AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052205-73.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LIZETE MARIA KORMANN |
ADVOGADO | : | GIOVANI CARLOS DE ANDRADE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tratando-se de revisão de renda mensal mediante aproveitamento de excedente do salário de benefício em relação ao teto máximo da previdência social em cada competência, descabe a utilização de outra renda mensal inicial que não a calculada na via administrativa, tendo em vista a matéria não ter sido objeto da ação e, portanto, não está albergada pelo título judicial exequendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316274v10 e, se solicitado, do código CRC D3D440B7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 03/04/2018 17:29 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052205-73.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LIZETE MARIA KORMANN |
ADVOGADO | : | GIOVANI CARLOS DE ANDRADE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença proferida nos termos que passo a transcrever:
A autora obteve, através do presente feito, o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 084.978.433-6, que recebe desde 08/06/1989, mediante aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Contudo, instada a cumprir o julgado e apresentar os cálculos de liquidação, a Autarquia Previdenciária, com base em parecer técnico, manifestou-se informando a impossibilidade de apresentar eventual execução invertida, tendo em vista que (a) o benefício da autora não sofreu limitação ao teto quando do cálculo da RMI; bem como que (b) o valor apresentado pela requerente como sendo a RMI, corresponde, de fato, a renda mensal do mês de junho/1992 (Evento 39).
Todavia, a requerente não concordou com a explicação trazida pelo INSS e, mediante apresentação da carta de revisão do benefício (Evento 44), indicou que a evolução da RMI deveria considerar o valor efetivamente calculado (NCz$ 460,71) e não o que foi, incorretamente, implantado pelo réu (NCz$ 371,12).
Diante disso, o feito foi encaminhado à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo nos termos do julgado, a qual assim se manifestou:
"(...)
Salvo melhor juízo, o julgado determinou a aplicação dos novos tetos previstos nas EC's 20/1998 e 41/2003 sem, no entanto, determinar a revisão da RMIfixada administrativamente.
No evento 39 o INSS alega que "não houve limitação ao teto na RMI, salário de beneficio = 371,12 valor teto na dib 936,00, conforme reajuste em anexo também não houve limitação ao teto nos reajustes, indevida a revisão". Portanto, a autarquia entende que não há direito à revisão ou atrasados.
A segurada, no evento 44, alega que "a RMI correta a ser evoluída é $ 460,71, àquela que resultou após revisão do art. 144 encontrada na fl. 28 do PROCAD1 - Evento 7".
No evento 10, este setor de cálculo já havia apresentado parecer informado que a majoração do teto previsto pelas EC's 20/98 e 41/03 não produzem reflexos financeiros na renda mensal do benefício da Segurada.
Entretanto, considerando a controvérsia instaurada, este setor elaborou cálculo da RMI para dirimir as dúvidas sobre o valor da RMI e se houve, na concessão, algum tipo de limitação a justificar diferenças a serem calculadas.
Conforme cálculo em anexo, observa-se que o salário-de-benefício e RMI revista nos termos do artigo 144, da Lei 8.213/91 é de $ 459,47 e não $ 371,12 conforme revista e comandada pelo INSS. O teto na época era de $ 936,00, portanto, não houve qualquer limitação na origem.
Portanto, a diferença apontada pela autora no evento 44 é resultado da correção de eventual erro praticado pelo INSS quando promoveu a revisão da RMI, conforme determinação do artigo 144 da Lei 8.213/91.
Entretanto, considerando que o julgado determina a aplicação dos novos tetos previstos na EC 20/1998 e 41/2003 sem, no entanto, adentrar em correção/revisão da RMI este setor deixa de apresentar cálculo de atrasados.
(...)"
Pois bem. Como bem destacou o Sr. Contador Judicial, o objeto desdes autos limita-se, unicamente, à aplicação dos novos tetos trazidos pelas EC's 20/98 e 41/2003 ao benefício em análise.
Entretanto, a autora visa, por meio transverso, corrigir erro administrativo havido quando da revisão da RMI do benefício nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, matéria não trazida aos autos e não abarcada pela coisa julgada.
Outrossim, a teor do que preceitua o caput, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, qualquer intenção em revisar a RMI do benefício recebido não se faz mais possível, eis que o direito se encontra atingido pela decadência.
Indefiro, então, o pedido formulado no evento 60.
(...)
Sustenta que o título executivo deixou expresso que, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo IPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.
Afirma que, aplicando o julgado ao caso concreto, a RMI correta a ser evoluída é a de R$ 460,71, resultante da revisão do art. 144 informada na fl. 28 do PROCAD1-evento 7, e não a de R$ 371,12, pois esta foi limitada, limitação vedada no acórdão que deu provimento ao apelo da autora/Agravante, ou seja, qualquer limitação no cálculo deve ser excluída do recálculo e isto não foi observado pelo contador, nem tão pouco peloINSS.
Refere que no evento 61-CALC2 consta cálculo com evolução da RMI não limitada, ou seja, partiu da RMI de R$ 460,71 até o ano de 2016, resultando numa renda de R$ 2.256,67 superior a R$ 1.817,62 pagos pelo INSS.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Como se vê do acima transcrito, o título judicial conferiu à agravante o direito de revisar a renda mensal da aposentadoria que recebe considerando, para fins de pagamento, o salário de benefício reajustado (sem qualquer limitação), limitado ao teto do salário de contribuição em cada competência.
A RMI original na data da concessão (08/06/1989), calculada nos termos da legislação então vigente (CLPS), era de 282,45 (evento 7, PROCADM1, fls. 01, 24 e 25 dos autos principais).
Posteriormente, em aplicação administrativa do art. 144 da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial do benefício foi recalculada segundo os parâmetros estabelecidos na nova legislação (evento 7, PROCADM1, fls. 26/28).
Este é o ponto em que as partes divergem, quanto ao valor correto da renda mensal inicial revisada.
O INSS afirma que é de 371,12; a autora sustenta ser de 460,71.
A afirmação da autora/agravante é feita com base no documento da fl. 28 do referido processo administrativo, no qual estão discriminados os salários de contribuição considerados, devidamente atualizados, bem como sua soma (13.360,60) e média apurada (460,71).
Assim, em princípio, teria razão a agravante, pois o valor de RMI que defende ser o correto consta do próprio documento oficial de revisão do benefício emitido pelo INSS.
Ocorre que, no mesmo documento, consta também a informação de que o valor da RMI é de 371,12, valor próximo ao que consta no sistema Plenus (370,37), segundo constatei.
Conferindo a soma e divisão dos salários de contribuição, verifico que o valor de 460,71 foi alcançado com a soma de somente 29 salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, e não de 36, como seria o correto, tendo em vista que a relação de salários de contribuição constante nas fls. 27 e 28 do processo administrativo dão conta da existência de 36 salários de contribuição imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. O valor de 460,71, portanto, é o resultado da soma de 29 salários de contribuição divididos por 29. Ou seja, foram descartadas as 7 competências anteriores a 01/87, as quais deveriam, obrigatoriamente, ter sido incluídas (art. 29 da Lei 8.213/91, na redação original, vigente à data da revisão).
De ressaltar, por oportuno, que o equívoco da autarquia não teve repercussão nos efeitos financeiros da revisão, pois nos pagamentos administrativos sempre foi considerada a RMI revisada no valor de 371,12.
Embora o equívoco não encontre explicação, fato é que a RMI de 460,71 não pode ser considerada nos cálculos, a despeito de constar em documento oficial, porque, de qualquer forma, no mesmo demonstrativo consta o valor correto, que, por sua vez, foi o efetivamente utilizado nos pagamentos decorrentes da revisão.
Eventual discordância teria de ter sido arguída no processo de conhecimento, o que não ocorreu. Assim, o título judicial não dá suporte à utilização de valor de renda mensal inicial outro que não aquele considerado administrativamente pelo INSS, pois o objeto da ação foi, unicamente, a revisão da renda mensal considerando-se o salário de benefício sem glosa, limitado unicamente para fins de pagamento, em cada competência.
Ainda que assim não fosse, o valor de 460,71 está bem abaixo do teto vigente na data da concessão (936,00) e, consoante os próprios cálculos apresentados pela exequente (evento 44, CALC3), em momento algum, nas competências subsequentes, alcança o teto do salário de contribuição, ficando sempre muito aquém deste.
Disso se conclui que as diferenças apuradas pela autora/agravante em seu favor não são decorrentes do título judicial, pois não há percentual excedente (do salário de benefício em relação ao teto do salário de contribuição) a ser utilizado, nem haveria, mesmo se considerado o valor de RMI defendido pela exequente; resultam tão somente da utilização de RMI diversa daquela apurada na via administrativa e que não foi objeto de apreciação judicial, estando fora, portanto, dos limites do julgado.
Eventual discordância quanto ao valor da renda mensal inicial após a revisão feita por força do art. 144 deverá ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316273v2 e, se solicitado, do código CRC 98B01AF5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 03/04/2018 17:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052205-73.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50014324420164047215
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | LIZETE MARIA KORMANN |
ADVOGADO | : | GIOVANI CARLOS DE ANDRADE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358361v1 e, se solicitado, do código CRC 577080DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/03/2018 00:29 |
