Agravo de Instrumento Nº 5025438-90.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSENILDO DA SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO: SHARLIZA KATHARY MOREIRA CASTRO (OAB PR051310)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação do INSS quanto ao abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de seguro-desemprego (ev. 1. doc. 5, p. 28).
A parte agravante sustenta, em suma, o recebimento do Seguro Desemprego é informação pública, notória, não podendo ser ignorado pelo juízo da execução. Requer, assim, o abatimento dos valores recebidos a título de Seguro Desemprego, acatando-se o cálculo do INSS.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada rejeitou a alegação do INSS por ter considerado preclusa a matéria.
Entretanto, na decisão anterior, a questão não foi analisada, mas apenas afastada pela não comprovação da concessão do benefício de seguro-desemprego:
4. Contudo, no que tange ao valor que o autor teria recebido a título de seguro-desemprego e que deveria ser amortizado nos meses de agosto e setembro de 2018, inexiste nos autos qualquer prova de que tal verba tenha sido paga, o que impede que seja autorizado o desconto pretendido pelo INSS.
Desta decisão o INSS opôs embargos de declaração.
Com razão a parte agravante quanto à necessidade de abatimento do valor do seguro-desemprego recebido pelo autor, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que dispões ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
Assim devem ser excluídos dos cálculos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas nos autos.
A compensação, contudo, deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, no respectivo mês em que foi recebido o seguro desemprego.
Assim, para aferição do montante exequendo as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego serão apenas subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, nos termos da decisão impugnada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. seguro-desemprego. dedução dos valores. 1. Sendo inviável a percepção simultânea de seguro-desemprego e aposentadoria, conforme vedação do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não se pode falar em prescrição para o desconto dos valores pagos a título de seguro-desemprego. 2. É lícito o desconto das parcelas já pagas pela autarquia, limitando-se o desconto ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. (TRF4, AG 5052274-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO com SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 3. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral. (TRF4, AG 5009774-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A vedação à acumulação de benefícios resta atendida, na espécie, com o desconto das parcelas recebidas a título de seguro-desemprego dos proventos pagos ao segurado a destempo, nos períodos coincidentes. 2. (...) (TRF4, AG 5024500-66.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097359v2 e do código CRC fbd6af86.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025438-90.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSENILDO DA SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO: SHARLIZA KATHARY MOREIRA CASTRO (OAB PR051310)
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego.
Com razão a parte agravante quanto à necessidade de abatimento do valor do seguro-desemprego recebido pelo autor, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que dispões ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
A compensação, contudo, deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, no respectivo mês em que foi recebido o seguro desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097360v3 e do código CRC a2a8a95a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5025438-90.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSENILDO DA SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO: SHARLIZA KATHARY MOREIRA CASTRO (OAB PR051310)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1656, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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