AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013219-16.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA DIAS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Se, segundo o STF, o cálculo do salário de benefício, sem a limitação, é direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, seu valor é que deverá, em cada competência, ser confrontado com o limite máximo do salário de contribuição então vigente e, após, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, para apurar-se a renda mensal devida.
2. A decisão da Suprema Corte torna despicienda a aplicação, ou não, do art. 26 da Lei 8.870/94, cujos efeitos se restrigem ao primeiro reajuste do benefício, enquanto que o entendimento exarado no RE 564.354 alcança o primeiro reajuste e também os que lhe são subsequentes, bem como todos os benefícios concedidos pela Previdência Social, em qualquer época, desde que constatada a limitação, ao contrário dos contemplados pela referida norma legal, que incide tão somente naqueles com data de início posterior à edição da Lei 8.213/91.
3. Afastada a razão invocada pelo juízo a quo para o bloqueio dos valores, retomam estes sua condição de incontroversos, nada obstando seu levantamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373040v8 e, se solicitado, do código CRC 13AA4DB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013219-16.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA DIAS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o levantamento dos valores tidos por incontroversos e já depositados em favor da exequente, após requisitados via precatório.
Transcrevo as alegações da agravante:
Em 20 de setembro de 2016, diante do TRÂNSITO EM JULGADO da demanda, foi proposto o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EVENTO 64) e, em 29 de novembro de 2016, a autarquia federal apresentou IMPUGNAÇÃO PARCIAL acerca dos valores executados (EVENTO 70).
Dessa forma, diante da IMPUGNAÇÃO PARCIAL dos montantes, em 29 de março de 2017, foram expedidos os PRECATÓRIOS dos montantes incontroversos (EVENTOS 79-82), sendo que a autarquia federal foi intimada acerca da referida expedição e renunciou ao prazo, ou seja, houve concordância com os precatórios expedidos (EVENTO 91) .
Ocorre que, em 23 de março de 2018, 1 (um) ano após a expedição das ordens de pagamento, o juízo a quo, de ofício, sem qualquer pedido dos litigantes nesse sentido, tendo até mesmo deixado de apreciar a IMPUGNAÇÃO PARCIAL oferecida pelo INSS cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses antes (EVENTO 70) e apesar de TÍTULO EXECUTIVO constituído, determinou o bloqueio dos precatórios expedidos, mesmo relacionados ao saldo incontroverso (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR) (EVENTO 140) .
Dessa forma, é cabível o julgamento de procedência do presente recurso, pois, ante a NATUREZA ALIMENTAR do crédito, bem como pelo transcurso de anos enquanto a parte exitosa aguardava o momento de levantar os valores, a decisão recorrida abala a SEGURANÇA JURÍDICA, especialmente considerando que foi determinado, independentemente de iniciativa das partes, o bloqueio dos precatórios expedidos quanto ao saldo incontroverso, sendo que tal questão não caracteriza matéria de ordem pública e, portanto, não poderia ter sido conhecida ex officio, implicando em decisão extra ou ultra petita.
Cumpre ainda destacar que, além de se tratar de montante incontroverso de verba de NATUREZA ALIMENTAR, bem como diante da renúncia ao prazo para manifestação por parte da autarquia federal (EVENTO 91), a parte recorrente é pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO e, diante da informação acerca da liberação do saque a partir de 4 DE ABRIL DE 2018 (EVENTO 139), deve ser preservada a expectativa da parte exitosa, bem como a SEGURANÇA JURÍDICA.
Houve pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso, indeferido, visando à preservação do princípio da colegialidade, ante a possibilidade de tornar irreversíveis, na prática, os efeitos de eventual decisão liberatória dos valores depositados.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
VOTO
A exequente argumenta que os valores requisitados por precatório e depositados não devem ser bloqueados, tendo em vista serem incontroversos, ou seja, constituem o montante não impugnado pelo INSS.
Observo, contudo, que o juízo a quo determinou o bloqueio dos valores por constatar, a seu juízo, haver equívoco no cumprimento do título judicial, entendendo, com base em informação da Contadoria, que a existência de diferenças seria decorrente de norma legal (art. 26 da Lei 8.870/94) cuja aplicação fora expressamente vedada na sentença do processo de conhecimento, por se tratar de benefício concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.213/91.
Transcrevo a decisão, na parte que interessa:
2. Considerando que a revisão do benefício abrange apenas o limitador externo ao cálculo, consubstanciado nos tetos, não interferindo na espécie de benefício concedido, com razão o INSS.
Se o benefício originário foi concedido de forma proporcional, com aplicação do coeficiente de 70% conforme o tempo de contribuição e as regras vigentes ao tempo da concessão, tal coeficiente deverá ser mantido na revisão do benefício.
3. Contudo, da execução em apreço sobressai ponto relevante a ser decidido antes de se reconhecer o excesso de execução conforme item anterior.
A sentença de mérito julgou o pedido inicial de revisão "para que o salário de benefício não seja limitado ao teto vigente à época da concessão e ou no ato da revisão do art. 144" improcedente nos seguintes termos:
"No caso concreto, as informações prestadas pela contadoria do juízo (evento 45), demonstram que nos meses de dezembro dos anos de 1998 e 2003 os pagamentos não atingiram, respectivamente, os valores de R$ 1.081,50 e R$ 1.684,74. Sendo assim, não houve limitação ao teto nos períodos.
Muito embora o contador tenha apurado que, em aplicando o art. 26 da Lei n. 8.870/94, o salario-de-beneficio do beneficio instituidor ficaria limitado ao teto na EC 20/98, tal pedido nao foi objeto da inicial.
Assim, impõe o decreto de improcedência." (grifei)
Em sede de apelação o TRF4 reformou a sentença para determinar a revisão do benefício nos seguintes termos:
Portanto, fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior. (grifei)
Evidencia-se, portanto, que a Contadoria apurou a existência de limitação ao salário de benefício com base no art. 26 da Lei nº 8.870/94, disposição aplicável apenas aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91, que não é o caso do presente feito.
O benefício instituidor - aposentadoria por tempo de contribuição NB 041.869.996-9 teve a DIB fixada em 01/08/1990. Por força do princípio do tempus regit actum sujeitava-se, assim, apenas a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e não àquela do art. 26 da Lei n. 8.870/94.
Assim tem decidido o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO NO ANO DE 1990. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. 1. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1058608/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, public. no DJe em 15/09/2008) (grifei)
Inclusive, cabe destacar que o TRF4 não reformou a sentença para determinar a aplicação da revisão do art. 26 da Lei n. 8.870/94, como visto acima.
Considerando que os cálculos da parte exequente de ev. 64 - CALC2 se aproximam dos cálculos da Contadoria de ev. 45, os quais, repita-se, revisaram o benefício com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.870/94, não determinada pela decisão do TRF4, forçoso reconhecer a presença de indícios de que a execução em tela tem por base revisão não reconhecida judicialmente.
4. Assim, para evitar prejuízos aos cofres públicos, determino o imediato bloqueio das requisições de pagamentos expedidas no âmbito da presente execução, ante a notícia de disponibilização de valores para da que a partir de 04/04/2018 (ev. 139).
5. Remeta-se o feito à Contadoria para esclarecer se os cálculos juntados pela exequente no ev. 64 consideraram a revisão do art. 26 da Lei n. 8.870/94 ou apenas a revisão do art. 144 da Lei n. 8213/91 com aplicação do INPC até junho/92 conforme determinou o TRF4.
Como visto, entendendo o julgador que há descumprimento do julgado, mediante execução de parcelas decorrentes de aplicação de dispositivo legal não amparado pelo título judicial, não haveria óbice, em tese, para o bloqueio dos valores até solução da controvérsia, tendo em vista que o descumprimento do título é matéria de ordem pública, podendo ser reavaliada a qualquer tempo, inclusive de ofício, até que transite em julgado eventual sentença de extinção.
Contudo, não é do que se trata no caso em tela.
Muito embora a sentença tenha, de fato, julgado improcedente a demanda porque inaplicável aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei 8.213/91 o art. 26 da Lei 8.870/94, o qual determina a recomposição da renda mensal, no primeiro reajuste do benefício, mediante utilização do percentual do salário de benefício que excede ao teto do salário de contribuição na data de concessão, é de ver-se que o acórdão na fase de conhecimento foi claro ao acolher o pedido da autora por outras razões, mais abrangentes, invocando o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 564.354, cujo alcance vai além do disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, englobando-o, inclusive, quanto aos efeitos.
Se, segundo o STF, o cálculo do salário de benefício, sem a limitação, é direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, seu valor é que deverá, em cada competência, ser confrontado com o limite máximo do salário de contribuição então vigente e, após, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, para apurar-se a renda mensal devida.
Verifica-se, dessa forma, que, na prática, a decisão da Suprema Corte torna despicienda a aplicação, ou não, do indigitado art. 26, cujos efeitos se restrigem ao primeiro reajuste do benefício, enquanto que o entendimento exarado no RE 564.354 alcança o primeiro reajuste e também os que lhe são subsequentes, bem como todos os benefícios concedidos pela Previdência Social, em qualquer época, desde que constatada a limitação, ao contrário dos contemplados pela referida norma legal, que incide tão somente naqueles com data de início posterior à edição da Lei 8.213/91.
Assim, afastada a razão invocada pelo juízo a quo para o bloqueio dos valores, retomam estes sua condição de incontroversos, nada obstando seu levantamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013219-16.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50015308420154047208
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA DIAS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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