Agravo de Instrumento Nº 5020077-58.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALMIR GOMES MACHADO
ADVOGADO: NORMA CAVALARI RIBEIRO (OAB PR046527)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou que a parte ré apresentasse nova conta dos valores atrasados, sem a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego (ev. 110 da origem).
A parte agravante sustenta, em suma, que no caso concreto, não chegou a haver recebimento conjunto, já que os valores a título de benefício previdenciário não foram pagos administrativamente, mas fazem parte do cumprimento do julgado, com pagamento acumulado de todos os valores vencidos. Nestes casos, a providência adequada é deduzir os valores recebidos do seguro-desemprego, a fim de evitar a acumulação indevida dos dois pagamentos. Aduz que quando do pagamento do seguro desemprego, o segurado reunia todas as condições para o seu recebimento, de modo que não houve prejuízo ao FAT, mas sim o exercício regular de um direito garantido. Alega, portanto, que o pagamento do seguro-desemprego não foi indevido ao seu devido tempo. O que não se permite, por outro lado, é que haja o pagamento de benefício previdenciário dentro do período em que o sujeito recebeu seguro desemprego.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada assim determinou:
De fato, referidas parcelas devem ser deduzidas, mas não mediante encontro de contas e sim por intermédio de restiuição ao FAT.
Não se mostra adequado o mero desconto dos valores em atraso apurados em favor da parte autora nestes autos.
Tal providência é necessária, pois a mera compensação dos valores nestes autos, como feito pelo réu, prejudicaria o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Logo, por força do disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990, os valores pagos à parte autora a título de seguro-desemprego devem ser restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cancelando-se o benefício então concedido. Tal providência é necessária, pois a mera compensação dos valores nestes autos prejudicaria o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Considerando que as providências para o ressarcimento do FAT não influenciarão os valores a serem requisitados em favor da parte requerente, expeça-se imediatamente a requisição de pagamento com a marca de BLOQUEADO. Observo que, quando os valores forem depositados em favor da parte autora, promover-se-á o ressarcimento do FAT, liberando-se apenas o remanescente a ela.
Destarte, determino que, após o depósito valor da requisição de pagamento, proceda-se a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (através da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Maringá-PR - Setor de Atendimento na Área de Trabalho, Emprego e Renda ‐ SEATER, e-mail: paulo.pedrozo@mte.gov.br, fone [44] 3901-4307), solicitando que informe qual o procedimento a ser adotado para restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego por VALMIR GOMES MACHADO, CPF nº 527.703.899-04, nos períodos 05/2012 A 09/2012 (ev. 100, OUT5) e 10/2016 a 02/2017 (ev. 100, OUT4). Prazo: 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para apresentar nova conta dos valores atrasados, sem a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, porquanto as providências para o ressarcimento do FAT serão tomadas após o depósito judicial dos valores devidos à parte autora, que será bloqueado, promovendo-se, no momento oportuno, o ressarcimento do FAT. Ao final será liberado ao beneficiário apenas o saldo remanescente.
Com razão a parte agravante quanto à necessidade de abatimento do valor do seguro-desemprego recebido pelo autor, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que dispõe ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
Assim devem ser excluídos dos cálculos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas nos autos.
A compensação, contudo, deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, no respectivo mês em que foi recebido o seguro desemprego.
Assim, para aferição do montante exequendo as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego serão apenas subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, nos termos da decisão impugnada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. Com razão a parte agravante quanto à necessidade de abatimento do valor do seguro-desemprego recebido pelo autor, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que dispões ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. A compensação, contudo, deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, no respectivo mês em que foi recebido o seguro desemprego. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025438-90.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, j. 28/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. seguro-desemprego. dedução dos valores. 1. Sendo inviável a percepção simultânea de seguro-desemprego e aposentadoria, conforme vedação do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não se pode falar em prescrição para o desconto dos valores pagos a título de seguro-desemprego. 2. É lícito o desconto das parcelas já pagas pela autarquia, limitando-se o desconto ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. (TRF4, AG 5052274-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 20/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO com SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 3. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral. (TRF4, AG 5009774-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 27/05/2020)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002766562v3 e do código CRC 53e53aa5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5020077-58.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALMIR GOMES MACHADO
ADVOGADO: NORMA CAVALARI RIBEIRO (OAB PR046527)
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego. cabimento.
O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002766563v2 e do código CRC d1a039e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5020077-58.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALMIR GOMES MACHADO
ADVOGADO: NORMA CAVALARI RIBEIRO (OAB PR046527)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1377, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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