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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TRF4. 5042074-34.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. Não cabe efetuar descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável. Observância da tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018. (TRF4, AG 5042074-34.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042074-34.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON SEIDEL

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

ADVOGADO: DANIELI CRISTINA MARCON (OAB PR030627)

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do exequente ao cálculo apresentado pelo INSS (ev. 1, doc. 8, p. 67/68).

Relata o INSS quea parte alegou que não não seria possível o abatimento integral do benefício inacumulável, devendo tal abatimento limitar-se à renda mensal referente ao benefício concedido. Aduz, contudo, que tal pretensão estaria correta na hipótese de não se tratar de benefício inacumulável, mas sim de outra aposentadoria. A circunstância de se tratarem de duas aposentadorias acarreta o distinguishing em relação à jurisprudência invocada pela parte autora no intuito de limitar o valor dos abatimentos. Com efeito, caso fosse permitido à parte autora a manutenção dos valores pagos a título da aposentadoria anterior sem a devolução integral dos valores, estar-se-ia diante da desaposentação indireta.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

No tocante aos descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável não assiste razão à parte agravante.

Isso porque a decisão agravada observou a tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018, qual seja:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183738v2 e do código CRC 798a92c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:34:33


5042074-34.2020.4.04.0000
40002183738.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042074-34.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON SEIDEL

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

ADVOGADO: DANIELI CRISTINA MARCON (OAB PR030627)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. abatimento integral do benefício. DESCABIMENTO.

Não cabe efetuar descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável.

Observância da tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183739v3 e do código CRC df2f3be3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:34:33


5042074-34.2020.4.04.0000
40002183739 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5042074-34.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON SEIDEL

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

ADVOGADO: DANIELI CRISTINA MARCON (OAB PR030627)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1470, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:20.

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