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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CÁLCULO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO. TRF4. 5044916-89....

Data da publicação: 28/06/2020, 10:01:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CÁLCULO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO. 1. Na fase de conhecimento de um processo judicial é reconhecido o an debeatur, ao passo que na fase de cumprimento é apurado o quantum debeatur, podendo suceder a verificação de que nada é devido, configurando a chamada "execução zero", hipótese de extinção por ausência de interesse processual. 2. Tendo o MM. Juízo a quo determinado que o INSS juntasse cálculo do débito, por possuir melhores condições de produzi-lo, abre-se a oportunidade para que comprove cabalmente a alegação de inexigibilidade do título judicial. (TRF4, AG 5044916-89.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044916-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MILTON SANTANA
ADVOGADO
:
PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CÁLCULO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO.
1. Na fase de conhecimento de um processo judicial é reconhecido o an debeatur, ao passo que na fase de cumprimento é apurado o quantum debeatur, podendo suceder a verificação de que nada é devido, configurando a chamada "execução zero", hipótese de extinção por ausência de interesse processual.
2. Tendo o MM. Juízo a quo determinado que o INSS juntasse cálculo do débito, por possuir melhores condições de produzi-lo, abre-se a oportunidade para que comprove cabalmente a alegação de inexigibilidade do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215457v6 e, se solicitado, do código CRC 62C76B4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044916-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MILTON SANTANA
ADVOGADO
:
PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de extinção do cumprimento de sentença por ausência de valores decorrentes da revisão do benefício do exequente, determinando que o próprio executado junte os cálculos de liquidação.
Refere o agravante que o autor obteve condenação à revisão do seu benefício de aposentadoria, com DIB desde 02/02/2000, mediante a correção dos salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 pelos índices previstos pelo art. 31 da Lei 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 8.542/1992. Informa que somente após o trânsito em julgado ficou evidente que a relação das competências consideradas para o PBC não inclui nenhuma anterior a março de 1994, pelo que se afiguraria juridicamente impossível o cumprimento do julgado, pois os salários-de- contribuição do período atingido pela revisão do IRSM não integraram o PBC, não tendo ocorrido o prejuízo que fundamentou a determinação de revisão contida no título executivo judicial exequendo, com a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Como reputa que a questão é singela, pugna pela a nomeação de perito contábil habilitado, evitando-se o pagamento indevido, com a consequente extinção da execução/cumprimento de sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na fase de conhecimento de um processo judicial é reconhecido o an debeatur, ao passo que na fase de cumprimento é apurado o quantum debeatur. Pode suceder nesta fase a verificação de que nada seja devido, configurando a chamada "execução zero", caso de extinção por ausência de interesse processual.
No julgamento da AC nº 0002791-07.2016.4.04.9999/RS, em que o INSS, ora agravante, alegara também a impossibilidade fática do cumprimento pelos mesmos motivos aqui apontados, o voto condutor reportou-se ao que fora decidido no processo de conhecimento em que se formou o título executivo judicial, in verbis:

"Para melhor elucidar a questão transcrevo excerto do voto proferido no acórdão (título executivo judicial) exarado por este Tribunal:

'Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado.

Dito isso, vê-se que, no caso dos autos, abrangendo o PBC salários-de-contribuição anteriores a março/1994 (fls. 10), deve ser aplicado o IRSM de fevereiro/94 na composição do índice de atualização a ser empregado.

Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria....

O § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94 autoriza que seja incorporado por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual do valor do salário-de-contribuição que ultrapassou o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício. Essa recuperação da renda mensal está limitada ao novo teto do salário-de-contribuição de competência em que ocorreu a recuperação.'

Assim, não merece prosperar a insurgência do INSS.

Cabe ser respeitados os termos da decisão condenatória acima resumida, proferida nos autos nº 0004682-05.2012.404.9999, os quais limitam a cognição do Juízo.

Como se vê, não há dúvidas acerca do que consta do título executivo, tendo sido determinada a evolução dos salários de contribuição até a DIB.

Dessa forma, preclusa a matéria, e, ao final, havendo coisa julgada, não é possível a rediscussão na fase de execução. Com efeito, os presentes embargos à execução não constituem o meio processual adequado para buscar a alteração do comando judicial. O título judicial tem sentido unívoco, de modo que não pode ser modificado em sede de execução, ainda que para corrigir eventual injustiça."

Na petição recursal, o INSS reitera insistentemente que nada é devido ao autor-exequente, in verbis:

"Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente.
O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre outros.
No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a Lei 8.542 de 1992.
No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.
No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS teria reduzido a renda mensal destes benefícios, em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%, na composição do cálculo. A Lei nº 10.999 teve por objetivo reparar esse erro.
O INSS em 08/2004 realizou a revisão automática dos benefícios que se enquadram nos casos com prejuízo na correção do SC de FEV 1994. Teve direito à revisão automática, somente os benefícios com data de início entre 01/02/1994 até 31/03/1997, bem como os benefícios deles decorrentes, como pensão por morte, por exemplo.
No caso em tela houve concessão em 19/03/2005, devido à condenação da ação judicial de número 200171080072650, cuja DIB foi 02/02/2000, mas o cálculo da média realizou-se na DPE (Data da Emenda Constitucional 20/1998). Assim, os salários lançados foram os seguintes:
Nota-se que os salários referentes ao período atingido pela revisão do IRSM não compuseram o PBC, e como já frisamos em outras oportunidades, NÃO HOUVE O PREJUÍZO decorrente da não aplicação do percentual de 39,67% de FEV / 1994.
Como o INSS já reviu os benefícios decorrentes da Aplicação do IRSM, os sistemas do Instituto passaram a realizar todo e qualquer cálculo já com a nova correção monetária, ou seja, MESMO SE HOUVESSE salários-de-contribuição no período esses teriam sido corrigidos de forma correta em 19/03/2005, data em que o INSS processou o benefício ora analisado.
Reitera-se, dessa feita, a pretensão de que nada é devido a título de revisão pelo IRSM de Fev/1994 no NB 115.890.601-0.
(...)
Verifica-se que o acórdão de fls. 198 et seq parte da equivocada premissa de que havia salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. O mesmo ocorre com a sentença prolatada nos embargos do devedor e no acórdão que desproveu a apelação (fls. 61-62v), o qual transcreveu ipsis litteris a decisão proferida na ação de conhecimento, sem jamais analisar a questão central apontada pelo INSS, qual seja, a inviabilidade de revisar os salários de contribuição anteriores a março de 1994 em virtude da não consideração de competências anteriores à data no PBC do benefício do autor.
Tendo inexistido o enfrentamento das peculiaridades da hipótese concreta dos autos, porquanto as decisões tão somente versaram acerca do direito abstrato, não se pode falar em preclusão.
Dessa feita, impõe-se a extinção da execução por justificada impossibilidade do cumprimento do julgado."

Na decisão agravada, o MM. Juízo a quo determinou que o INSS, ora agravante, juntasse cálculo do débito, por possuir melhores condições de produzi-lo.
Tenho que a apresentação da conta de liquidação é a oportunidade para que o INSS comprove cabalmente a alegação de inexigibilidade do título judicial, traduzindo em números o parecer do Setor de Cálculos e Pagtos Judiciais acostado no evento 3, confirmando que cumpriu a legislação de regência, nada resultando, por conseguinte, a ser pago ao exequente.
Feito isso, caso o MM. Juízo a quo entenda ser o caso, é que deverá ser nomeado um perito contábil habilitado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215456v2 e, se solicitado, do código CRC 36B9CC7B.
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Data e Hora: 11/12/2017 20:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044916-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026099820148210132
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MILTON SANTANA
ADVOGADO
:
PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268504v1 e, se solicitado, do código CRC DEB134C3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:16




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