AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051522-36.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE SCHMITZ LOCH |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O exercício de atividade remunerada no curso de ação na qual reconhecida a incapacidade para o trabalho não obsta o recebimento do benefício nas competências em que laborou, a expensas de sua saúde, movido pela necessidade de garantir sua subsistência enquanto indevidamente desamparado pela Previdência Social.
2. Hipótese em que esta Corte tem entendido que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois além de não receber o amparo estatal quando a ele fazia jus, obrigou-se a trabalhar mesmo estando incapacitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051522-36.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença (OUT3-p. 31/32), que acolheu a impugnação da exequente nos termos que passo a transcrever:
Vistos.
A parte autora discordou dos cálculos apresentados pela autarquia ré em execução invertida (mov. 107), alegando que a ré não poderá descontar do referido cálculo os meses que houveram contribuições. Autarquia executada em sua manifestação juntada no mov. 118.1, alegou que o fato da parte autora ter vertido contribuições cria uma presunção de que ela trabalhou no período, o que, em tese, impediria a concessão de auxílio-doença, alegando, ainda, que o benefício é substitutivo da remuneração do trabalho, sendo inacumulável com as contribuições ao RGPS.
Decido
Não assiste razão á autarquia executada.
O exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. Ademais, permitir o abatimento das parcelas concomitantes com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
Nesse sentido:
(...)
Sendo assim, aolho a impugnação apresentada pela parte autora e concedo novo prazo para que a autarquia ré, querendo, apresente cálculo no valor que entender devido, sem o desconto dos meses em que houve contribuições pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias (...).
Sustenta, em síntese, a incompatibilidade do recebimento do benefício previdenciário por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Inobstante as razões da autarquia, a insurgência não prospera.
Ocorre que o fato de o segurado ter exercido atividade laborativa ou recolhido contribuições ao RGPS, no período em que se encontrava incapacitado para o trabalho, a fim de garantir o seu sustento, não lhe retira a condição de incapaz para exercer suas atividades laborativas e, em decorrência, o direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
O trabalho, em condição de incapacidade, apenas torna mais grave o efeito do indevido indeferimento do benefício, pois o segurado se viu obrigado a permanecer laborando para prover o próprio sustento, com riscos de comprometer ainda mais seu estado de saúde.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região :
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária, correta a concessão de auxílio-doença até melhora ou reabilitação.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Se a parte autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
4. Mantida a sentença quanto à correção do passivo no período que antecede a Lei 11.960/09, ausente recurso da parte autora e para evitar reformatio in pejus. No período posterior, provido apelo e remessa para determinar a incidência dos juros de mora conforme estabelece o artigo 1ºF da lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003096-88.2016.4.04.999/RS; TRF4, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 30/10/2017)
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051522-36.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018544420158160111
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE SCHMITZ LOCH |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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