Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação. (TRF4, AG 5036953-30.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036953-30.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: ANTONIO GARIBALDINO VIEIRA DO AMARAL

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos 2005.70.00.003123-9, que condenou o INCRA ao pagamento de diferenças de GDARA, ajuizada em favor de Antonio Garibaldino Vieira do Amaral, para recebimento da quantia de R$ 41.946,35 (quarenta e um mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos).

O INCRA apresentou impugnação no evento 20. Aduz que não há crédito em favor do exequente, haja vista que em razão da antecipação de tutela deferida nos autos originários, o exequente já recebeu quantia maior do que aquela que lhe seria devida em função do título (R$ 51.600,10). Pede seja declarada a ausência de créditos. Alternativamente entende que a atualização monetária deve seguir o disposto na Lei 11.960/2009, requerendo a redução do valor executado para R$ 27.141,10.

O exequente apresentou réplica no evento 24.

As fichas financeiras do exequente, dos anos de 2005 a 2008, foram juntadas no evento 29.

Vieram os autos conclusos para decisão.

Relatados. Decido.

Discute-se nos autos o direito do exequente receber diferenças de GDARA, correspondentes ao período de agosto de 2004 a dezembro de 2005, a despeito de já ter recebido quantias superiores aquelas determinadas pelo título, relativas ao período de janeiro de 2006 e fevereiro de 2008.

Primeiramente, friso que o título executado limitou o recebimento das diferenças de GDARA até o início do primeiro ciclo de avaliações que ocorreu em janeiro de 2006. Além disso, o recebimento de valores a este título entre 12/2005 e 02/2008 em virtude da demanda judicial é incontroverso, seja pelo reconhecimento do exequente, seja pelas fichas financeiras acostadas no evento 29 ("FINANC2").

Pois bem, a compensação do que foi recebido a maior, com o que não foi pago já foi determinada nos autos 2005.70.00.003123-9 (12/2005. Da decisão de fls. 821/823 (OUT5 do evento 1) extrai-se o seguinte excerto que elucidam a questão:

Em suma, de janeiro/2006 em diante, o INCRA está dispensado do pagamento de valores, em decorrência do provimento liminar, sem prejuízo de eventuais atrasados e de compensação de eventuais valores pagos a maior, após a vigência da regulamentação referida.

Preclusa, portanto, a rediscussão da matéria. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

..., a impossibilidade de se rediscutir a matéria decidida dentro do mesmo processo a partir de um dado momento conduz inexoravelmente à idéia de preclusão. Afinal, a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma posição jurídica operada no curso do processo. De fato, somente se pode pensar que dentro do processo não se pode discutir a sentença prolatada, se por algum motivo não mais houver a possibilidade de interposição de recurso em relação a ela. (Curso de Processo Civil. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 623)

Se assim não se entender, a lide, então, restringe-se a alegação de boa-fé do exequente, a qual na hipótese reputo inexistente.

Não se desconhece, como alegado pelo exequente, da existência de recurso repetitivo sobre a matéria. No REsp 1244182, o STJ reconheceu que o recebimento de valores de boa-fé, nas hipóteses de interpretação errônea da lei que crie a expectativa de que são legais e definitivos, não importam devolução.

Este não é o caso, haja vista que o erro da Administração ao ter estendido o direito para além do que determinou o título, não pode ter criado a expectativa de definitividade.

Está claro nos autos, que o réu já na apelação alertou a respeito do início dos ciclos de avaliação e a necessidade de revogação da antecipação de tutela, tanto que em 10 de maio de 2006 foi proferida a seguinte decisão:

A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo por estar em pauta confirmação de decisão que antecipou os efeitos da tutela (art. 520, VII, CPC).

O provimento liminar, por seu turno, foi expresso ao salientar sua incidência exclusivamente enquanto não houvesse regulamentação da forma de avaliação para concessão individualizada da GDARA. Veja-se:

Quanto ao momento posterior ao termo inicial do primeiro período de avaliação (art. 19, caput, c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.090/05), ou seja, após o período de transição, em tese para os servidores ativos a GDARA passaria a ter, além da generalidade (art. 15, c/c art. 16, § 5º, II, idem), um caráter de pessoalidade (art. 16, caput), contudo, tais conclusões dependem da análise do conteúdo material da regulamentação que, ao que tudo indica, ainda não foi editada. Assim, o comando da presente decisão abrangerá tão somente o período de transição, tendo em vista que a disciplina jurídica do período subseqüente ainda não está sequer definida. (fl. 98 - destaquei)

Na verdade, todo o raciocínio, tanto da liminar, quanto da própria sentença (que se embasou naquela), foi no sentido de garantir isonomia entre ativos e inativos. Como antes da regulamentação os ativos tinham direito a remuneração tomando por base invariáveis 60 (sessenta) pontos, assegurou-se patamar idêntico para os inativos (para os quais a lei previa apenas 30 pontos, nesse período).

Ocorre que, após a regulamentação, os ativos têm assegurado o recebimento de valores considerando o mínimo de 10 (dez) pontos (art. 16, § 5º, II, da Lei nº 11.090/2005). Eventual acréscimo depende do resultado de avaliações individualizadas, o que caracteriza a pessoalidade da verba, a partir daí.

Para os inativos, persiste garantido o recebimento de valores tomando por base 30 (trinta) pontos. Ou seja, eles se encontram em melhor situação do que os servidores da ativa, após a implantação do sistema de avaliação.

Como o provimento adotou como premissa a necessidade de garantir-se a isonomia em favor dos inativos, após a edição dos normativos que regulamentam a sistemática de avaliação não faz mais sentido persistir o pagamento de valores a maior, por conta da liminar.

A avaliação para fins de pagamento da GDARA foi regulamentada pelo Decreto nº 5.580/2005, pela Portaria INCRA/P/Nº 556, de dezembro de 2005, e pela Portaria INCRA/P/Nº 564, de 30.12.2005, que trazem metodologia específica para verificar o desempenho dos servidores e estabelecem metas a serem cumpridas.

Consoante dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 11.033/2005, "o resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor".

O art. 11 do Decreto nº 5.580/2005 estabelece o início do primeiro ciclo a partir da publicação do ato do Presidente do Incra estabelecendo critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDARA.

Considerando que o referido ato foi publicado em 02.01.2006, a partir dessa data não mais se justifica o pagamento de valores por conta da liminar deferida nestes autos.

A título de reforço de argumentação saliento que a liminar determinou ao INCRA "que quantifique a GDARA com base em 60 pontos, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.090/05, ...". Esse também foi o comando da sentença. E o referido artigo refere-se específica e exclusivamente ao período "enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei (...)".

Ante o exposto, exerço juízo de retratação e reformo o item 3 da decisão das fls. 230/231, para dispensar o INCRA de pagar valores, em decorrência do provimento liminar, relativamente ao período de janeiro deste ano em diante.

Evidentemente, no que concerne a pagamentos relativos ao período pretérito, persiste a necessidade de cumprimento da liminar, a ser comprovado pelo INCRA.

...

Inclusive, o TRF4 ao reapreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que decidiu a apelação consignou:

Com efeito, o acórdão embargado manteve a sentença que adotou integralmente a decisão liminar, que, por sua vez, limitou a antecipação de tutela ao período em que a GDARA não tinha regulamentação própria, reconhecendo expressamente que a avaliação, para fins de pagamento da GDARA, foi regulamentada pelo Decreto n.º 5.580/2005 e pelas Portaria INCRA/P/n.º 556, de dezembro de 2005, e Portaria INCRA/P/Nº 564, de 30.12.2005 - que disciplinaram o procedimento para apuração do desempenho dos servidores e definiram o cumprimento de metas, a partir da publicação do ato do Presidente do INCRA, critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDARA, em 02.01.2006 -, fazendo cessar a antecipação de tutela concedida.

Não há, portanto, omissão neste tópico.

Não se pode dizer, portanto, que os pagamentos havidos posteriormente ao início do ciclo de avaliação estavam amparados em situação que legitimava o recebimento do numerário, de modo a criar a justa expectativa de se tratar de direito certo. Mesmo que o representante legal do autor não o tenha alertado disto, obrigação que lhe incumbia, a ausência de certeza e definitividade do direito estava expressa nos olerites, pois as diferenças de GDARA eram pagas na rubrica 10289, especificada como "DECISAO JUDICIAL N TRAN JU".

A Administração pagou porque supunha haver antecipação de tutela ainda vigente, fato inverídico e de conhecimento de ambas as partes.

Ressalvo ainda que atualmente, os valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser objeto de devolução, haja vista decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo no REsp 1401560, cujos fundamentos aplicam-se inteiramente à hipótese dos autos:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.

Cito, ainda, recente decisão do STJ que julga caso análogo (servidores públicos) reforçando o dever de devolução:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E. STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem, repisando as palavras do magistrado de primeiro grau, assentou que "os associados da parte autora percebem a rubrica remuneratória objeto da lide em razão da propositura da ação judicial anterior, pouco importa a tese de que estaria sendo paga por mera liberalidade da Administração ou em face de decisão liminar deferida, pois, houve, efetivamente, com a propositura daquela ação judicial, 'interferência para a concessão da vantagem impugnada', de modo que legítima a pretensão de se promover a devolução dos valores recebidos indevidamente", ou seja, a concessão/manutenção do pagamento da parcela foi inicialmente motivada pela provocação do Poder jurisdicional, o qual atendeu, ainda que provisoriamente, a pretensão da parte. 2. Ainda que o pagamento tenha persistido após a revogação da tutela, é de se destacar que o agravante estava representado nos autos por profissional habilitado, o qual também tomou conhecimento da cassação da medida, não lhes aproveitando, portanto, a alegação de boa-fé nesse recebimento. A exoneração da repetição de valores ao erário decorrente de erro da Administração se dá porque esse equívoco gera uma falsa expectativa no beneficiário - uma convicção de que os valores recebidos seriam legais, situação distinta da que ora se apresenta, pois sabedores que o pagamento se deu por força de decisão precária que não exauriu o mérito, podendo ser cassada em seguida, o que de fato ocorreu. Nesses casos, "por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais,fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer,sendo certo que a sua revogação acarreta efeito 'ex tunc',circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurançaou estabilidade à situação jurídica a que se refere." (RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe30/10/2014). 3. Aplicável, portanto, o entendimento firmado neste e. STJ, no sentido de "ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada" (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SérgioKukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em26/06/2013, DJe 02/08/2013). Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1573813 / SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2017)

Ante o exposto, reconheço a ausência de crédito em favor do exequente, pois o que recebeu a maior no período em que já iniciado o ciclo de avaliação da GDARA é mais do que suficiente para compensar os períodos em que a diferença era devida e não foi quitada por meio da antecipação de tutela, independentemente do critério de atualização escolhido.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor executado.

Intime-se.

Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (a) ajuizou a Ação Civil Pública nº 5003744-32.2011.404.7000, na qual pleiteou a elevação da GDARA de 60 para 100 pontos, de fevereiro/2006 a fevereiro/2008, uma vez que, nos seus dizeres, os primeiros 60 pontos já haviam sido assegurados anteriormente na ACP nº 2005.70.00.003123-9 em que está calcada o presente cumprimento de sentença e que, a prevalecer o entendimento do primeiro grau, os filiado da ASSINCRA deixarão de receber a diferença de 50 para 60 pontos, que são evidentemente devidos, no período de 2006 a março/2008, porque esse período não estará contemplado pela ACP nº 5003744-32.2011.404.7000 e (b) embora a parte recorrente tivesse afirmado na sua réplica que os pagamentos com 60 pontos continuaram a ser feitos por erro da Administração (...) em momento algum, a Administração incidiu em erro. Ao contrário, alegou incessantemente que os pagamentos não poderiam continuar a ser pagos com 60 pontos, cuja pretensão foi sucessivamente barrada pelo Judiciário; (c) os recebimentos ora em discussão não derivaram de ordem judicial precária, mas de várias decisões, reiteradas em primeiro e em segundo grau, acarretando à parte, portanto, a certeza de sua total validade (...) o que comprova a boa-fé da parte recorrente; (d) ainda que se entenda que eles ultrapassaram o quantum devido, o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade, as quantias recebidas não deverão ser devolvidas ou compensadas; (e) como os recebimentos ocorreram até fevereiro/2008, qualquer pretensão à sua devolução estará irremediavelmente prescrita. Nesses termos, pugnou seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar integralmente o R. Despacho recorrido, nos termos acima expostos, condenando-se o INCRA nas verbas de sucumbência.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A parte agravante propôs o cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública n.º 2005.70.00.003123-9, para a cobrança de diferenças remanescentes, a título de GDARA, correspondentes ao período de agosto de 2004 a maio de 2005, tendo em vista que, por força de liminar, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária já efetuou o pagamento de valores referentes a junho a novembro de 2005.

O INCRA apresentou impugnação, alegando que (1) os servidores representados pela Associação receberam a GDARA em paridade de pontos com o pessoal da ativa (60 pontos), no período de junho de 2005 a fevereiro de 2008, com base em decisão liminar proferida na referida ação civil pública, e (2) o título judicial garantiu-lhes o direito à percepção da aludida pontuação somente no período de agosto de 2004 a dezembro de 2005, sendo, portanto, indevidos os valores pagos, por determinação judicial liminar (junho de 2005 a fevereiro de 2008), por superarem aquele efetivamente devido.

O juízo a quo acolheu a tese do executado, ponderando que não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé. Antes, deve-se reconhecer que, a despeito do erro da Administração Pública, ele já recebeu parcela do seu crédito, antes mesmo da execução da sentença, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.

Pois bem.

Para a adequada compreensão da lide, impõe-se um breve retrospecto dos fatos e, para tanto, trago à colação, no que interessa, o voto condutor do acórdão desta Corte no rejulgamento de embargos de declaração na ação civil pública n.º 2005.70.00.003123-9, por determinação do e. Superior Tribunal de Justiça:

Trata-se de ação ordinária, posteriormente convertida em ação civil pública, promovida pela Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Paraná contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, objetivando o reconhecimento do direito dos associados substituídos à percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, com valores idênticos aos que eram pagos aos servidores em atividade.

O MM. Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela (fls. 75/81 - 19/05/2005), para determinar ao INCRA que, até o termo inicial do primeiro período de avaliação, quantificasse a GDARA devida aos apontados e pensionistas substituídos pela Associação autora, com base em 60 pontos, nos termos do art. 19 da Lei n.º 11.090/05, e, no prazo máximo de 15 (quine) dias, efetivasse a implantação das diferenças em folha de pagamento (mês de junho de 2005), sob pena de multa diária estipulada em R$ 100,00 (cem reais) para cada beneficiário da decisão.

Contra a decisão, o INCRA interpôs agravo de instrumento (fls. 104/119), alegando a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a antecipação de tutela e a natureza satisfativa do decisum, a contrariar o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei n.º 5.021, de 09/06/66, que veda a concessão de medida liminar para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 134), posteriormente, foi negado provimento ao recurso (fl. 729).

Em 17/10/2005, o INCRA peticionou solicitando a prorrogação de prazo para cumprimento da ordem judicial, ante a impossibilidade orçamentária e financeira.

Em sentença (fls. 159/171), o MM. Juízo a quo confirmou integralmente os termos da decisão liminar e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INCRA a quantificar a GDARA devida aos aposentados e pensionistas substituídos, que tenham adquirido o direito ao benefício previdenciário antes do advento da Emenda Constituição n.º 41/29003, com base em 60 pontos, nos termos do art. 19 da Lei n° 11.090/05. Determinou, ainda, sem prejuízo da multa diária fixada anteriormente, a aplicação de multa aos servidores que, em cargo de chefia, são coresponsáveis pelo cumprimento da decisão, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, e, persistindo a omissão por 30 (trinta) dias, a majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignado, o INCRA interpôs apelação, defendendo a legalidade do ato impugnado e o afastamento das multas fixadas, porquanto: a) o prazo estabelecido para a implantação da vantagem em folha de pagamento dos substituídos (R$ 82.865,00) é exíguo, pois depende da previsão de recursos financeiros e orçamentários; b) a penalização com multa diária para cada substituído extrapolou a razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que o valor mensal da GDARA gera uma despesa adicional mensal de R$ 82.865,00 e anual de R$ 1.077.245,00, em favor de 124 (cento e vinte e quatro) substituídos, e a multa de R$ 100,00 para cada um supera em muito o valor pleiteado em juízo - o valor médio da diferença de 30 para 60 pontos da GDARA de nível médio e superior é de R$ 477,00 e R$ 1.050,00 mensais, respectivamente, e o Poder Público arcará com o pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por penalidade de multa; c) os servidores públicos multados não ofereceram embaraço à efetivação do provimento judicial, já tendo sido sancionado o descumprimento da obrigação de fazer com a imposição de multa diária. Sustentou, por fim, que a sentença desconsiderou o contido no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97.

Sobreveio acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, assim ementado (fl. 437):

PROCESSO CIVIL. GDARA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. Quanto à GDARA, aos beneficiários de aposentadoria ou pensões na data da publicação da referida emenda deve ser garantido o princípio da paridade, especialmente em relação aos elementos remuneratórios, que possuem caráter de generalidade e impessoalidade. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 2005.70.00.003123-9, Rel. Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/08/2007, PUBLICAÇÃO EM 07/08/2007)

Foram opostos embargos de declaração pelo INCRA (fls. 439/441), sustentando a ocorrência de omissão relativamente à vedação legal a antecipação de tutela com efeitos pecuniários (art. 1º, § 4º, da Lei n.º 5.201/66 e art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97; à alteração legislativa promovida pelo Decreto n.º 5.580/2005 e Portaria/INCRA/P/n.º 556, de 30/12/2005, que regulamentaram a percepção da GDARA; à supressão da paridade entre os servidores ativos e inativos pela EC n.º 41/2003; à afronta ao art. 61, § único, "a", da Constituição Federal, no que tange a exigência de lei específica para o reajuste de servidores públicos, e à inexigibilidade da multa imposta à autarquia e aos servidores em cargo de chefia.

Os aclaratórios foram rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de multa no montante de 1% sobre o valor da causa (fls. 375/379).

O INCRA interpôs recurso especial e extraordinário (fls. 448/476 e 478/495).

O recurso extraordinário foi inadmitido, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento (fl. 847).

O recurso especial foi admitido (fl. 518) e, posteriormente, provido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a existência de omissão no acórdão deste Tribunal quanto à análise das questões suscitadas nos embargos de declaração (fls. 539/540).

A Quarta Turma desta Corte, em novo julgamento, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INCRA (fls. 439/441), em acórdão assim ementado:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DISCRIMINAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão. Jurisprudência do E. STJ pacífica no sentido de que descabe a oposição de declaratórios objetivando tão-só o prequestionamento da matéria, devendo o acórdão embargado, a fim de que sejam acolhidos os aclaratórios, ostentar algum dos vícios estampados no art. 535 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração. (TRF4, 4ª Turma, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2005.70.00.003123-9, Rel. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2009, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2009)

Interposto novo recurso especial pelo INCRA (fls. 554/577), ESTE foi admitido (fls. 678/679).

Os autos foram digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar de forma eletrônica, tendo baixados os autos físicos à Vara de Origem, com o sobrestamento do feito (certidão da fl. 679-v, de 18/01/2010).

Em 18/05/2011, o INCRA peticionou, requerendo a revogação da antecipação de tutela, uma vez que, após a decisão de mérito que determinou a implantação dos 60 pontos para servidores inativos e pensionistas, sobreveio norma regulamentadora (Lei n.º 11.784/2008) dos critérios para as avaliações de desempenho, assumindo a GDARA um caráter pessoal (fls. 784/788).

O juízo a quo determinou a suspensão do processo até o julgamento do REsp. n.º 1.226.278 e do AgRE n.º 2008.04.00.019980-0 (fls. 821/824).

Contra a decisão, a Associação autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fl. 883).

No recurso especial n.º 1.226.278, o Ministro Relator deu-lhe parcial provimento, para declarar violado o art. 535 do CPC e determinar o retorno dos autos a esta Corte, para que haja manifestação expressa sobre as questões aventadas na apelação e embargos declaratórios.

A parte adversa foi intimada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O eg. Superior Tribunal Justiça, por ocasião da apreciação do REsp n.º 1.226.278/PR, assim decidiu:

(...)

O recorrente alega violação dos arts. 535 e 730 do CPC, 2º-B da Lei 9.494/97, EC 41/2003, 19 e 22 da Lei 11.090/05. Para tanto, argumenta que:

a) o Tribunal de origem, apesar de provocado desde o recurso de apelação, não se manifestou acerca da multa diária imposta à autarquia e aos seus servidores responsáveis indicados na sentença, ou seja, quanto à violação do art. 2º-B da Lei 9.494/97. No ponto, diz que, ao interpor a apelação, devolveu ao Tribunal a matéria veiculada no recurso, por força do princípio tantum devolutum quantum apellatum;

b) após a regulamentação, os servidores ativos sujeitam-se a percepção variável (de 10 a 100 pontos) da GDARA, nos limites definidos na Portaria INCRA/P/Nº 556, de 30 de dezembro de 2005, "não havendo mais aplicabilidade o art. 19, caput, da Lei 11.090/05, no que tange à decisões judiciais que estenderam a pontuação aos inativos" (e-STJ fl. 627);

c) inexiste ofensa ao ofensa ao princípio da isonomia quando a lei estabelece gradação de desempenho sem caráter linear e geral aos servidores ativos e inativos, pois "a outorga de reajuste de vencimentos e/ou proventos somente pode ser efetivada mediante lei específica de competência" (e-STJ fl. 631);

d) quanto à multa aplicada pelo atraso no cumprimento da sentença, "onde poderia residir o proveito para a autarquia agrária ao procrastinar o final de uma demanda cuja delonga favorece a parte adversa?".

Nas contrarrazões oferecidas às fls. 642-652, quanto aos arts. 2º-B da Lei 9.494/97 e Decreto 5.580/2005, defendeu-se que o Tribunal de origem não poderia ter se manifestado, considerando que "sequer foram aventados nas razões de apelação" (e-STJ fl. 644).

Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fls. 742-743).

Acerca das informações apresentadas pelo Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Curitiba-PR, o INCRA afirma que não houve perda do objeto de seu recurso especial, "mesmo porque há outras questões veiculadas no recurso, por exemplo, violação ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e afastamento das multas cominadas ao INCRA e a alguns servidores da Autarquia" (e-STJ 772).

É o relatório. Passo a decidir.

Ao que interessa à presente demanda, o INCRA, desde o recurso de apelação, sustentou que (e-STJ fl. 215):

... restou impossível de cumprir a decisão do Julgador de Primeira Instância, pois em 15 (trinta) dias os procedimentos administrativos e legais não permitiram que a Administração Pública disponibilizasse em Juízo a quantia demandada, acarretando, então, a pesada multa ora combatida.

Além disso, a penalização com a multa diária a cada Requerente, neste caso, ultrapassou os limites do razoável, vejamos: o valor mensal da concessão da GDARA importa ao INCRA um adicional de R$ 82.865,00 e anual de R$ 1.077.245,00 para o pagamento dos 124 Requerentes e, de outra parte, tão somente a multa diária de R$ 100,00 a (e-STJ Fl.215) Documento eletrônico recebido da origem cada qual supera em muito o valor ora pleiteado em Juízo, ande o valor médio da diferença de 30 para 60 pontos da GDARA de níveo médio e superior é de R$ 477,60 e R$ 1.050,00, mensais, respectivamente.

Ou seja a Poder Público arcará, obviamente, com recursos da Erário, que pertencem & coletividade, com o pagamento de R$ 1,5 milhão de reais por penalidades de multa, no mesmo processa, onde no mérito a sentença concedeu a GDARA tão somente até a promulgação da lei de regulamentação. Assim, a aplicação da multa extrapolou a razoabilidade e a proporcionalidade.

Assim, parece-nos injusta a possibilidade de se ventilar que a Autarquia seja responsabilizada e tenha que arcar com elevada multa, ainda mais considerando que a mesma hoje já supera 1,5 milhão de reais.

O Tribunal de origem, por sua vez, limitou-se a analisar a lide na questão de mérito, sintetizando que, "quanto à GDARA, aos beneficiários de aposentadoria ou pensões na data da publicação da referida emenda deve ser garantido o princípio da paridade, especialmente em relação aos elementos remuneratórios, que possuem caráter de generalidade e impessoalidade" (e-STJ fl. 409).

Nos aclaratórios, o então recorrente, mais uma vez, requereu a manifestação da Corte local a respeito da multa aplicada, in verbis (fls.

O r. acórdão deixou de apreciar ao caso a aplicação dos seguintes dispositivos legais que lastreou a decisão de primeira instância .

A vedação legal ao deferimento da tutela antecipada com efeitos pecuniários, postulando a manifestação quanto aos artigos 1º, § 40, da Lei 5.201; e art. 2-B da Lei n. 9.494/97.

[...]

Deixou de manifestar a Egrégia Turma sobre a multa imposta a autarquia, a permanecer tal decisão acarretará limitação ao poder do Estado que tem com fundamento o interesse público, tal medida é incompatível com a sistemática de atuação dos órgãos públicos.

Na administração pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza, a quantia mensal a ser implantada na folha de pagamento dos ora, embargados depende de previsão de recursos orçamentários e financeiros, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias e por demais exíguo.

Acresce, explicitar que na decisão, ainda, foi atribuída multa pelo juiz "a quo" aos servidores em cargo de chefia, co-responsabilizando com o descumprimento da decisão. A r. decisão não examinou a questão nos termos do art. 730 do CPC, onde prevê que a multa não deverá ser genérica para impor o cumprimento de qualquer obrigação que não a de fazer ou não fazer.

A Corte local, ao analisar o referido recurso, por sua vez, foi lacônica ao concluir que "descabe a oposição de declaratórios objetivando tão-só o prequestionamento da matéria, devendo o acórdão embargado, a fim de que sejam acolhidos os aclaratórios, ostentar algum dos vícios estampados no art. 535, do CPC" (e-STJ fl. 610).

Conforme se pode depreender, era mister do Tribunal a quo decidir acerca da matéria embargada em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum que o recurso de apelação encerra, porquanto é defeso ao Superior Tribunal de Justiça debruçar-se sobre a questão ventilada nos embargos de declaração pela primeira vez.

Dentre os precedentes, confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDAFA/GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECRETO 1.733/10. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de o Magistrado manifestar-se clara e objetivamente sobre as questões importantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, a impedir, inclusive, o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento" (REsp 1.350.460/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 24/4/13). 2. "O amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/12/10). 3. Hipótese em que a rejeição dos embargos declaratórios sem o exame da tese deduzida pela União, quanto à incidência do Decreto 1.733/10, importa em afronta ao art. 535, II, do CPC. 4. As questões de mérito suscitadas pelo agravante, à luz do Decreto 1.733/10, deverão ser apreciadas pelo Tribunal de origem por ocasião da renovação do julgamento dos embargos declaratórios, pois sua análise nesse momento importaria em supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 247.364/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/05/2013)

Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial tão somente para declarar violado o art. 535 do CPC. E, como consectário, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de origem, a fim de que aquela Corte se manifeste expressamente a respeito das questões aventadas no recurso de apelação e nos embargos declaratórios, como já citado anteriormente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2013.

(...)

Em cumprimento à determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, passo à análise das questões aventadas nos embargos de declaração opostos pelo INCRA (fls. 439/441).

Com relação à alteração legislativa promovida pelo Decreto n.º 5.580/2005 e Portaria/INCRA/P/n.º 56, de 30/12/2005, que regulamentaram a percepção da GDARA, transcrevo excerto da decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Curitiba, em 01/09/2011, por ocasião da apreciação do pedido de revogação da antecipação de tutela:

(...)

2. Na verdade, o caso não é de revogação dos efeitos da tutela antecipada, mas sim de mera compreensão precisa do período da sua eficácia, segundo os provimentos jurisdicionais em vigor até o momento.

Desde sua concessão (fls. 75/81) e, depois na sentença de parcial procedência que confirmou na íntegra o provimento liminar (fls. 159/171), assim como no acórdão que julgou a apelação (fls. 431/437) consta expressamente que os inativos teriam direito à mesma pontuação dos ativos (60 pontos) para o recebimento da GDARA apenas durante o período de transição, ou seja, desde a criação da GDARA pela Lei 11.090/2005 até sua regulamentação pelos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 da mesma Lei.

É o que se extrai dos seguintes trechos das decisões proferidas neste juízo de primeiro grau:

"... a disciplina da avaliação para a dosimetria (pontuação) da GDARA ainda depende de regulamentação própria a ser editada em momento superveniente (em relação ao qual o INCRA não trouxe notícia em sua manifestação), motivo pelo qual a lei traz dispositivo de transição segundo o qual a GDARA será paga, com generalidade, impessoalidade e de maneira irreversível, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos até o início do primeiro período sujeito à instituição da futura avaliação de desempenho...

(...)

Avaliando-se apenas o já mencionado "período de transição", que tem sua duração até o termo discriminado no art. 19, § 2º, ...

2.2.

Quanto ao momento posterior ao tempo inicial do primeiro período de avaliação (art. 19, caput, c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.090/05), ou seja, após o período de transição, em tese para os servidores ativos a GDARA passaria a ter, além da generalidade (art. 15, c/c art. 16, § 5º, II, idem), um caráter de pessoalidade (art. 16, caput), contudo, tais conclusões dependem da análise do conteúdo material da regulamentação que, ao que tudo indica, ainda não foi editada. Assim, o comando da presente decisão abrangerá tão somente o período de transição, tendo em vista que a disciplina jurídica do período subseqüente ainda não está sequer definida.

(...)

3.

Posto isto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar ao INCRA que quantifique a GDARA com base em 60 pontos, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.090/05, para os aposentados e pensionistas substituídos pela autora (relacionados às fls. 64/72, com a ressalva do item 1 da fl. 73) que a têm recebido com base em apenas 30 pontos, nos termos dos benefícios até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 (publicada em 31/12/2003)." (Decisão concessiva da tutela, proferida em 19.05.2005 e reproduzida na sentença lavrada em 10.11.2005 - fls. 77/81 e fls. 174/175 - Destaquei).

E, ao julgar a apelação do INCRA, o TRF da 4ª Região fez referência expressa à regulamentação superveniente da GDARA. Confira:

"A questão trazida neste feito foi bem abordada tanto na fundamentação da sentença recorrida quanto na opinião emanada do MPF.

Aqui, acolho e transcrevo o trecho das bens lançadas razões trazidas no parecer emitido pelo MPF junto a esta Corte:

"(...)

Em 10.11.2005, o Presidente da República editou o Decreto nº 5.580, regulamentando a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei nº 11.090, de 07.01.2005.

Posteriormente, houve também a regulamentação pela Portaria INCRA/P/Nº 556, de dezembro de 2005, e pela Portaria INCRA/P/Nº 564, de 30.12.2005, que trazem metodologia específica para verificar o desempenho dos servidores e estabelecem metas a serem cumpridas.

(...)

Durante o período de transição, o art. 19 da citada Lei prevê pagamento da GDARA em pontuação fixa, com generalidade e impessoalidade, sem a necessidade de avaliação individualizada. Assim, como antes da regulamentação do processamento dos resultados do 1º período de avaliação de desempenho, os ativos têm direito a gratificação fundamentada em invariáveis 60 pontos, merece ser assegurado patamar idêntico para os inativos.

A partir da regulamentação e do processamento dos resultados do 1º período de avaliação de desempenho, a GDARA passa a ter um caráter de pessoalidade.

(...)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial." (Trecho do acórdão da apelação proferido em 18.07.2007 - fl. 435/437 - Destaquei).

Talvez compelido pelo improvimento de seu recurso, o INCRA interpôs embargos declaratórios (fls. 438/441) contra esse acórdão, pugnando, dentre outras questões, pela expressa manifestação do colegiado a respeito da regulamentação da GDARA com a edição do Decreto 5.580/2005 e a Portaria/INCRA/P/nº 556, de 30.12.2005.

O TRF da 4ª Região rejeitou esses embargos da autarquia (fls. 443/444), o que levou o INCRA a interpor um REsp (fls. 448/476) e um RE (478/495).

O RE não foi admitido (fl. 519) e, no momento, seu AgRE (fl. 522) está sobrestado (fl. 819).

Quanto ao REsp da autarquia, houve sua admissão e seu provimento no STJ (fl. 518). Esse Tribunal Superior ordenou o enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração do INCRA (fls. 539/542), o que levou o TRF4 a proferir o acórdão das fls. 549/551, onde se lê: "não houve omissão no acórdão, uma vez que, ao negar provimento ao recurso do INCRA e à remessa oficial, o acórdão manteve a sentença que manifestou-se sobre os pontos alegados da seguinte forma (fls. 159/171)." (fl. 549-verso).

Ou seja, o Tribunal adotou a fundamentação da sentença que, por sua vez, foi bem específica quanto ao objeto desta demanda, o qual, desde o exame do provimento liminar, está limitado ao período em que a GDARA não tinha regulamentação própria.

Contra esse acórdão o INCRA interpôs um outro Recurso Especial (fls. 553/577), com vista à aplicação ao caso da legislação que regulamentou a percepção da GDARA e cuja edição ocorreu somente depois de sentenciada a ação.

Esse REsp tramita no STJ sob número 1.226.278 e está concluso desde 14-01-2011, conforme extrato juntado à fl. 820 destes autos.

A partir dessa digressão do trâmite da presente ação civil pública e de suas principais decisões, é possível constatar que, muito embora a apelação do INCRA e a remessa oficial tenham sido improvidas, o acórdão das fls. 435/437 reconhece expressamente que a avaliação para fins de pagamento da GDARA foi regulamentada pelo Decreto nº 5.580/2005, pela Portaria INCRA/P/Nº 556, de dezembro de 2005, e pela Portaria INCRA/P/Nº 564, de 30.12.2005, que trazem procedimento específico para apuração do desempenho dos servidores e definem o cumprimento de metas.

Por essa regulamentação, os ativos tinham assegurado o recebimento de valores considerando o mínimo de 10 (dez) pontos (art. 16, § 5º, II, da Lei nº 11.090/2005). A partir daí, a GDARA passa a ser dotada pessoalidade e eventual acréscimo fica a depender do resultado de avaliações individualizadas.

De acordo com o art. 19, § 1º, da Lei nº 11.033/2005, mais tarde revogado pela Lei 11.784/2008, "o resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor".

Assim, considerando que todos os provimentos estão pautados no princípio da isonomia entre ativos e inativos, só cabe concluir que, após a edição dos atos normativos que passaram a regulamentar a sistemática de avaliação não pode haver o pagamento de valores a maior aos inativos, tendo como fundamento a tutela antecipada aqui deferida exclusivamente para reger o período de transição.

Registre-se, ainda, que o art. 11 do Decreto nº 5.580/2005 (mais tarde revogado pelo Decreto nº 7.133/2010) veio a estabelecer o início do primeiro ciclo a partir da publicação do ato do Presidente do INCRA, fixando critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDARA.

Tendo em vista que o referido ato foi publicado em 02.01.2006, a partir dessa data não mais se justifica o pagamento de valores por conta da liminar deferida nestes autos.

Em suma, de janeiro/2006 em diante, o INCRA está dispensado do pagamento de valores, em decorrência do provimento liminar, sem prejuízo de eventuais atrasados e de compensação de eventuais valores pagos a maior, após a vigência da regulamentação referida.

Ficam, obviamente, ressalvados os pagamentos relativos ao período pretérito, em relação aos quais persiste a necessidade de cumprimento da liminar, a ser comprovado pelo INCRA.

Assinalo que, somente após o julgamento definitivo da causa, será verificado se o INCRA cumpriu a decisão liminar no período em que ela vigorou, para fins de apreciação da observância dos 30 (trinta) dias que lhe fora concedido, a contar de 25.11.2005 (fl. 174), ou, para ser mais exata, de 28.11.2005 (segunda-feira).

3. Considerando o objeto do REsp 1.226.278 e ante a ausência de efeito suspensivo (fls. 554/577), comunique-se o seu Ministro Relator sobre a presente decisão, eis que a liminar, a sentença e o acórdão do TRF da 4ª Região não determinaram o pagamento da GDARA a inativos e a pensionistas contemplados por esta ação tomando-se por base invariáveis 30 (trinta) pontos após o advento de sua regulamentação.

(...) (grifei)

Referida decisão traz a compreensão acerca do decidido no acórdão embargado a respeito da questão:

(...) o acórdão das fls. 435/437 reconhece expressamente que a avaliação para fins de pagamento da GDARA foi regulamentada pelo Decreto nº 5.580/2005, pela Portaria INCRA/P/Nº 556, de dezembro de 2005, e pela Portaria INCRA/P/Nº 564, de 30.12.2005, que trazem procedimento específico para apuração do desempenho dos servidores e definem o cumprimento de metas.(...)

Com efeito, o acórdão embargado manteve a sentença que adotou integralmente a decisão liminar, que, por sua vez, limitou a antecipação de tutela ao período em que a GDARA não tinha regulamentação própria, reconhecendo expressamente que a avaliação, para fins de pagamento da GDARA, foi regulamentada pelo Decreto n.º 5.580/2005 e pelas Portaria INCRA/P/n.º 556, de dezembro de 2005, e Portaria INCRA/P/Nº 564, de 30.12.2005 - que disciplinaram o procedimento para apuração do desempenho dos servidores e definiram o cumprimento de metas, a partir da publicação do ato do Presidente do INCRA, critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDARA, em 02.01.2006 -, fazendo cessar a antecipação de tutela concedida.

Não há, portanto, omissão neste tópico.

(...)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial no tocante à multa imposta, nos termos da fundamentação. (TRF4, 4ª Turma, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2005.70.00.003123-9, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/11/2014 - grifei)

Interposto recurso especial pelo INCRA, o qual foi admitido, o e. STJ negou-lhe provimento, operando-se o transito em julgado em 10/06/2016.

No curso da ação, instado a se manifestar sobre o cumprimento da decisão antecipatória de tutela, o juízo a quo disse:

(i) em 31 de janeiro de 2006:

(...)

3. Às fls. 212 e seguintes a parte autora vem informar que o INCRA estaria deixando de observar o comando da decisão liminar confirmada em sentença a partir da competência de janeiro de 2006 pelo mero fato da superveniência da regulamentação prevista na Lei nº 11.090/05, atitude esta confirmada pelo próprio INCRA às fls. 228/229.

Entretanto, incorre em equívoco o INCRA. A sentença apenas consignou que a própria Lei tem em abstrato a previsão de uma regulamentação, fato então futuro e incerto, sinalizando que tal poderia, conforme o seu teor, constituir fato superveniente a fundamentar um pedido de revisão da sentença, nos termos do art. 471, I, do CPC, expressamente consignado no dispositivo daquela decisão.

A sentença é ato judicial, portanto, privativo do juiz, e apenas poderá ser revista pelo próprio Poder Judiciário, nas hipóteses e termos da lei. Desta forma, a iniciativa da Administração Pública em readequar suas posturas diante da sua própria interpretação quanto ao sentido jurídico de um fato superveniente, em contrariedade ao comando jurisdicional antecedente, seria o mesmo que admitir a possibilidade daquela, sob o lastro da "auto-executoriedade", revisar de ofício uma sentença, o que não é possível, por representar ato cuja competência lhe refoge.

Portanto, caso o INCRA entenda que aquela regulamentação superveniente seja apta a ensejar a revisão da sentença, deverá deduzir esta pretensão em juízo e aguardar a respectiva tutela jurisdicional.

Assim, defiro o pedido da fl. 216 para o fim de determinar a urgente expedição de ofício ao INCRA para que este não concretize a iniciativa de reduzir os valores pagos aos inativos substituídos a título de GDARA, sob as penas da lei.

(ii) em 10 de maio de 2006:

(...)

II - Analisando detidamente as razões declinadas às fls. 270/300, entendo que assiste razão ao Incra.

A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo por estar em pauta confirmação de decisão que antecipou os efeitos da tutela (art. 520, VII, CPC).

O provimento liminar, por seu turno, foi expresso ao salientar sua incidência exclusivamente enquanto não houvesse regulamentação da forma de avaliação para concessão individualizada da GDARA. Veja-se:

Quanto ao momento posterior ao termo inicial do primeiro período de avaliação (art. 19, caput, c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.090/05), ou seja, após o período de transição, em tese para os servidores ativos a GDARA passaria a ter, além da generalidade (art. 15, c/c art. 16, § 5º, II, idem), um caráter de pessoalidade (art. 16, caput), contudo, tais conclusões dependem da análise do conteúdo material da regulamentação que, ao que tudo indica, ainda não foi editada. Assim, o comando da presente decisão abrangerá tão somente o período de transição, tendo em vista que a disciplina jurídica do período subseqüente ainda não está sequer definida. (fl. 98 - destaquei)

Na verdade, todo o raciocínio, tanto da liminar, quanto da própria sentença (que se embasou naquela), foi no sentido de garantir isonomia entre ativos e inativos. Como antes da regulamentação os ativos tinham direito a remuneração tomando por base invariáveis 60 (sessenta) pontos, assegurou-se patamar idêntico para os inativos (para os quais a lei previa apenas 30 pontos, nesse período).

Ocorre que, após a regulamentação, os ativos têm assegurado o recebimento de valores considerando o mínimo de 10 (dez) pontos (art. 16, § 5º, II, da Lei nº 11.090/2005). Eventual acréscimo depende do resultado de avaliações individualizadas, o que caracteriza a pessoalidade da verba, a partir daí.

Para os inativos, persiste garantido o recebimento de valores tomando por base 30 (trinta) pontos. Ou seja, eles se encontram em melhor situação do que os servidores da ativa, após a implantação do sistema de avaliação.

Como o provimento adotou como premissa a necessidade de garantir-se a isonomia em favor dos inativos, após a edição dos normativos que regulamentam a sistemática de avaliação não faz mais sentido persistir o pagamento de valores a maior, por conta da liminar.

A avaliação para fins de pagamento da GDARA foi regulamentada pelo Decreto nº 5.580/2005, pela Portaria INCRA/P/Nº 556, de dezembro de 2005, e pela Portaria INCRA/P/Nº 564, de 30.12.2005, que trazem metodologia específica para verificar o desempenho dos servidores e estabelecem metas a serem cumpridas.

Consoante dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 11.033/2005, "o resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor".

O art. 11 do Decreto nº 5.580/2005 estabelece o início do primeiro ciclo a partir da publicação do ato do Presidente do Incra estabelecendo critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDARA.

Considerando que o referido ato foi publicado em 02.01.2006, a partir dessa data não mais se justifica o pagamento de valores por conta da liminar deferida nestes autos.

A título de reforço de argumentação saliento que a liminar determinou ao INCRA "que quantifique a GDARA com base em 60 pontos, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.090/05, ...". Esse também foi o comando da sentença. E o referido artigo refere-se específica e exclusivamente ao período "enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei (...)".

Ante o exposto, exerço juízo de retratação e reformo o item 3 da decisão das fls. 230/231, para dispensar o INCRA de pagar valores, em decorrência do provimento liminar, relativamente ao período de janeiro deste ano em diante.

Evidentemente, no que concerne a pagamentos relativos ao período pretérito, persiste a necessidade de cumprimento da liminar, a ser comprovado pelo INCRA.

III - Expeça-se ofício ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos, comunicando o teor desta decisão (art. 529 do CPC).

IV -Intime-se o INCRA para comprovar documentalmente que cumpriu a decisão liminar, no período em que ela vigorou, informando com clareza a data do cumprimento, para fins de exame da observância dos 30 (trinta) dias que lhe fora concedido, a contar de 25.11.2005 (fl. 174), mais precisamente, de 28.11.2005 (segunda-feira).

V - Compulsando os autos, verifica-se que a Associação autora, conforme certidão constante da fl. 210, verso, foi intimada da sentença de fls. 159/171 em 24.01.2006 (terça-feira), iniciando-se a fluência do prazo recursal em 25.01.2006 (quarta-feira) e exaurindo em 08.02.2006 (quarta-feira).

A apelação interposta (fl. 261/268) foi protocolizada somente em 21.02.2006 (fl. 259), portanto, fora do prazo legal, visto não tratar-se de recurso adesivo.

Assim, deixo de receber a apelação interposta pela Associação autora (fls. 261/268), ante sua intempestividade.

Desentranhe-se referida peça recursal, promovendo sua entrega à recorrente mediante recibo nos autos.

VI - Intimem-se, inclusive a autora para falar sobre o cumprimento da liminar pelo INCRA, no período em que reconhecida sua vigência. Prazo de 05 (cinco) dias.

(iii) em 02 de junho de 2006:

1. Para uma melhor análise das petições de fls. 312/314, 321/334 e 339/342 é salutar realizar um pequeno relatório dos autos desde a prolação da sentença.

A sentença de fls. 159/171 confirmou integralmente a decisão liminar e julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INCRA a quantificar a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) com base em 60 pontos, nos termos do art. 19 da Lei 11.090/05 para aposentados e pensionistas substituídos pela autora. Determinou-se o cumprimento da decisão no prazo de trinta dias da intimação da sentença, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais).

A parte autora noticiou o descumprimento da liminar concedida, pois teve acesso a um memorando da Procuradoria do Incra determinando a quantificação do GDARA com base tão-somente em trinta pontos (fls. 211/216).

O INCRA, por sua vez, noticiou o cumprimento da decisão, pois interpretou que a sentença e a decisão liminar possui duração até a data prevista em lei, qual seja, janeiro de 2006 (fls. 228/229).

Em face disso, este Juízo decidiu que "caso o INCRA entenda que aquela regulamentação superveniente seja apta a ensejar a revisão da sentença, deverá deduzir esta pretensão em juízo e aguardar a respectiva tutela jurisdicional" (fls. 230/231).

O INCRA noticiou a interposição recurso de Agravo por Instrumento visando à reforma da decisão acima mencionada (fls. 270/300).

O Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 301 e 301 v.).

No dia 10 de maio de 2006, foi exercido o juízo de retratação, pelo qual o INCRA foi dispensado de pagar os valores, em decorrência do provimento liminar, relativamente ao período de janeiro desde ano em diante (fls. 303/305). O TRF 4a Região foi comunicado desta decisão em 15 de maio de 2006 (fls.306 v.).

Em 17 de maio de 2006, a 4a Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto relator (fl. 310).

O INCRA requereu, tendo em vista a decisão proferida em juízo de retratação, a autorização para compensar o que foi pago indevidamente (fls. 312/313).

A parte autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 303/305, sob o fundamento que a decisão que efetuou o juízo de retratação operou uma modificação da sentença, o que é proibido pela legislação processual (fls. 321/334). Em seguida, juntou petição informando que apenas um servidor do INCRA recebe a GDARA com 60 pontos, enquanto os demais recebem valores superiores. Informou um problema com um dos associados-substituídos, que recebe sua aposentadoria e a pensão de sua falecida esposa. Segundo a parte autora, o INCRA negou pedido administrativo para pagamento de pensão na base de 60 pontos porque a esposa não seria associada da ASSINCRA (fls. 339/342).

2. Convém ressaltar, para análise do pedido realizado pela parte autora, que em consulta ao "site" do TRF 4a Região verifiquei que a comunicação do juízo de retratação, enviada por meio de fax no dia 15 de maio de 2006, não foi juntada aos autos de agravo por instrumento, conforme se extraí do extrato juntado a seguir.

Assim, ocorreu uma situação inusitada, pois o Tribunal não teve conhecimento da decisão que efetuou o juízo de retratação. Há, portanto, duas decisões conflitantes.

Todavia, entendo que o artigo 512 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso") aplica-se não apenas às apelações, mas em todos os recursos em que houver julgamento de mérito pelo Tribunal. Aplica-se, portanto, aos agravos por instrumento.

Sobre o caráter substitutivo das decisões de mérito dos Tribunais:

"Dado o novo procedimento do agravo que, por ser interponível diretamente no tribunal, o juiz pode não ter ciência dessa interposição (...), é perfeitamente viável a ocorrência de falta de sincronia cronológica entre a atividade do juiz e do tribunal. Assim pode acontecer que, na mesma época, o juízo se retrata proferindo nova decisão e que o tribunal julgue o agravo. Se o tribunal der provimento ao agravo, o acórdão é que terá eficácia, substituindo tanto a decisão agravada (porque lhe é contrária) quanto a nova (pois equivaleria à confirmação), de retratação (CPC 512) e, portanto, sobre elas terá prevalência" (NERY JUNIOR, NERY; NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de processo civil comentado. 7a ed., p. 917)

E ainda:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SINCRONIA CRONOLÓGICA DAS DECISÕES. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO. 1. A decisão do juiz de 1ª grau comunicando a retratação da decisão agravada, foi juntada aos autos posteriormente a data do julgamento do agravo. 2. A decisão agravada foi mantida na sua integralidade, pois o Tribunal negou provimento ao recurso de agravo, passando a ser esta a decisão atacável por recursos - inocorridos na espécie. Portanto, houve o trânsito em julgado da decisão de extinção do feito executivo. (TRF4, AG 2003.04.01.055220-1, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, publicado em 06/10/2004)

Dessa forma, como houve decisão de mérito do TRF 4a Região, conforme extrato juntado a seguir, entendo que deve prevalecer o acórdão do colegiado, que confirmou a decisão de fls. 230/231.

3. Em vista do exposto está prejudicado o pedido de fls. 312/314 feito pelo INCRA.

4. Em relação ao pedido para inclusão ALCIDES MOREIRA PAES como pensionista da Sra. MARIA GAZZOLA, defiro o pedido para os efeitos da sentença também sejam irradiados à pensão por ele recebida, pois o Sr. Alcides é associado da Autora e deve, portanto, fazer jus aos efeitos financeiros tanto da aposentadoria como da pensão por ele recebidas.

5. No tocante à aplicação da multa, não se pode ignorar que a parte final do item 7 da sentença de fls. 159/171 não foi cumprida, ou seja, o INCRA não cumpriu a decisão a partir do dia 25 de dezembro de 2005 (fl. 173 v.). Assim, desde então o INCRA está a incidir em multa de R$ 500,00 diários.

Dessa forma, tendo em vista que não há justificativa plausível para o descumprimento das decisões, concedo o prazo de quinze dias, contados da intimação desta, para que o INCRA cumpra o disposto na liminar e na sentença acima mencionados. Transcorrido esse prazo, cópias dos autos serão enviadas ao MPF, pois haverá a configuração do crime de desobediência à ordem judicial. Além disso, caso tais medidas não sejam suficientes para que o Instituto cumpra a ordem judicial, não descarto a imposição de multa pessoal ao Chefe-Administrativo do INCRA (fls. 217/220).

6. Intimem-se, com urgência.

(iv) em 31 de julho de 2006:

1. Tendo em vista a informação prestada pela parte autora (fls. 349/351), no sentido de que o INCRA até então não cumpriu a decisão liminar confirmada pela sentença no que diz respeito às folhas de pagamento correspondentes aos meses de junho a novembro de 2005, cumpra-se o determinado no item 5 da fl. 346 (cópias ao MPF), decisão esta cuja eficácia não foi suspensa pelo Exmo. Relator do AI nº 2006.04.00.022816-5/PR (fl. 402), sem prejuízo da incidência da multa diária outrora estipulada.

2. Declaro que a decisão liminar confirmada pela sentença abrange também a pensão recebida por MARIA HELENA CAMARGO (fl. 69, item 86), tendo em vista que seu benefício tem como instituidor Accidino Mathias de Camargo (fl. 362), este, aposentado desde maio de 1996 (fl. 368), portanto, data anterior à EC nº 41/03.

Assim, o INCRA deverá parar imediatamente de realizar o desconto de valores que foram devidamente pagos, conforme noticiado às fls. 355/357, assim como pagar àquela pensionista o somatório das importâncias vencidas que ela deixou de receber por causa do equívoco da Autarquia ré no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado, por meio de folha suplementar. Ao final do prazo estipulado, o INCRA sofrerá a incidência de multa diária no valor de R$ 50,00, além daquelas já estipuladas, caso não cumpra o comando desta decisão.

3. Indefiro o pedido de retratação formulado pelo INCRA à fl. 371 pelos fundamentos já registrados no despacho impugnado. Expeça-se ofício prestando as informações requeridas pelo Exmo. Relator do AI nº 2006.04.00.022816-5/PR (fl. 402, verso).

4. Cumpra-se o estipulado no item IV da fl. 305, desentranhando a peça das fls. 261/268 (apelação da autora) para a entrega ao subscritor mediante recibo.

5. Novos pedidos relacionados ao cumprimento da sentença deverão ser deduzidos em autos próprios (carta de sentença), tendo em vista a necessidade de remessa destes à instância recursal. Assim, indefiro a juntada de novas petições naquele sentido nestes autos.

6. À Secretaria, com urgência: após cumprir o item 1, expeça-se ofício para intimar o INCRA do inteiro teor deste despacho e, em especial, para cumprir o determinado no item 2, supra, instruindo-o com cópia desta peça. Em seguida, promova-se o desentranhamento (item 4, supra), intime-se o autor do teor deste despacho, cumpra-se o item 3, supra, e cumpra-se o item II da fl. 240. Por fim, com o retorno dos autos do MPF, remetam-se ao E. TRF da 4º Região para que aquela instância conheça da apelação interposta pelo INCRA e promova o exame da sentença nos termos do art. 475 do CPC.

Delineados os contornos da lide, passo ao exame do recurso.

Por primeiro, não há que se falar em prescrição relativamente à pretensão compensatória (valores pagos no período não abarcado pela decisão liminar), porque a delimitação do período em que as diferenças remuneratórias eram efetivamente devidas só tornou-se definitiva com o transito em julgado da sentença em 10/06/2016.

Quanto à possibilidade de compensação, em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pela parte agravante, não há reparos à decisão agravada.

Infere-se dos autos que: (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa (a despeito da existência de provocações anteriores do INCRA, tal definição só ocorreu em setembro de 2011 - OUT5 do evento 1 dos autos originários); (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) trata-se de compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do demandante, o que é permitido por lei (art. 368 do Código Civil); (d) no curso do processo em que proferida a decisão ora execução, quando instado a se manifestar acerca do termo final da liminar, o magistrado a quo dispôs expressamente acerca da possibilidade de compensação de eventuais valores pagos a maior: Em suma, de janeiro/2006 em diante, o INCRA está dispensado do pagamento de valores em decorrência do provimento liminar, sem prejuízo de eventuais atrasados e de compensação de eventuais valores pagos a maior, após a vigência da regulamentação referida - (OUT5 do evento 1 dos autos originários).

Destarte, irretocável a decisão agravada.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001138614v3 e do código CRC 40552325.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 14:47:40


5036953-30.2017.4.04.0000
40001138614.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036953-30.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: ANTONIO GARIBALDINO VIEIRA DO AMARAL

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. ação civil pública. gdara. paridade. termo final. pagamento a maior. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE

1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001138615v3 e do código CRC 0c4e79ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 14:47:40


5036953-30.2017.4.04.0000
40001138615 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5036953-30.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ANTONIO GARIBALDINO VIEIRA DO AMARAL

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2019, na sequência 589, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:52.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora