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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÓBITO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES NOS LIMITES...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÓBITO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES NOS LIMITES DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. - A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 8º, prevê expressamente que é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa a responsabilidade, nos limites do patrimônio transferido, nos casos em que caracterizado dano ao patrimônio público (artigo 10) ou enriquecimento ilícito (artigo 9º). - Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11 (TRF4, AG 5033256-30.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033256-30.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: JUAREZ ALFREDO VIEIRA COLLARES

ADVOGADO: GABRIEL MACHADO CRAVO (OAB RS026644)

ADVOGADO: CASSANDRA LENA DORNELES PRADIÉE (OAB RS058232)

AGRAVANTE: NAIRA ELAINE MAESTRI COLLARES

ADVOGADO: CASSANDRA LENA DORNELES PRADIÉE (OAB RS058232)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, determinou que o espólio do Réu Juarez Alfredo Vieira Collares efetuasse, no prazo de 15 dias, o pagamento da multa civil imposta na sentença, no valor total de R$ 120.929,85.

Requer o agravante o provimento do recurso para:

a) Que seja determinado ao Juízo a quo que efetue a regularização do polo passivo da demanda, tendo em vista o falecimento do Réu JUAREZ ALFREDO VIEIRA COLLARES, procedendo-se à citação e habilitação dos herdeiros, conforme determina o Código de Processo Civil;

b) Que seja afastada a determinação de pagamento da multa civil imposta na sentença ao espólio do Réu JUAREZ ALFREDO VIERA COLLARES, extinguindo-se a cobrança para os herdeiros (...)

Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Os réus foram condenados por ato de improbidade administrativa à pena de perda da função pública, dentre outras penalidades. A sentença transitou em julgado, tendo sido mantida pelas instâncias superiores, à exceção do condenado Irineu Zimpel que teve seus embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, impondo o provimento de seu apelo, para julgar improcedente a ação de improbidade em relação ao mesmo (ev. 3: acord172, fl. 07).

Consta na fundamentação das preliminares da sentença menção expressa em relação ao réu Juarez Alfredo Vieira Collares (que argumentou ilegitimidade passiva por já estar aposentado) no sentido de ser parte passiva legítima; pois, em eventual condenação, estaria submetido à imposição de outras sanções, ficando descartada a cassação da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial da época, tudo consoante trecho abaixo colacionado (ev. 3: sent 134, fls. 09-10):

"(...)A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já assentou que em razão da ausência de previsão legal não é possível a perda da aposentadoria nos casos de condenação do servidor público por ato de improbidade. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PUBLICIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 7º, §4º DA LEI 8.666/93. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. -Caracteriza-se como improbidade a reiterada contratação de publicidade com empresas de rádio, sem observância das disposições legais e da carta-convite, em especial a quantidade de inserções de anúncios e o preço individuado. -Propostas de todas as concorrentes contendo valores idênticos para horários diferentes, desvinculadas da carta-convite, evidenciando ajuste prévio. Contratos realizados com preços mensais, cujo pagamento foi efetuado sem controle da prestação dos serviços e adequação do dispêndio aos mesmos. -Perda da função pública que não alcança a aposentadoria, anteriormente concedida, por cargo público distinto. -Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70014102982, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 05/07/2006)

Não obstante, se sabe que esta não é a única sanção prevista na Lei de Improbidade para a condenação do agente público por ato de improbidade, razão pela qual não vejo motivos para o réu Juarez não se submeta aos regramentos esculpidos pela Lei nº 8.429/92.

Outrossim, imperativo referir que o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é o de que a função pública a ser perdida é aquela exercida na oportunidade do julgamento (entendimento diverso poderia tornar inócua a condenação). Desse modo, se aposentado no cargo de policial rodoviário federal, mas, por ventura, detentor de outro cargo público, a este último é que se referirá a eventual sanção de perda da função pública. (...)"

Verifica-se também que a sentença na parte dispositiva foi específica quanto à aplicação de cada penalidade aos sentenciados: impondo "perda da função pública que estiver ocupando, ou que, por ventura, venha a ocupar", ou seja, não estendeu seus efeitos à cassação de aposentadoria. No caso, a aposentadoria do réu, deferidas pelo Estado por tempo de serviço, antes do cumprimento da sentença, prejudica a aplicação da pena de perda da função pública, uma vez que ele não a ostenta mais.

Neste sentido as recentes ementas a seguir transcritas do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que há omissão a ensejar a interposição do recurso integrativo, eis que o acórdão embargado, ao agravar a sanção aplicada ao embargante, consubstanciada na perda do cargo público, impôs penalidade não prevista na Lei n. 8.429/1992, considerando que, ao tempo do julgamento recorrido, o agente ímprobo já havia passado à inatividade (informação esta apenas trazida aos autos após o referido julgamento), não sendo lídimo deduzir que a cassação da aposentadoria constitui mera decorrência da perda da função pública, à míngua de previsão legal expressa. Precedente da Primeira Turma - AgInt no REsp 1643337/MG, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2018. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, substituindo a perda do cargo público pela majoração da multa civil para 5 (cinco) remunerações, além da suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1556140 2015.02.38244-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/11/2018 – grifo meu

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência, "as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva" (AgInt no REsp 1.423.452/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018). 2. "O art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva" (REsp 1.564.682/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2015). 3. Viola a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, por ausência de previsão no título executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1496347 2014.02.05247-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/08/2018 – grifo meu

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENATÓRIA. CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não foi cominada originariamente (na sentença condenatória) ao Recorrido a medida da cassação de aposentadoria. Assim, ausente a previsão da penalidade no título executivo, não há falar em sua conversão em sede de cumprimento de sentença.. Precedentes: AgInt no AREsp 861.767/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; REsp 1186123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011. 2. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1626456 2016.02.43239-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2017 – grifo meu

Logo, não constando como penalidade da sentença condenatória a perda da função pública com efeitos de cassação da aposentadoria, não há como estender tal sanção à cassação do mencionado benefício previdenciário; pois isso equivaleria a modificar o quantitativo da sanção aplicada em sentença já transitado em julgado, ensejando a reapreciação dos fatos e da prova por ocasião do cumprimento do título executivo, o que é vedado pela lei.

Assim, assiste razão em parte a defesa, ficando prejudicada a aplicação de tal sanção ("perda da função pública") para os policiais aposentados, sem prejuízo de que sejam cumpridas as demais penalidades impostas.

1- Ante o exposto, diligencie a Secretaria na expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul a fim de que seja retomado o vínculo estatutário dos réus policiais rodoviários federais sentenciados, que já estavam aposentados ao tempo do cumprimento da efetivação da sanção de perda da função pública, a fim de manter suas aposentadorias, bem como para que seja providenciado o pagamento dos valores devidos referentes aos meses em que houve o corte dos benefícios previdenciários, consoante fundamentação acima.

2- Intimem-se os réus, bem como o espólio do réu falecido, para que, no prazo de 15 dias, paguem as multas civis impostas na sentença, com correção monetária e juros conforme a taxa SELIC, e cálculos atualizados elaborados pelo Ministério Público Federal (ev. 52); portanto deverá José Vanderlei Gerlack pagar R$ 2.049,19 (ev. 52: calc5); Lauro Orandi da Rosa Festinalli pagar R$ 119.907,58 (ev. 52: calc3); o espólio de Juarez Alfredo Vieira Collares pagar R$ 120.929,85 (ev. 52: calc4); Cláudio Roberto Wild pagar R$ 114.654,84 (ev. 52: calc6); e Maximiliano da Silveira Figueiredo pagar R$ 128.391,62 (ev. 52: calc2), sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento no prazo, será acrecida multa e honorários advocatícios de 5%, consoante previsto na sentença.

3- Os demais pedidos de requisição de informações, determinação da indisponibilidade dos bens, e expedição de ofícios a Cartórios para evitar fraude à execução, serão apreciados oportunamente, caso os valores das multas não sejam pagos no prazo assinalado.

O presente recurso foi interposto em face de decisão que determinou o pagamento de multa pelo espólio do réu, alegando-se, em síntese, a impossibilidade de transmissão aos sucessores da responsabilidade pelo pagamento de multa civil aplicada em razão da condenação por ato de improbidade administrativa de que trata o art. 11 da Lei 8.429/92.

Assiste razão às agravantes.

Na ação civil pública, Juarez Alfredo Vieira Collares restou condenado por ato de improbidade administrativa pela prática de ato que restou enquadrado no artigo 11 da Lei 8.429/92, por ter exigido valores econômicos por indicação de serviço de guincho, conduta praticada na qualidade de Policial Rodoviária Federal.

Ocorreu o óbito do réu 13/10/2013 (EV44), antes da condenação se tornar definitiva.

O que se determinou foi a responsabilização dos sucessores pelo pagamento da multa.

Nesses casos, entretanto, tendo sido o réu condenado por infração ao artigo 11 da Lei 8.429/92 (violação aos princípios da administração pública), na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a transmissão aos sucessores da obrigação de pagar a multa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatada omissão quanto à intransmissibilidade da multa civil aos sucessores do de cujos, impõe-se a complementação do julgado. 2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a violação do art. 11 da Lei de Improbidade (Lei 8.492/1992), ante a ilegalidade da contratação, sem licitação, do escritório de advocacia do de cujus (sócio majoritário), José Nilo de Castro, pela Prefeitura Municipal do Visconde do Rio Branco. Diante disso, o aresto declarou a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de prejuízo ao Erário ou mesmo de enriquecimento ilícito do Escritório, aplicou, com fulcro no art. 12, III, da LIA, apenas a multa civil a cada um dos agentes envolvidos, no patamar de 10% do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto. 3. Em razão do falecimento do réu José Nilo de Castro, é necessária a análise da questão relativa à transmissão da multa aplicada ao de cujus. 4. Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 5. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao Espólio de José Nilo de Castro. 6. Embargos de Declaração acolhidos para complementar o julgado conforme a fundamentação supra e declarar que a multa civil imposta no caso dos autos não se transmite aos herdeiros do de cujus José Nilo de Castro. (EDcl no REsp 1505356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU. ART. 8º DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IX, DO CPC-2015. 1. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (Resp nº 951.389/SC). 2. Neste caso, estando a ação fundamentada na violação aos princípios da administração pública (art. 11, II e IV, da Lei nº 8.429/92), e não havendo alegação de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, não há transmissão aos herdeiros. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC-2015. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001446-48.2013.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/06/2017)

Uma vez uma vez declarada a impossibilidade de responsabilização dos sucessores pela multa civil estabelecida, prejudicada a alegação da agravante acerca da necessidade de regularização do polo passivo.

Observo que a questão referente à pensão é objeto do AI 5031471-33.2019.4.04.0000 .

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001626880v9 e do código CRC cef4eb26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/3/2020, às 14:51:42


5033256-30.2019.4.04.0000
40001626880.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033256-30.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: JUAREZ ALFREDO VIEIRA COLLARES

ADVOGADO: GABRIEL MACHADO CRAVO (OAB RS026644)

ADVOGADO: CASSANDRA LENA DORNELES PRADIÉE (OAB RS058232)

AGRAVANTE: NAIRA ELAINE MAESTRI COLLARES

ADVOGADO: CASSANDRA LENA DORNELES PRADIÉE (OAB RS058232)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. ação de improbidade administrativa. ÓBITO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES NOS LIMITES DA HERANÇA. imPOSSIBILIDADE. condenação que se restringe ao art. 11 da lei nº 8.429/92.

- A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 8º, prevê expressamente que é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa a responsabilidade, nos limites do patrimônio transferido, nos casos em que caracterizado dano ao patrimônio público (artigo 10) ou enriquecimento ilícito (artigo 9º).

- Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001626881v6 e do código CRC f3135354.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/3/2020, às 14:51:42


5033256-30.2019.4.04.0000
40001626881 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 18/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5033256-30.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: JUAREZ ALFREDO VIEIRA COLLARES

ADVOGADO: GABRIEL MACHADO CRAVO (OAB RS026644)

ADVOGADO: CASSANDRA LENA DORNELES PRADIÉE (OAB RS058232)

AGRAVANTE: NAIRA ELAINE MAESTRI COLLARES

ADVOGADO: CASSANDRA LENA DORNELES PRADIÉE (OAB RS058232)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:02.

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