AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037069-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SIGALES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Eventual pretensão de alteração do título executivo exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Luiz Carlos Canalli, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
Altair Antonio Gregorio
No eventual impedimento da Relatora
| Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, No eventual impedimento da Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335855v23 e, se solicitado, do código CRC 7E667808. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/05/2018 14:40 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037069-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SIGALES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO SIGALES RODRIGUES contra decisão do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Rio Grande, proferida nos seguintes termos (originário, evento 32):
Trata-se de analisar petição do executado anexada ao evento 15, na qual requer a intimação do INSS para que proceda ao "correto cumprimento do acórdão transitado em julgado, implantando o benefício MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO, qual seja, a aposentadoria especial, visto o cumprimento dos requisitos legais."
O INSS cumpriu a obrigação de fazer em 12/2008, conforme demonstrativo do evento 4 PET37.
Por seu turno, a parte exequente concordou com o benefício implantado bem como, com os valores apurados para fins de requisição (evento 4 PET40).
Frise-se que a insurgência ocorrida à época, referiu-se apenas quanto ao período de aplicação dos juros de mora ao precatório.
O processo foi baixado em 20/10/2014 (evento 14).
Decido.
A sentença de 1º grau, lançada no evento 4 SENT26 assim determinou:
"Diante do exposto, JULG0 PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAUL0 ROBERTO SIGALES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) RECONHECER os períodos de 16.1.1974 a 5.3.1981, 29.7.1981 a 3.12.1982, 16.1.1984 a 14.4.1984 e 15.4.1984 a 28.5.1998 como proceda tempo de à conversão serviço especial, para o tempo bem de como serviço para comum DETERMINAR e à respectiva ao averbação; INSS que b) DETERMINAR ao INSS que conceda o beneficio de _ aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (12.9.2005, Í1. 18), com a observância da regra mais vantajosa para o autor, a saber, na forma proporcional até 16/12/1998 ou na forma integral pelas regras atualmente em vigor, nos termos da fundamentação supra; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, com a aplicação do 1GP-D1 desde a data em que deveriam ter sido pagas, e de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação (Súmulas n"s 03 e 75 do TRF da 4" Região);"
Em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao apelo da exequente, em decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
Implantado o benefício e apresentados os cálculos, a parte nada opôs.
Agora, passados quase nove anos do cumprimento do julgado, vem a parte reativar o processo com o intuito de "revisar" o benefício, alegando erro material no momento da sua implementação.
Oportuno transcrever trecho da sentença proferida na Ação Ordinária 5005563-55.2012.404.7101, ajuizada perante a 1ª Vara desta Subseção, com a qual visava o autor a obtenção do provimento ora analisado:
(...)
"Da leitura das provas materiais anexadas, verifico que na ação nº 2007.71.01.001929-6 o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições prejudiciais à saúde, os quais totalizavam mais de 25 anos de atividade. Em grau recursal, o autor obteve o reconhecimento da especialidade laboral de mais de 25 anos de tempo de serviço, sendo determinada, na sentença, a concessão do benefício que fosse mais vantajoso ao segurado. Na presente demanda, utilizando o mesmo tempo de serviço especial já reconhecido, pretende o autor alterar a espécie de benefício de que é titular, para que lhe seja concedida a aposentadoria especial. Como se pode constatar, não se está diante de fato novo cujo conhecimento o autor não detinha na época da execução do julgado, circunstância que veda a este Juízo proceder nova análise de mérito, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse ponto, dispõe o art. 474 do CPC, in verbis: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Como acima transcrito, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova decisão a respeito das alegações feitas à inicial, bem como daquelas que deveriam ter sido suscitadas pelo autor para embasar seu pedido nos autos da ação nº 2007.71.01.001929-6, como é o caso da concessão de aposentadoria especial por se tratar de benefício supostamente mais vantajoso ao demandante. Destarte, estando a questão posta em causa acobertada pelo fenômeno da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.Nesse sentido, o precedente abaixo colacionado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. 1. Implantada a prestação previdenciária (por força de decisão judicial), com fixação de RMI e pagamento de valores atrasados, a parte autora não apresentou nenhuma insurgência perante o Juízo competente, permitindo o transcurso in albis do prazo para manejo de eventual irresignação. 2. Eventual ocorrência de erro material (CPC, art. 463, I) deve ser deduzida perante o Juízo competente para seu conhecimento, qual seja, aquele prolator da sentença, não obstante tenha predito equívoco ocorrido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão, ou seja, no momento da implantação do benefício. 3. Evidenciada a ocorrência do instituto da coisa julgada, o feito comporta extinção, sem exame do mérito. (TRF4, AC 5001298-53.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013)."
Entendo que, estando a matéria preclusa, porquanto a parte concordou com o que restou cumprido, inaceitável a rediscussão da matéria.
E assim, de fato, se impõe, na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, dentro dos limites da coisa julgadacomo se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seu art. 508:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento
quanto à rejeição do pedido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos pecuniários contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5023420-04.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 21/06/2017).
Por todo o exposto, indefiro o pedido do evento 29.
Indefiro também o pedido anexado ao evento 31, pois os valores já foram requisitados e pagos, conforme demonstrativos do evento 4 PET52.
Intimem-se e proceda-se à baixa do feito.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porquanto não cumpriu corretamente o acórdão transitado em julgado. Sustenta que "tendo havido o reconhecimento do caráter especial do período até 19-09-2005 (DER), de se concluir que o autor laborou por mais de 30 anos em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, conforme art. 57 da Lei 8.213-1991, benefício que se apresenta mais vantajoso ao segurado, na medida em que o art. 29, II da LBPS prevê seja a RMI calculada sem aplicação do fator previdenciário."
Aduz, ainda, que o reconhecimento do caráter especial de período posterior a 28/05/1998 não sofre qualquer limitação e que o requerimento para correção do erro na implantação da aposentadoria foi feito dentro do prazo decenal, previsto legalmente, para requerimento de revisão de benefício, sendo devido transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, revisando a RMI, bem como a fornecer os elementos necessários para o pagamento das diferenças devidas.
Sem pedido de medida urgente, intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Não procede a insurgência do agravante.
Com efeito, a questão sub judice não diz respeito a erro material no cumprimento do acórdão executado, mas sim irresignação com o julgado ocorrido em 20 de agosto de 2008, que tem as seguintes letras:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
Como se vê, o julgado executado tratou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com cômputo de atividade especial desempenhada de 16/01/1974 a 05/03/1981, 29/07/1981 a 03/12/1982, 16/01/1984 a 14/04/1984 e 15/04/1984 a 19/09/2005, sendo decidido que a parte autora poderia averiguar na fase de liquidação/execução do julgado sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anteriore(s), considerando os seguintes critérios estabelecidos na fundamentação do julgado, que ora transcrevo para elucidar a questão em julgamento:
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, TOTALIZAÇÃO DO TEMPO E VERIFICAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço antes da data da publicação da EC 20/98 (16/12/98)
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16-12-98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 20/98, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC nº 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98 esses são os critérios a serem observados para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)
(- não há incidência do fator previdenciário)
Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Como já afirmado, com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35/30 (homem/mulher) anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional.
Não obstante, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, previu a aludida Emenda em seu artigo 9º regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação).
Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.
Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da EC 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição.
A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei 8.213/91, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Ressalte-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria proporcional deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo 28/11/99:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, respeitado o limite de 100%.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
(- não há incidência do fator previdenciário.)
Direito adquirido à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
O art. 9º da EC 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de emenda constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como aliás reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001, e nas que lhe sucederam.
Assim, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99), irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição.
Consigne-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, volta-se a frisar, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria integral deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo até 28/11/98:
- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91;
- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)
(- não há incidência do fator previdenciário)
Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.
As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei 9.876/99, estabeleceu ela em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
- há incidência do Fator Previdenciário.
Direito à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas.
Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, como já esclarecido, a regra de transição da EC 20/98 (art. 9º) não tem aplicação, eis que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º, segundo a qual no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não tem interesse prático, eis que só se aplicará para aposentadorias por tempo de contribuição deferidas em futuro ainda distante.
Assim, esses são atualmente os critérios para o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99:
- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91;
- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo;
(- há incidência do Fator Previdenciário)
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio.)
Assim, à época restou gizado no acórdão que a parte autora poderia optar pelo benefício mais vantajoso em relação à aposentadoria integral ou em relação à aposentadoria proporcional, e não em relação à aposentadoria especial como quer fazer entender a parte agravante.
Portanto, como bem apontou o Juízo Singular o INSS cumpriu a obrigação de fazer em 12/2008, conforme demonstrativo do evento 4 PET37, com o que a parte exequente concordou com o benefício implantado bem como, com os valores apurados para fins de requisição (evento 4 PET40).
Por fim, cumpre referir que eventual correção do título judicial sob alegação de erro material somente é possível na hipótese de não haver modificação da substância do julgado (AG 5035683-68.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 20/02/2018).
Eventual pretensão de alteração do título executivo exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037069-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SIGALES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para examinar a questão atinente ao melhor benefício a ser implantado em favor da parte autora, ora agravante.
Nesse mister, ao examinar o conteúdo do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, nos autos da Apelação Cível nº 2007.71.01.001929-6 (evento4-ACOR33), pude inferir constar nas ff. 13-14 desse, referência no sentido de estar assegurado à parte autora o direito de aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria.
Nessa linha, consoante resenha do tempo de labor do segurado, consta nesse voto alusão ao reconhecimento dos hiatos obrados perante a Prefeitura Municipal de Rio Grande e Irmãos Mauad Ltda. (ff. 4-6). Veja-se que a parte autora recorreu almejando o reconhecimento da especialidade do labor no período de 05-1998 a 09-1995, obrado perante a referida municipalidade. Pois bem, retornando ao mencionado quadro síntese nas ff. 4-5 do voto, conclui-se ter sido reconhecida e declarada a especialidade do trabalho após o período de 28-5-1998, aspecto no qual provido o apelo e retificada a sentença. Outrossim, a conversão do labor para comum persistiu inviabilizada.
Veja-se, acerca disso, constar na exordial da demanda previdenciária, no seu subitem b.1 (evento4-inic2), pedido objetivo no sentido de consistir a pretensão no deferimento de aposentadoria integral ou especial por tempo de serviço.
Por conseguinte, reputo tenha havido pedido, conforme bem explicitou o Relator da apelação, de aposentadoria genérica, ou seja, a que melhor refletisse a RMI a que faz jus o segurado quando da integral satisfação das condicionantes necessárias ao jubilamento.
Nesse contexto, e sopesada a eficácia da tese sufragada pelo excelso STF no sentido de que o segurado faz jus ao melhor benefício, sua irresignação merece trânsito. E isso porque - e aqui novamente me reporto ao voto -, os cálculos foram apresentados pelo órgão previdenciário. Esse, com zelo e diligência, observado o conteúdo do título exequendo, facilmente teria percebido, a satisfação dos requisitos ao deferimento da aposentadoria especial. Com efeito, singela análise do conteúdo do voto do qual derivou aquele permite essa conclusão. Ao lado disso, o julgado expressamente referiu que na liquidação deveria ser aferida a modalidade de benefício mais vantajosa para o segurado.
Prosseguindo, a circunstância de ter ele concordado com o cálculo apresentado pelo INSS, conquanto sedutora, não reflete jurídico óbice ao exercício do inconformismo aqui examinado. E isso porque, segundo interpreto, preservar tal situação implica conceder em favor do INSS um benefício - economia derivada de equivocada implantação de benefício - decorrente de sua própria torpeza na efetivação daquele.
Sopesado esse singular contexto, evidenciada a existência de cerca de três décadas de labor qualificado, reputo que a implantação de benefício que não era o mais vantajoso ao segurado derivou, sim, de erro material, consistente em má compreensão dos termos do julgado e que, por tal razão, reclama integral retificação para que preservada a natureza previdenciária - especial - do tempo de contribuição do segurado, já contida em seu patrimônio jurídico. Assim e nos termos do precedente citado pelo Relator (AG 5035683-68.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 20/02/2018), não havendo alteração substancial do julgado mas, ao revés, hígido adimplemento do conteúdo da obrigação a ele concernente, o agravo reclama guarida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037069-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50013539220114047101
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SIGALES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 943, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 17/04/2018 12:06:25 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI).
Comentário em 17/04/2018 13:03:02 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037069-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50013539220114047101
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SIGALES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR; A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Comentário em 04/05/2018 19:13:25 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.
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