AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003698-47.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIA CORREA DE MELO |
ADVOGADO | : | NILSON DE MELO JR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível a correção, ex officio e após a publicação do julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, tendo havido o trânsito em julgado, é defeso decidir a questão trazida a lume neste recurso sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. 2. Eventual pretensão de alteração do título executivo exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372599v7 e, se solicitado, do código CRC E14AE4B0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:37 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003698-47.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIA CORREA DE MELO |
ADVOGADO | : | NILSON DE MELO JR |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Campo Mourão, proferida nos seguintes termos (originário, evento 3):
1. Em petição de evento 70, a parte executada requer concessão de prazo para apresentação voluntária dos cálculos dos valores atrasados.
Entretanto, no movimento 76, a mesma parte alega a impossibilidade de pagamento em razão de erro material praticado pela contadoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Aduz que, sendo corrigido o aludido erro, nada seria devido a título de pagamentos atrasados e requer o reconhecimento do erro material com a extinção da presente execução.
Por sua vez, a parte exequente argumentou, em suma, que se trata de alteração não apenas de um mero cálculo, mas sim de uma decisão transitada em julgado em instância superior, e requer a remessa dos autos ao contador judicial para realização da liquidação da sentença, nos termos do acordo realizado nos autos 5002304-97.2013.4.04.7010.
Decido.
2. Muito embora o erro material possa ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, entendo que o eventual erro apontado pela parte executada não é de fácil constatação.
Ademais, inobstante não ter sido mencionado pela parte irresignada, as hipotéticas incoerências apontadas advêm de cálculos nos autos de Apelação nº 5002304-97.2013.4.04.7010.
Dessa forma, não cabe a esse juízo corrigi-los, devendo a parte executada usar dos meios adequados para peticionar o que entende de direito, direcionando-os ao juízo competente.
Razão assiste à parte exequente.
3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
4. Com a sua preclusão, remetam-se os autos à contadoria do juízo, para apuração do valor devido, conforme o acordo realizado nos autos 5002304-97.2013.4.04.7010.
5. Após, intime-se a executada para informar se pretende adimplir o valor apurado pela contadoria. Prazo de 15 dias.
6. Decorrendo o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 dias.
O agravante alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão recorrida porquanto trata-se de hipótese de erro material de julgado, não se cogitando de preclusão ou coisa julgada. Aduz que o título executivo contém erro de cálculo na utilização, para a competência de 05/1996, de índice de reajuste que não se coaduna com o índice efetivamente aplicado na ocasião, em evidente erro material, pois deveria ser aplicado o índice 1,091715, consistente na variação acumulada do IGP-DI dos doze meses anteriores, contudo foi aplicado pela Contadoria do Tribunal, erroneamente, o índice de 1,185958, em ação previdenciária sobre os reflexos das alterações dos tetos pelas EC 20/1998 e 41/2003.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 2).
Com contrarrazões. (Evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Nada obstante as razões do recurso, não procede a insurgência.
Isso porque, conforme o art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, tendo havido o trânsito em julgado do acórdão, é defeso decidir a questão trazida a lume neste recurso sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica (AG 5039832-10.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, unânime, julgado em 12/12/2017).
Com efeito, tenho que o erro material que não transita em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, é aquele erro material que não implica alteração do conteúdo da coisa julgada, na linha do decidido no seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
Porém, o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
Hipótese em que para sanar a incorreção, deveria ter a parte se utilizado de embargos de declaração ou do recurso cabível (apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, de ação rescisória, o que não foi feito.
(AG 0006037-69.2015.404.0000, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, unânime, julgado em 15/03/2016)
É que a retificação pretendida pelo agravante teria o condão de alterar o resultado do julgamento, o que não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução.
Tenho que rediscutir em sede de cumprimento de sentença a pretexto de erro material, os índices devidos nos reflexos das alterações dos tetos pelas EC 20/1998 e 41/2003 nos benefícios concedidos antes das suas vigências decididos no processo de conhecimento, não se mostra devido, pois deve-se prestigiar a coisa julgada material, consectário da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do CPC (AG 5032092-35.2016.404.0000, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 5ª Turma, julgado em 27/09/2016).
Veja-se que no título executivo houve controvérsia sobre o momento de incidência dos tetos e do coeficiente, e o recurso do INSS foi decidido com base na informação prestada pela Contadoria do Tribunal (Processo 50023049720134047010, evento 5, INF 1), sendo que o Relator entendeu que não assistia razão ao INSS no tocante à alegação de inexistência de diferenças a executar (Processo 50023049720134047010, evento 17). Ou seja, as informações da Contadoria embasaram o voto do relator do título executivo, descaracterizando, assim, o alegado erro material, corrigível a qualquer tempo.
Veja-se os termos do julgado executado:
Momento de incidência dos tetos e do coeficiente da aposentadoria
Quanto ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício, não assiste razão à parte embargada.
Segundo estabelece o artigo 135 da Lei nº 8.213/91, 'Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem'.
Os salários-de-contribuição, percebe-se, devem ser considerados com observância do limite vigente na época do recolhimento respectivo. Os salários-de-contribuição limitados são então atualizados e, na sequência, é efetuado o somatório dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Após, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, é obtida a média aritmética dos salários-de-contribuição (já atualizados), a qual será multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário, obtendo-se o salário-de-benefício.
Obtida a média, observa-se o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91:
'Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.'
Como se vê, o valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício.
Obtido o salário-de-benefício, que já deve ser limitado, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial.
No caso da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição integral, o coeficiente será de 100%, o que não gera maiores dúvidas.
Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em razão de direito adquirido em face da EC 20/1998, deve ser observado o disposto no artigo 53 da Lei 8.213/91:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Em se tratando de aposentadoria proporcional com base na regra de transição prevista na EC 20/1998 (com ou sem incidência de fator previdenciário - art; 3º da Lei 9.876/99), deve ser observado o que dispõe o artigo 8º do referido Diploma:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do 'caput', e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
.....'
Em todos os casos, obviamente, deve ser obedecido o disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Como se vê, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto.
Sendo esse o procedimento de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, percebe-se que o momento em que devem incidir os coeficientes previstos no artigo 53 da Lei de Benefícios e na EC 20/1998 é posterior à limitação do salário-de-benefício ao teto, e não anterior, como pretende a parte exequente.
É verdade que por força do que entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 564354 acima mencionado, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
A incidência do novo teto, todavia, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado.
No caso dos autos, como a exequente é titular de aposentadoria calculada em 70% sobre o valor do salário de benefício (evento 1/6 do processo 5000183-67.2011.404.7010/PR), o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 70% sobre o resultado.
Entendimento diverso, a propósito, conduziria à concessão, em muitos casos, de aposentadoria integral a determinados segurados, mesmo que não atingidos 35 anos (30 anos para as mulheres) de tempo de serviço/contribuição. Isso porque, a se entender que o limitador constitui elemento externo ao cálculo da RMI, devendo ser aplicado somente após a incidência do coeficiente, já no cálculo original da RMI isso deveria ser observado. Ora, salários-de-contribuição que atualizados atingem valores superiores ao teto obviamente vão conduzir a média aritmética superior ao teto. No caso de uma média aritmética de salários-de-contribuição equivalente a 125% do teto, por exemplo, uma aposentadoria proporcional com coeficiente de 80% do salário-de-benefício conduziria a uma renda equivalente a 100% do teto caso aplicado o limitador apenas após a aplicação do coeficiente de cálculo. Tratando-se o teto de limitador do salário-de-benefício, deve, portanto, ser aplicado antes da incidência do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. E se isso vale para a apuração da renda mensal inicial, também deve valer para a apuração dos reflexos da elevação do teto nos reajustes posteriores, pois não pode uma aposentadoria proporcional ser convertida, após a concessão, em aposentadoria integral.
Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente da 6ª Turma desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006392-82.2011.404.7000/PR. RELATOR: CELSO KIPPER. 6ª turma TRF4)
Nesses termos, corretos estão os cálculos da Contadoria desta Corte (evento 5 nesta Instância).
Portanto, não sendo admitida a alegação de erro material, a parte deve acionar procedimento próprio, eventualmente, ação rescisória, ação autônoma e adequada visando alterar o título executivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372598v5 e, se solicitado, do código CRC 4C2FF26D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003698-47.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50001836720114047010
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIA CORREA DE MELO |
ADVOGADO | : | NILSON DE MELO JR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399579v1 e, se solicitado, do código CRC DBA1784A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 18:17 |
