AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044916-89.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MILTON SANTANA |
ADVOGADO | : | PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CÁLCULO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO.
1. Na fase de conhecimento de um processo judicial é reconhecido o an debeatur, ao passo que na fase de cumprimento é apurado o quantum debeatur, podendo suceder a verificação de que nada é devido, configurando a chamada "execução zero", hipótese de extinção por ausência de interesse processual.
2. Tendo o MM. Juízo a quo determinado que o INSS juntasse cálculo do débito, por possuir melhores condições de produzi-lo, abre-se a oportunidade para que comprove cabalmente a alegação de inexigibilidade do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215457v6 e, se solicitado, do código CRC 62C76B4B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044916-89.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MILTON SANTANA |
ADVOGADO | : | PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de extinção do cumprimento de sentença por ausência de valores decorrentes da revisão do benefício do exequente, determinando que o próprio executado junte os cálculos de liquidação.
Refere o agravante que o autor obteve condenação à revisão do seu benefício de aposentadoria, com DIB desde 02/02/2000, mediante a correção dos salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 pelos índices previstos pelo art. 31 da Lei 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 8.542/1992. Informa que somente após o trânsito em julgado ficou evidente que a relação das competências consideradas para o PBC não inclui nenhuma anterior a março de 1994, pelo que se afiguraria juridicamente impossível o cumprimento do julgado, pois os salários-de- contribuição do período atingido pela revisão do IRSM não integraram o PBC, não tendo ocorrido o prejuízo que fundamentou a determinação de revisão contida no título executivo judicial exequendo, com a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Como reputa que a questão é singela, pugna pela a nomeação de perito contábil habilitado, evitando-se o pagamento indevido, com a consequente extinção da execução/cumprimento de sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na fase de conhecimento de um processo judicial é reconhecido o an debeatur, ao passo que na fase de cumprimento é apurado o quantum debeatur. Pode suceder nesta fase a verificação de que nada seja devido, configurando a chamada "execução zero", caso de extinção por ausência de interesse processual.
No julgamento da AC nº 0002791-07.2016.4.04.9999/RS, em que o INSS, ora agravante, alegara também a impossibilidade fática do cumprimento pelos mesmos motivos aqui apontados, o voto condutor reportou-se ao que fora decidido no processo de conhecimento em que se formou o título executivo judicial, in verbis:
"Para melhor elucidar a questão transcrevo excerto do voto proferido no acórdão (título executivo judicial) exarado por este Tribunal:
'Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado.
Dito isso, vê-se que, no caso dos autos, abrangendo o PBC salários-de-contribuição anteriores a março/1994 (fls. 10), deve ser aplicado o IRSM de fevereiro/94 na composição do índice de atualização a ser empregado.
Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria....
O § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94 autoriza que seja incorporado por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual do valor do salário-de-contribuição que ultrapassou o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício. Essa recuperação da renda mensal está limitada ao novo teto do salário-de-contribuição de competência em que ocorreu a recuperação.'
Assim, não merece prosperar a insurgência do INSS.
Cabe ser respeitados os termos da decisão condenatória acima resumida, proferida nos autos nº 0004682-05.2012.404.9999, os quais limitam a cognição do Juízo.
Como se vê, não há dúvidas acerca do que consta do título executivo, tendo sido determinada a evolução dos salários de contribuição até a DIB.
Dessa forma, preclusa a matéria, e, ao final, havendo coisa julgada, não é possível a rediscussão na fase de execução. Com efeito, os presentes embargos à execução não constituem o meio processual adequado para buscar a alteração do comando judicial. O título judicial tem sentido unívoco, de modo que não pode ser modificado em sede de execução, ainda que para corrigir eventual injustiça."
Na petição recursal, o INSS reitera insistentemente que nada é devido ao autor-exequente, in verbis:
"Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente.
O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre outros.
No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a Lei 8.542 de 1992.
No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.
No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS teria reduzido a renda mensal destes benefícios, em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%, na composição do cálculo. A Lei nº 10.999 teve por objetivo reparar esse erro.
O INSS em 08/2004 realizou a revisão automática dos benefícios que se enquadram nos casos com prejuízo na correção do SC de FEV 1994. Teve direito à revisão automática, somente os benefícios com data de início entre 01/02/1994 até 31/03/1997, bem como os benefícios deles decorrentes, como pensão por morte, por exemplo.
No caso em tela houve concessão em 19/03/2005, devido à condenação da ação judicial de número 200171080072650, cuja DIB foi 02/02/2000, mas o cálculo da média realizou-se na DPE (Data da Emenda Constitucional 20/1998). Assim, os salários lançados foram os seguintes:
Nota-se que os salários referentes ao período atingido pela revisão do IRSM não compuseram o PBC, e como já frisamos em outras oportunidades, NÃO HOUVE O PREJUÍZO decorrente da não aplicação do percentual de 39,67% de FEV / 1994.
Como o INSS já reviu os benefícios decorrentes da Aplicação do IRSM, os sistemas do Instituto passaram a realizar todo e qualquer cálculo já com a nova correção monetária, ou seja, MESMO SE HOUVESSE salários-de-contribuição no período esses teriam sido corrigidos de forma correta em 19/03/2005, data em que o INSS processou o benefício ora analisado.
Reitera-se, dessa feita, a pretensão de que nada é devido a título de revisão pelo IRSM de Fev/1994 no NB 115.890.601-0.
(...)
Verifica-se que o acórdão de fls. 198 et seq parte da equivocada premissa de que havia salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. O mesmo ocorre com a sentença prolatada nos embargos do devedor e no acórdão que desproveu a apelação (fls. 61-62v), o qual transcreveu ipsis litteris a decisão proferida na ação de conhecimento, sem jamais analisar a questão central apontada pelo INSS, qual seja, a inviabilidade de revisar os salários de contribuição anteriores a março de 1994 em virtude da não consideração de competências anteriores à data no PBC do benefício do autor.
Tendo inexistido o enfrentamento das peculiaridades da hipótese concreta dos autos, porquanto as decisões tão somente versaram acerca do direito abstrato, não se pode falar em preclusão.
Dessa feita, impõe-se a extinção da execução por justificada impossibilidade do cumprimento do julgado."
Na decisão agravada, o MM. Juízo a quo determinou que o INSS, ora agravante, juntasse cálculo do débito, por possuir melhores condições de produzi-lo.
Tenho que a apresentação da conta de liquidação é a oportunidade para que o INSS comprove cabalmente a alegação de inexigibilidade do título judicial, traduzindo em números o parecer do Setor de Cálculos e Pagtos Judiciais acostado no evento 3, confirmando que cumpriu a legislação de regência, nada resultando, por conseguinte, a ser pago ao exequente.
Feito isso, caso o MM. Juízo a quo entenda ser o caso, é que deverá ser nomeado um perito contábil habilitado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044916-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026099820148210132
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MILTON SANTANA |
ADVOGADO | : | PAULO ALVAIR MALAQUIAS BUENO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268504v1 e, se solicitado, do código CRC DEB134C3. | |
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