Agravo de Instrumento Nº 5028932-55.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: SALETE SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB PR084382)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em face do INSS que indeferiu pedido do advogado do autor de reserva do crédito relativo ais honorários contratuais, ante à penhora realizada no crédito principal (
).Requer o agravante inicialmente seja reconhecida a impenhorabilidade da verba alimentar, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a impenhorabilidade dos honorários advocatícios contratuais.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso, cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado à implantar em favor da autora o benefício de auxílio-doença e ao pagamento das prestações retroativas.
Sobreveio pedido a penhora no rosto dos autos, a qual foi deferida pelo Juízo (
).No que toca a alegação de impenhorabilidade dos valores executados nestes autos, esclareço que a análise de tal óbice compete, exclusivamente, ao Juízo que determina a constrição. Tal entendimento está na esteira da jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. A pretensão para que seja afastada eventual a penhora no rosto dos autos deverá ser deduzida perante o Juízo que determinar a constrição. O pedido de destaque dos honorários contratuais não pode ser analisado, pois não foi apreciado na decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006474-78.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. JUÍZO QUE ANALISA A CONSTRIÇÃO. A pretensão de que seja afastada eventual penhora no rosto dos autos deve ser apresentada perante o Juízo que determinar a constrição. (TRF4, AG 5023787-23.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. 1. A insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser apreciada pelo juízo que determinou a constrição, eis que estas matérias não são afeitas ao juízo da origem, o qual apenas deve determinar o cumprimento da medida, quando observadas as formalidades legais. 2. Mantida a penhora no rosto dos autos enquanto não proferida decisão em sentido contrário no processo judicial no qual a medida foi determinada. (TRF4, AG 5029361-61.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)
Assim, deverá o agravante deduzir sua pretensão de que seja afastada eventual a penhora no rosto dos presentes autos perante o Juízo que determinar a constrição.
De outro lado, quanto aos honorários contratuais, não houve pedido prévio para seu destaque.
Nesse contexto, inviável o destaque nesse momento, diante da indisponibilidade dos valores requisitados.
Assim, eventual reserva dos valores de honorários contratuais devidos ao advogado deve ser manejada na via própria, perante o Juízo que determinou a penhora.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INDISPONIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que havendo indisponibilidade do valor depositado nos autos, não há como ser deferido o destaque ou mesmo o levantamento dos honorários contratuais. 2. Ante a existência de penhora no rosto dos autos anterior é inviável o destaque de honorários contratuais, uma vez que o valor devido à parte exequente encontra-se indisponível. 3. Recurso improvido. (TRF4, AG 5021588-23.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 31/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3. Não é possivel o destaque de honorários se o pedido e a juntada do contrato de honorários foi realizado após a determinação da penhora do crédito. (TRF4, AG 5002542-48.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese as disposições constantes do §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, no sentido de que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", tal constitui mera garantia do advogado em relação ao seu cliente, ou seja, não apenas não é oponível em relação a terceiros, mormente em relação a uma penhora determinada por força de decisão judicial, como também não representa que os valores em questão pertençam desde logo ao advogado. (TRF4, AG 5001555-12.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Conforme os precedentes desta Casa, o pedido de reserva de honorários persiste apenas com relação aos créditos cuja disponibilidade ainda pertença ao autor da ação, sendo acertada, no ponto, a decisão de origem. (TRF4, AG 5012047-63.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. No âmbito deste Tribunal, predomina o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos. 2. Caso em que o pedido de reserva de honorários, com a respectiva juntada do contrato particular de honorários advocatícios, foi realizado em momento anterior ao primeiro pedido de penhora no rosto dos autos. 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AG 5015387-83.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/06/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230308v3 e do código CRC fb5fd734.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028932-55.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: SALETE SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB PR084382)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. alegada impenhorabilidade dos valores. competência. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDISPONIBILIDADE.
1. A análise da impenhorabilidade dos valores compete, exclusivamente, ao Juízo que determina a constrição.
2. . No âmbito deste Tribunal, predomina o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos.
3. Caso em que não houve o pedido prévio de destaque dos honorários contratuais. Nesse contexto, inviável o destaque nesse momento, diante da indisponibilidade dos valores requisitados. Assim, eventual reserva dos valores de honorários contratuais devidos ao advogado deve ser manejada na via própria, perante o Juízo que determinou a penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230309v5 e do código CRC 032af7ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5028932-55.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
AGRAVANTE: SALETE SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB PR084382)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1706, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:37.