AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001915-20.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GILBERTO DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal revisada deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição informados pelo exequente, se esses elementos já integravam a inicial da ação revisional, que visou à inclusão de tempo de serviço decorrente de vínculo laboral reconhecido na justiça do trabalho, sobretudo quando o título judicial é expresso em determinar sua utilização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001915-20.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GILBERTO DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS aos cálculos oferecidos pelo exequente, no que diz com a apuração do valor da renda mensal inicial revisada do benefício, concluindo pela inexistência de diferenças a serem executadas, cabendo tão somente calcular o valor da verba honorária.
Alega que a divergência existente quanto aos valores dos salários de contribuição não pode ser trazida agora, na execução do julgado, se tais dados já constavam da inicial da ação, onde requereu a inclusão do período de atividade reconhecido em reclamatória trabalhista, inclusive no que diz respeito aos salários de contribuição, e na ocasião não foram objeto de impugnação por parte da autarquia.
Não houve pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
O título judicial assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante inclusão de tempo de serviço referente a vínculo laboral reconhecido em reclamatória trabalhista, nos seguintes termos (evento 19, SENT1 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:
(a) DECLARAR o direito da parte autora à averbação do período de 01.04.2000 a 01.01.2013, trabalhado para a empresa Êxito Termoplástica Ltda, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 173.820.287-6, a partir da DER em 07.03.2016;
(b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação.
O INSS impugnou o cálculo da renda mensal inicial apresentado pelo exequente alegando ausência de recolhimentos. Alega, ainda, que o segurado poderá pedir revisão do benefício na via administrativa.
O juízo a quo acolheu a impugnação.
Contudo, tem razão o agravante.
O título judicial contém determinação de utilização dos salários de contribuição constantes da reclamatória trabalhista. Confira-se:
No caso em análise, a sentença trabalhista definitiva (e as provas juntadas no processo) deve ser admitida como elemento de convencimento.
A parte autor pretende a inclusão do período de 01.04.2000 a 01.01.2013, trabalhado para a empresa Êxito Termoplástica Ltda., reconhecido no processo trabalhista nº 0000307-28.2013.5.04.0303, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Além de o vínculo constar da CTPS, a parte autora apresentou a cópia integral da ação trabalhista (ev, 2), proposta anteriormente ao requerimento administrativo de aposentadoria.
O processo trabalhista foi devidamente instruído com prova documental do vínculo, complementado por prova oral (PROCADM22, ev. 2), foi observado o contraditório, houve a apresentação de defesa por parte do empregador, e o reconhecimento se deu por meio de sentença de parcial procedência (PROCADM23/24, ev. 2) transitada em julgado após o julgamento do recurso ordinário pelo TRT da 2ª Região (PROCADM27, ev. 2).
Assim, não houve revelia da reclamada e não há indícios de acerto entre as partes para burlar o Fisco ou a Previdência Social. As particularidades do processo aqui juntado não indicam a presença desses elementos.
Não bastasse isso, não houve completa ausência de início de prova material na ação trabalhista. O autor apresentou prova documental e oral de seu vínculo empregatício no período.
Portanto, conclui-se que o vínculo citado, reconhecido em ação trabalhista, de fato existiu e deve, portanto, ser averbados pelo INSS, observando-se, inclusive, os salários-de-contribuição do segurado, de cuja média aritmética resulta o salário-de-benefício sobre o qual será apurado o valor dos benefícios devidos (Lei nº 8.213/91, arts. 28 e 29). Note-se que o salário-de-contribuição compreende não apenas aquilo que efetivamente foi pago ao empregado, mas também aquilo que lhe era simplesmente devido nos termos da lei ou do contrato, ainda que não lhe tenha sido pago. Tal definição, aliás, extrapola o âmbito previdenciário, pois é evidente que a remuneração do empregado não é simplesmente o que o empregador resolve pagar e efetivamente paga ao final do mês, mas sim o que foi contratualmente ajustado e o que a lei impõe como devido.
Assim, foi suficientemente comprovado o exercício de atividade laboral na qualidade de empregado da parte autora no período de 01.04.2000 a 01.01.2013, trabalhado para a empresa Êxito Termoplástica Ltda.
Em consequência, acrescido o período de 12 anos, 09 meses e 01 dia reconhecidos nesta sentença, ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (16 anos, 02 meses e 24 dias), a parte autora passa a ter 28 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
(grifei)
Com a inicial da ação foi juntada cópia integral da ação trabalhista. Em evento 2, PROCADM45, fls 7/11 está a relação com a remuneração mensal devida ao autor e, inclusive, planilha constando a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do autor e da empresa empregadora, já em fase de liquidação daquele julgado.
Se os recolhimentos foram efetuados ou não, ou se somente em parte, isto não diz respeito ao autor, pois a responsabilidade é do empregador. Constando a remuneração devida, existe base de cálculo para apuração do salário de contribuição, independentemente da ausência de registros no CNIS.
Portanto, tais elementos encontravam-se presentes já na propositura da ação e não foram impugnados pelo INSS na fase de conhecimento. Assim, à alegação da autarquia de que os valores impugnados não foram objeto de discussão e não integram o título judicial pode-se contrapor que o título foi constituído tendo-os por incontroversos, bem como haver expressa determinação para sua utilização.
Concluo, portanto, que em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição informados pelo exequente, se esses elementos já integravam a inicial da ação e foram corroborados na sentença transitada em julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001915-20.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50024473920164047121
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | GILBERTO DA SILVA NUNES |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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