Agravo de Instrumento Nº 5013932-83.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300321-82.2014.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMAR FERRAREZ
ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, na origem, assim determinou (evento 1 - COMP8 - fl. 223):
O INSS está protelando o cumprimento da decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a implantação de aposentadoria especial ao segurado, transitada em julgado no dia 17.10.2019 (e. 122).
Por isso, intime-se a autarquia para comprovar a implantação do benefício acima, no prazo de 30 (trinta) dias, com incidência de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, a contar do término do prazo ora concedido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autarquia, intime-se o autor para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Sustenta o agravante que, ao dar cumprimento à demanda dos autos, constatou-se divergência no tempo de contribuição que consta do processo administrativo e aquele que de fato seria o tempo correto, situação esta induziu todas as partes a erro na análise do caso no que diz respeito à apuração do tempo de contribuição.
Assinala, em resumo, que foi computado em favor do autor tempo de serviço inexistente, maior do que o efetivamente vinculado ao RGPS
Afirma a existência de evidente erro material na sentença, consistente na contagem de tempo de serviço/contribuição inexistente e, por consequência, na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, considerando que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria judicialmente ordenada.
Refere a possibilidade de correção do erro material a qualquer tempo.
Defende a natureza não ressarcitoria das astreintes, bem como a impertinência da utilização pedagógica da multa no caso concreto. Subsidiariamente, pugnou por sua redução.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela ou de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.
Foram juntadas as contrarrazões (evento 08).
É o relatório.
VOTO
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5029359-28.2018.4.04.0000/SC, sob a relatoria da Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, então convocada, entendeu não ser possível modificar a contagem de tempo de contribuição efetuada na fase de conhecimento, sob a alegação de erro material. Adotou-se o entendimento de que a coisa julgada deve ser respeitada. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, no momento de cumprimento do título judicial.
Por oportuno, transcreve-se excerto do voto condutor do acórdão:
Razão não lhe assiste, entretanto, visto que diante da ausência de impugnação em tempo da parte interessada, não há margem ao não cumprimento do julgado.
Com efeito, quando se diz que a coisa julgada se faz nos limites das questões decididas, não há como não considerar em todos os seus aspectos, inclusive no que toca ao tempo reconhecido como especial/contribuição (não)efetivada.
Logo, deve-se considerar a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
Houve tempo hábil ao INSS para verificação do tempo de serviço apurado na sentença. Não o fez!
Assim, a tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, no momento de cumprimento do título judicial.
Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato.
O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões.
É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo.
O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, por exemplo.
Uma vez transitada em julgado a decisão, e havendo necessidade de se alterar o conteúdo decisório, resta à parte prejudicada a possibilidade de rescindir o julgado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 966, que assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
(...)
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso, o reconhecimento de período como de tempo de contribuição configura erro de fato, a exigir correção pela via rescisória.
Logo, em razão da segurança jurídica que se espera da coisa julgada, tem-se que a insurgência não merece prosperar, sendo o caso de confirmar-se a decisão agravada.
Quanto às astreintes, tecem-se as considerações que se seguem.
A imposição de multa está prevista na legislação processual (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil) e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial.
A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo.
Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.
A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo, consoante a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014).
Comprovado o cumprimento a destempo, não há falar, portanto, em possibilidade de sua exclusão.
Resta analisar o pedido subsidiário, qual seja a de redução de seu valor.
Invoco, a respeito do tema, o acórdão que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014).
3. No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, § 6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial.
4. Esta eg. Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal.
5. No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal. Assim, verificada a desproporcionalidade em relação a obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1679597/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) (Grifei).
De seu teor, depreende-se que o valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa.
A jurisprudência desta Turma sedimentou-se no sentido de que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
Esse é exatamente o parâmetro adotado pela decisão agravada.
Consequentemente, não há falar em sua redução.
Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar, sendo o caso de manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5013932-83.2021.4.04.0000/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMAR FERRAREZ
ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. alegação da existência de erro material corrigível a qualquer tempo. verificação, todavia, do erro de fato. astreintes. afastamento da pena de multa. impossibilidade. redução. incabimento.
1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória.
2. É cabível a fixação de astreintes para compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial, ostentando a media, pois, caráter coercitivo, não indenizatório, de modo que, comprovado o descumprimento, in casu, da decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário, sua imposição revela-se necessária, não sendo o caso de excluir-se a referida cominação.
3. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa.
4. Caso em que as astreintes foram fixadas n valor de R$ 100,00 por dia de atraso, não se revelando a multa, pois, excessiva.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002621610v3 e do código CRC b3e61abe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5013932-83.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMAR FERRAREZ
ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1217, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:50.