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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. TRF4. 5043096-64.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. O MM. Juízo a quo "afastou" a penalidade porque, embora o INSS não tenha comprovado nos autos em momento oportuno, o benefício foi implantado e pago (02/08/2019) antes de proferida a decisão agravada (09/08/2019). 2. Logo, na verdade, a multa não chegou a ser efetivamente imposta, pois não se perfectibilizou a condição estabelecida, consistente na comprovação da implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 5 dias. 3. De qualquer forma, o MM. Juízo a quo não chegou a se manifestar sobre a longa demora do INSS em cumprir a obrigação de fazer determinada no acórdão proferido na Apeção/Remessa Necessária nº 5016859-03.2018.4.04.9999/RS. Assim, tal questão não pode ser examinada nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AG 5043096-64.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043096-64.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES CHAVES

ADVOGADO: MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão contra decisão que afastou a multa fixada pela demora no restabelecimento do auxílio-doença, sob o fundamento de que houve o cumprimento, porém o INSS não comprovara nos autos.

A agravante refere que o INSS foi intimado em 20/11/2018 do acórdão que determinou a imediata implantação do benefício, mas somente cumpriu no dia 02/08/2019, ou seja, com atraso de mais de 08 (oito) meses. Pede seja aplicada multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial.

Com contrarrrazões.

É o relatório.

VOTO

Após ter fixado prazo para comprovação da implantação do benefício sob pena de multa no valor de 2 salários-mínimos, o MM. Juízo a quo "afastou" a penalidade porque, embora o INSS não tenha comprovado nos autos em momento oportuno, o benefício foi implantado e pago (02/08/2019) antes de proferida a decisão agravada (09/08/2019).

Logo, na verdade, a multa não chegou a ser efetivamente imposta, pois não se perfectibilizou a condição estabelecida, consistente na comprovação da implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 5 dias. A rigor, então, não havia o que ser "afastado".

De qualquer forma, o MM. Juízo a quo não chegou a se manifestar sobre a longa demora do INSS em cumprir a obrigação de fazer determinada no acórdão proferido na Apeção/Remessa Necessária nº 5016859-03.2018.4.04.9999/RS.

Assim, tal questão não pode ser examinada nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001647407v2 e do código CRC 7288340d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/5/2020, às 13:40:47


5043096-64.2019.4.04.0000
40001647407.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043096-64.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES CHAVES

ADVOGADO: MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. afastamento de multa por descumprimento.

1. O MM. Juízo a quo "afastou" a penalidade porque, embora o INSS não tenha comprovado nos autos em momento oportuno, o benefício foi implantado e pago (02/08/2019) antes de proferida a decisão agravada (09/08/2019).

2. Logo, na verdade, a multa não chegou a ser efetivamente imposta, pois não se perfectibilizou a condição estabelecida, consistente na comprovação da implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 5 dias.

3. De qualquer forma, o MM. Juízo a quo não chegou a se manifestar sobre a longa demora do INSS em cumprir a obrigação de fazer determinada no acórdão proferido na Apeção/Remessa Necessária nº 5016859-03.2018.4.04.9999/RS. Assim, tal questão não pode ser examinada nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001647408v3 e do código CRC bf2bfdf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/5/2020, às 13:40:47


5043096-64.2019.4.04.0000
40001647408 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5043096-64.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES CHAVES

ADVOGADO: MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:09.

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