remuneração no CNIS.
Desta forma, não existe, por ora, nenhum reparo a ser feito no cálculo da RMI da aposentadoria concedida pela Autarquia.
Ainda que possa assistir razão à parte exequente quanto à remuneração do período questionado ser superior ao salário mínimo, a utilização das fichas financeiras para subsidiar a alteração do valor da RMI neste momento da fase de execução de sentença, sem sujeição aos princípios do contraditório e da coisa julgada violaria os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que a questão da alteração dos salários de contribuição constantes do CNIS não foi objeto da lide.
Cabe destacar que fica resguardado à parte autora o direito de promover a retificação dos dados do CNIS, conforme a própria Lei 8.213/91 lhe assegura:
Art. 29-A, § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Assim, para o cálculo dos atrasados, deve ser considerada a RMI utilizada pelo INSS na implantação do benefício.
Como o INSS já realizou o cálculo dos atrasados com base na RMI implantada, utilizando os índices de juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, os quais são incontroversos entre as partes, a execução deve prosseguir com base no valor apontado no evento 7 (CALC2), o qual totaliza R$ 59.886,80 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de principal e R$ 4.918,06 (quatro mil novecentos e dezoito reais e seis centavos) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos posicionados para o mês de janeiro de 2017.
Tendo em vista que o valor pleiteado inicialmente pela parte exequente era de R$ 72.764,94 e o valor devido apurado pelo INSS foi de R$ 64.804,86 há que se reconhecer o excesso de execução de R$ 7.960,08.
A agravante alega, em síntese, que a relação de salários-de-contribuições referente ao período de 01/2002 a 07/2006 fornecida pela empresa empregadora consta na fase do cumprimento de sentença (evento 1, OUT5), sendo que não foi levado em conta pela Autarquia Previdenciária para o cálculo do benefício por tempo de contribuição. Sustenta que a RSC's não foi impugnada na execução da sentença, o que autoriza calcular o valor do salário de benefício observando-se os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador. Assevera, ainda, que é de se admitir que todo e qualquer meio de prova dos ganhos habituais do segurado devam ser considerados para o cálculo do benefício, sem a necessidade de prévio requerimento de retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cita jurisprudência desta Corte.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Procede a irresignação da parte agravante, conforme entendimento já manifestado quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5058968-90.2017.4.04.0000/RS, 5ª Turma desta Corte, unânime, julgado em 12/12/2017.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de- contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas (AG 5026687-52.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017).
Ou seja, inexiste impedimento para utilização dos registros dos salários-de-contribuição constantes na relação fornecida pela empresa, mormente se submetido ao contraditório tanto em processo administrativo como no judicial, como in casu.
Aliás, diga-se que no caso sub judice o INSS alegou excesso de execução aduzindo simplesmente que o credor apurou incorretamente a RMI do seu benefício. Não se preocupou em contraditar a denominada ficha financeira fornecida pelo empregador com relação dos salários-de-contribuição da parte agravante no período antes mencionado, o que faz depreender que inexiste divergência quanto às contribuições à Previdência Social.
Aliás, nunca é demais referir que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade exercida pelo segurado anotada na CTPS incumbe ao empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei 8.212/91), sendo-lhe defeso prejudicar o trabalhador pelo descumprimento do recolhimento previdenciário.
Por fim, é certo que as informações constante no CNIS são passíveis de correção conforme o disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/91. Contudo, havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (AG 5013558-09.2017.404.0000, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado aos autos em 01/06/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068500-88.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50001948920174047009
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | GERALDO CIOCK |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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