AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007255-42.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALDECIR PASQUALI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
: | GABRIELA MENONCIN MEDEIROS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A base de cálculo da verba honorária deve ser equivalente ao somatório das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reformou para conceder o benefício.
2. Considerando a existência de pedidos sucessivos, bem como o fato de que o acórdão reformou a sentença, que deferira aposentadoria por tempo de contribuição, para conceder a aposentadoria especial postulada como pedido principal, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, remunerando adequadamente o advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007255-42.2018.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução considerando, para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, as parcelas vencidas até a data da sentença. Condenou o agravante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor decotado da execução, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Alega que o acórdão no processo de conhecimento reformou parcialmente a sentença, que deferira aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo a aposentadoria especial postulada na inicial da ação. Considerando que no voto condutor do acórdão constou que os honorários são devidos "sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado", entende que a Turma deferiu seu pleito, veiculado na apelação, de que a base de cálculo da verba honorária se estenderia até a data da prolação da decisão de segundo grau.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
O INSS apresentou contrarrazões.
VOTO
A decisão inicial abordou a questão nos seguintes termos:
Na inicial da ação o autor requereu, sucessivamente, (1) aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, (2) aposentadoria especial com reafirmação da DER e (3) aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (evento 1, INIC1, fls. 19/20 dos autos da ação principal).
A sentença reconheceu parte do tempo especial postulado e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (último dos pedidos sucessivos).
Em apelação o autor renovou o pedido de concessão de aposentadoria especial e, no tocante à verba honorária, "a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em montante equivalente a 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 76 deste Egrégio Tribunal" (grifei).
Transcrevo o trecho do voto condutor do acórdão que dispôs sobre a questão (evento 8, RELVOTO1 da AC 5004794-28.2014.4.04.7117):
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Todavia, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
(grifei)
Como se vê, o autor requereu, expressamente, que a base de cálculo dos honorários incluísse as parcelas vencidas até a data do acórdão. A Turma, por sua vez, determinou como termo final a decisão judicial concessória do benefício pleiteado.
Entendo que o voto condutor do acórdão não dá margem a dúvida. A "decisão concessória do benefício pleiteado" que prevaleceu é a da Turma, que deferiu a aposentadoria especial postulada como opção preferencial na inicial da ação e que substituiu o provimento judicial anterior, do julgador singular, que deferira tão somente a aposentadoria por tempo de contribuição, último dos pedidos sucessivos e que, por via de consequência, não mais subsistiu.
A Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região estabelece que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O juízo a quo considerou que, por a sentença ter sido de parcial procedência e não de improcedência, a referida súmula não autorizaria a extensão do termo final até a data do acórdão, razão por que entendeu que a expressão "decisão concessória do benefício pleiteado", colocada no voto condutor do acórdão, faria referência ao benefício deferido pela sentença, igualmente pleiteado na inicial.
Contudo, considerando a existência de pedidos sucessivos e que, quanto ao específico pedido de aposentadoria especial a sentença foi de improcedência, tenho que não há incompatibilidade entre a Súmula 76 deste Regional e a compreensão de que a Turma efetivamente alargou a base de cálculo dos honorários de sucumbência, por ter sido deferido benefício de maior valor, o que significa maior proveito econômico em favor do constituinte.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Honorários advocatícios
Invertida a sucumbência, deverá o INSS pagar ao exequente honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007255-42.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50047942820144047117
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | VALDECIR PASQUALI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
: | GABRIELA MENONCIN MEDEIROS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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