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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE OUTRO BE...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BOA-FÉ. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. VEDAÇÃO A FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NO PONTO. 1. Hipótese em que o segurado postulou a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, recebeu, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, sendo eles inacumuláveis. 2. É cabível o desconto dos valores recebidos na via administrativa por ocasião do cumprimento de sentença, limitado o desconto ao valor da renda mensal do benefício implantado, abatendo-se os valores em cada competência individualmente, de modo a não formar saldo negativo em desfavor do segurado, haja vista a percepção ter-se dado de boa-fé. 3. No que se refere à discussão sobre a "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", fica suspensa a eficácia da decisão agravada, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050, sendo que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária. (TRF4, AG 5006114-80.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006114-80.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURI BENETTI

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação quanto à forma de dedução dos valores recebidos na via administrativa por meio de benefício inacumulável, determinando que esta se limite à competência em que foram pagos, sob pena de obrigar o segurado a restituir valores que percebeu de boa-fé.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a opção pelo benefício judicial implica no completo afastamento do benefício administrativo - caso sejam inacumuláveis - nas competências coincidentes.

Entende que o cálculo deve ser global, e não com isolamento de competência, de modo que mesmo que o cálculo de alguma competência isolada resulte negativo, deve constar no cômputo total, conforme precedente do STJ que transcreve.

Defende que enquanto o montante global das competências inacumuláveis não superar o montante global das mesmas competências do benefício judicial, sequer incide a tese da irrepetibilidade da verba alimentar. E como no casos dos autos o montante devido ao segurado é superior ao recebido no benefício administrativo, a compensação deverá ser integral.

Alega, ainda, quanto à verba honorária que esta deverá incidir apenas sobre o montante efetivamente devido à parte contrária, ou seja, "sobre o montante remanescente após a dedução dos valores percebidos na esfera administrativa (a título de benefício inacumulável e/ou seguro-desemprego)".

Refere, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ora em debate (Tema 1.050), determinando a suspensão de todos os feitos em território nacional. A principal tese é a mesma em debate no presente caso, a saber, a "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial". Requer, assim, a reforma da decisão ou a suspensão até julgamento final pelo precitado Tribunal.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, para que o cumprimento de sentença prossiga quanto aos honorários somente em relação ao valor incontroverso (evento 05).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte pelos seguintes fundamentos:

Da forma de abatimento das parcelas percebidas na via administrativa a título de benefício inacumulável

Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.

Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.

Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliente-se que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.

Com efeito, o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. FORMA DE ABATIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. [...] Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (TRF4, AG 5018290-62.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês. Ou seja, sendo o recebimento de boa-fé, não se cogita do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas na hora da liquidação da sentença. 2. Diante do trânsito em julgado do título executivo que definiu expressamente a atualização monetária pelo INPC, preclusa a discussão quanto à aplicação de índice diverso, salvo rescisória, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5007458-67.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO APURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DIVERSO. RENDA MENSAL SUPERIOR. - Se o benefício pago durante a tramitação do processo tiver renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5021404-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)

De qualquer modo, vale referir que o critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14.

O enunciado dessa tese é o seguinte:

Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Nesse contesto, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, quanto ao ponto.

Dos honorários advocatícios

Observa-se que os presentes autos versam sobre questão que é objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido recente afetação do Tema 1050:

Tema STJ 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

Cabe salientar que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Desta forma, cumpre suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor controvertido, destacando-se que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o cumprimento de sentença prossiga quanto aos honorários somente em relação ao valor incontroverso.

Em sede de cognição mais exauriente, não vejo motivos para modificar tal entendimento.

Com efeito, o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.

No tocante aos honorários advocatícios, os presentes autos versam sobre questão que é objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido recente afetação do Tema 1050:

Tema STJ 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

Outrossim, observa-se que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Desta forma, cumpre suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor controvertido, destacando-se que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452852v7 e do código CRC d2acf67b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:46:8


5006114-80.2021.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006114-80.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURI BENETTI

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. boa-fé. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. VEDAÇÃO A FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NO PONTO.

1. Hipótese em que o segurado postulou a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, recebeu, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, sendo eles inacumuláveis.

2. É cabível o desconto dos valores recebidos na via administrativa por ocasião do cumprimento de sentença, limitado o desconto ao valor da renda mensal do benefício implantado, abatendo-se os valores em cada competência individualmente, de modo a não formar saldo negativo em desfavor do segurado, haja vista a percepção ter-se dado de boa-fé.

3. No que se refere à discussão sobre a "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", fica suspensa a eficácia da decisão agravada, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050, sendo que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452853v5 e do código CRC d66d78bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:46:8


5006114-80.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006114-80.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURI BENETTI

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1032, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:06.

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