AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010192-25.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RENI FRANCISCO SZULCZEWSKI (Sucessão) |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | LAURA VAZ BITENCOURT | |
AGRAVADO | : | SIRLENE CONTI SZULCZEWSKI (Sucessor) |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o RE 564.354, aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias ou o reajuste tenha sido em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício recupera o que normalmente teria direito de receber se o teto em questão fosse outro, com base no entendimento de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412424v4 e, se solicitado, do código CRC CF73042. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010192-25.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu somente em parte sua impugnação, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor em que sucumbiu.
Alega, em síntese:
Nesse sentido, no presente caso, NB - 42/084.540.559 - 4 com DIB em 12/03/1990, temos uma MÉDIA SALARIAL de $ 34.648,83 e o SB (= teto) de $ 27.374,76.
O percentual excedente ao teto é de 26,57%.
Portanto esse é o índice a ser incorporado nas datas das ECs 20 e 41, conforme decisão judicial (Voto - TRF4).
Todavia, no cálculo da parte autora, tomando como exemplo a competência 12/2014, verifica-se que há uma majoração na renda de 70,63%. Essa majoração não está de acordo com o julgado porque ultrapassa o percentual de recuperação da concessão.
Ademais, o exequente aplicou incorretamente o índice de coeficiente de teto na competência 04/1994, pois nessa data se enquadram somente os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, conforme art. 26 da Lei 8.870/94.
No cálculo ofertado pelo INSS, procedeu-se à evolução da renda mensal do benefício com o reaproveitamento do índice excedente da concessão (1,2657) em 12/1998 e 01/2004.
A autarquia afirma, ainda, que "o reajuste que elevou os benefícios ao teto em junho/1992 foi erroneamente promovido pela OS 121/92, que indevidamente embutiu o IRSM nos meses correspondentes ao período previsto no art. 58 do ADCT, aplicando o INPC nos demais casos".
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou resposta.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença em ação na qual o autor obteve o direito de reajustar sua renda mensal considerando o excedente percentual entre o salário de benefício e o limitador (teto) para fins de pagamento em cada competência.
Em apertada síntese, o INSS alega que esse excedente percentual foi incorretamente calculado pelo exequente e pela contadoria judicial, pois, segundo entende, "o STF contemplou o direito à recuperação da renda mensal nas datas das EC nº 20 e 41, incorporando o percentual excedente ao valor - teto no momento da apuração do SB (concessão)", discordando "do procedimento no cálculo da parte autora quando faz a evolução da renda sem a devida limitação ao teto na competência 06/92, em decorrência da aplicação dos índices previstos na Ordem de Serviço nº 121". Em vista disso, a autarquia defende que o coeficiente-teto é de 26,57%, enquanto que a contadoria judicial (e o executado) afirmam ser de 70,63%.
Primeiramente, não tem razão o INSS ao afirmar que a evolução do salário de benefício do mês da concessão (03/1990) até a competência 06/1992 (quando se iniciam os efeitos financeiroa da revisão do art. 144 da LBPS) foi feita pelas partes utilizando índices de reajuste diferentes. Confrontando-se os cálculos (contadoria: evento 83, CALC2; INSS: evento 64, INFBEN2; exequente: evento 55, CALC3) verifico que o índice foi o mesmo, INPC.
Examinando os cálculos do contador e das partes resta claro que a diferença dos valores encontrados, a contar de 06/1992, reside no fato de que o INSS limitou o salário de benefício (SB) ao teto vigente naquela competência (2.126.842,49), desprezando o percentual excedente ao limitador, somente considerando o coeficiente-teto original (da data da concessão) de 26,57% por ocasião da EC 20/1998. Já a contadoria apurou, em 06/1992, uma diferença percentual de 70,63% entre o SB até ali reajustado (3.629.095,35) e o teto de então (2.126.842,49), utilizando-o nos reajustes subsequentes sempre que o limitador, em cada competência, assim o permitia.
O procedimento do contador está correto e vem respaldado pelo título judicial. Transcrevo o trecho do voto condutor do acórdão pertinente à questão:
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
(...)
Portanto, fixado pelo Supremo o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
(grifos meus)
Ou seja, não é somente por ocasião da elevação do teto relativa às EC 20/1998 e 41/2003 que o coeficiente-teto encontra aplicação, mas em toda oportunidade em que houver elevação do limitador em percentual maior que o reajuste dos benefícios previdenciários.
Ademais, a base de cálculo para a verificação do excedente percentual sempre será o salário de benefício reajustado ("o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência"). Assim, desimporta que, no momento da concessão, a diferença percentual entre o SB e o teto do salário de contribuição, no caso concreto, tenha sido de 26,57%. Importa também que, na competência de 06/1992, o SB reajustado alcança valor que representa uma diferença percentual de 70,63% em relação ao teto do salário de contribuição de então. O achatamento do limitador, dada a conjuntura econômica da época, que não o recompôs adequadamente se comparado com a alta inflação que assolava o país, não pode vir em prejuízo do segurado, pois, segundo o voto condutor do acórdão, acima transcrito, "o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite".
A contadoria apontou a circunstância que dá origem às diferenças entre os cálculos na informação prestada no evento 83, INF1, que aborda com muita competência e precisão as questões controvertidas. Transcrevo o trecho inicial da análise:
Sob o fundamento da OS 121/92, o INSS, em 06/1992, limita a renda em Cr$ 2.126.842,49 - teto previdenciário nessa competência -, quando o valor corrigido pela aplicação do índice de reajuste alcançou o valor de Cr$ 2.867.214,10 (INFBEN2, ev. 64). Dessa forma, o INSS, nesse momento, exclui da "memória" o valor da renda que superava o teto previdenciário da época.
(grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010192-25.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50020756320104047101
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
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AGRAVADO | : | SIRLENE CONTI SZULCZEWSKI (Sucessor) |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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