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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10. 559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABA...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa. 3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que o Recorrente foi reintegrado como anistiado político. (TRF4, AG 5036044-80.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036044-80.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021366-71.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO ARIGONY

ADVOGADO(A): Claudio Luis Barbosa Trindade (OAB RS040560)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por EDUARDO ROBERTO ARIGONY contra decisão (evento 106, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, proferida em 30/06/2020, que acolheu parcialmente a impugnação da UNIÃO ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito à aposentadoria excepcional de anistiado de que trata a Lei nº 10.559/02.

O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, (i) que dever ser reconhecida a preclusão da insurgência da UNIÃO contra a requisição do precatório da parte incontroversa, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 336, 535 e 508 do CPC, quanto às parcelas recebidas pela contraprestação ao seu trabalho na Caixa Econômica Federal - CEF (função na qual foi reintegrado por força da anistia da Lei nº 10.559/2002); (ii) discorre quanto aos efeitos da decadência na rediscussão na fase executiva de questão que restou reconhecida quando do pagamento da aposentadoria excepcional de anistiado; (iii) aduz, ainda, ofensa à coisa julgada material, visto que o acórdão no processo de conhecimento esgotou e assentou de forma irretocável quanto ao termo inicial do benefício; (iv) impossibilidade de compensação, frente ao disposto no art. 368 do Código Civil, pois tratam-se de valores pagos por fundamentos legais distintos com naturezas jurídicas diversas e por pessoas jurídicas diferentes (União e CEF). Demais disso, a declaração de anistia, assim como, o ato de reintegração do anistiado, têm natureza reparatória típica da anistia, mas não possuem conteúdo econômico - ao passo que o salário percebido quando do retorno à atividade tem conteúdo econômico, mas não indenizatório; (v) inadmissível também a utilização das leis e regulamentos vigentes para demarcar o reenquadramento do anistiado, considerando que no plano de carreira da CEF, o Arquiteto/Engenheiro (cargo) possui jornada remunerada de trabalho de 8h diárias, inclusive na data da sua punição/demissão, e não 6h conforme a decisão guerreada; (vi) diverge também contra o termo inicial dos juros de mora que deve ser a partir da citação do INSS, a teor do do art. 280 do Código Civil, e não da citação da UNIÃO, as taxas de juros e índices de correção monetária nos cálculos exequendos.

Por fim, requer, em face da idade avançada, o desbloqueio do precatório quanto à parte incontroversa e redistribuição dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1).

A parte agravante peticionou em 11/11/2020 (evento 10, PET1) e em 18/02/2022 (evento 11, PET1), reiterando os termos recursais e prioridade de tramitação.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que a hipótese dos autos trata de cumprimento de sentença de título judicial (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2005.71.00.018027-2/RS), cujo acórdão datado de 07/05/2014 tem o seguinte teor:

"PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.

1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes.

2. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF."

Portanto, a questão fulcral para desate envolve o cálculo da renda mensal, reconhecimento da carga honorária de trabalho e a possibilidade de reparação econômica do anistiado político cumulado com o período em que reintegrado à Caixa Econômica Federal - CEF.

Nessa senda, tenho que irreparável a decisão recorrida, cujos termos adoto como razões de decidir, in verbis:

"1. A UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença (Evento 45), alegando excesso de R$ 5.244.496,04, porque (a) devem ser descontados da condenação os valores pagos ao autor enquanto empregado ativo da Caixa Econômica Federal, função na qual foi reintegrado por força da anistia, além das parcelas da aposentadoria excepcional de anistiado e da reparação econômica em parcelas mensais; (b) a jornada diária do autor, durante toda sua carreira profissional, foi de 6 (seis) horas, em conformidade ao Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCS 89), não havendo direito em incorporar uma jornada de trabalho diferente, de 8 horas, oferecida de forma opcional e individual aos empregados em atividade na migração para a Nova Estrutura Salarial - NES 2006, afinal o autor já estava aposentado e afastado da empresa desde 1994; (c) a correção monetária deve se dar pela TR e os juros de mora pela remuneração dos depósitos de poupança, eventualmente limitados a 70% da SELIC, ambos desde o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, segundo a interpretação da decisão do STF no RE 870947/SE. Apresentou conta e documentos.

Decorreu o prazo para o INSS impugnar (Evento 47).

Expedidas as requisições de pagamento das quantias incontroversas (Eventos 54 e 61). O autor e o INSS impugnaram a parcela dos honorários de sucumbência, o primeiro, porque seria maior do que a incluída na minuta e o segundo, pois não observada a divisão pro rata entre os réus, nos termos do título executivo.

Os precatórios foram transmitidos ao TRF tal como minutados.

O exequente apresentou defesa (Evento 75), requerendo a rejeição da impugnação, porque: (a) o desconto dos salários recebidos após a reintegração deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, não podendo ser realizada neste momento, sob pena de afronta à coisa julgada; (b) de qualquer forma, como se trata de quantia paga por terceiros, não interfere na prestação a cargo da União e do INSS; (c) a sua jornada de trabalho era de 8 horas; (d) o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação do INSS, em virtude de a obrigação ser solidária entre o INSS e a União, nos termos do artigo 280 do Código Civil; (e) os índices corretos de atualização monetária e juros de mora são os considerados no cálculo executório.

No Evento 76, o exequente agregou fundamentos no sentido da jornada de 8 horas e requereu a revisão da reparação econômica para o valor de R$ 26.442,00 em 2019.

Deferida a implantação da revisão pelo valor incontroverso (evento 77), o que foi cumprido no Evento 97.

O credor peticionou, no Evento 100, reiterando a tese de que a remuneração a ser observada para fins de equiparação ao pessoal em atividade é a da carreira profissional dos empregados da Caixa Econômica Federal com jornada de 8 horas diárias. Juntou documentos.

Decido.

2. Título executivo

O titulo executivo contemplou a seguinte condenação (sentença, acórdão no TRF4, decisão monocrática no STJ e certidão de trânsito em julgado no Evento 2, SENT19, ACOR22, pp. 29/41, 102 e 107):

a) substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político (espécie 58) pela reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, regida pela Lei n° 10.559/2002;

b) o beneficio deve ter valor correspondente àquele que o autor, anistiado, receberia se no serviço ativo estivesse, incluídas as vantagens, adicionais e gratificações deferidas ao pessoal da ativa;

c) a data de início dos efeitos financeiros é 05/10/1988;

d) nenhuma parcela prescreveu.

Os outros comandos do título acerca dos honorários, atualização monetária e juros de mora serão analisados em mais detalhes abaixo.

O título executivo transitou em julgado em 26/10/2016 (Evento 2, ACOR22, p. 107), tendo início o procedimento de liquidação em 04/2017 (Evento 2, DESPADEC23).

Seguiram-se algumas diligências, principalmente junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA com vista a informações sobre a remuneração que o autor estaria recebendo se em atividade na empresa, até que apresentada a conta do exequente (Evento 36), em conformidade à jornada de trabalho de 8 horas diárias.

Antes de serem enfrentados os argumentos da União na impugnação ao cumprimento de sentença e do INSS na impugnação à minuta do precatório, é necessário definir a questão da jornada diária, propiciando o acertamento definitivo do crédito.

3. Equiparação salarial como se estivesse em atividade: jornada de trabalho de 8h vs. 6h

Primeiramente, a jornada de trabalho dos empregados da CAIXA evoluiu ao longo dos anos, como destacado pelo autor no Evento 75, diante da conquista do turno de trabalho de 6 horas diárias para os bancários em 1985 (art. 224 da CLT na redação da Lei nº 7.430/1985), que acabou restrita, anos depois, aos empregados da atividade-fim, enquanto os exercentes de carreiras profissionais como médicos, engenheiros, arquitetos e advogados passaram às jornadas de 4 ou 8 horas, conforme o caso. Os documentos oficiais da empresa, a exemplo do ofício sobre a Nova Estrutura Profissional - NES, de 05/2013, e da respectiva tabela salarial (Evento 30, INF3), confirmam a existência até os dias atuais, dessas três jornadas.

O autor foi admitido na CAIXA em 10/02/1963, quando o expediente era de 8 horas, assim como na data da sua demissão, em 16/04/1964 (Eventos 2, INIC2, pp. 41, 45). Entretanto, quando da reintegração à empresa, como anistiado político, segundo ato de 29/09/1987, publicado no DOU de 08/10/1987 (fl. 115, Evento 2, TRASLADO8, p. 26 [ainda que o efetivo reinício da atividade tenha sido em 01/03/1988; fl. 126; Evento 2, TRASLADO8, p. 39]), já estava em vigor a jornada de 6 horas diárias. Posteriormente, com as atualizações dos planos de cargos e salários, foi admitida a mudança da jornada para 8 horas e o enquadramento nas novas estruturas, mediante opção de cada empregado, formalizada por escrito (Evento 12, OUT2, p. 28; Evento 30, RESPOSTA 1, p. 1; INF3, p. 6 e Evento 100, OUT2).

Pelos documentos nos autos, a situação individual do autor foi de continuidade da jornada de 6 horas até a extinção do vínculo com a empresa, em 12/2003 (CNIS no evento retro). Nesse sentido, o formulário SB-40, emitido em 07/01/1993, para a instrução do pedido de aposentadoria, expressamente consignou a duração da jornada de 30 horas semanais (Evento 2, INIC2, p. 12), esse documento contém o carimbo da empresa e as assinaturas de um chefe de divisão e do próprio autor.

A CAIXA, intimada sucessivas vezes para informar a remuneração do autor ao longo dos anos, inclusive simulações para o período seguinte ao afastamento, apresentou duas relações: uma com a hipotética mudança da jornada de 6 horas para 8 horas (Evento 30, INF4) e outra com a manutenção da jornada de 6 horas (INF5).

No processo administrativo, o autor apresentou ofício da CAIXA, de 02/09/1998, informando a remuneração que receberia se estivesse em atividade em 05/1996 (Evento 2, INIC2, p. 29), com o salário-padrão de R$ 1.701,00. Esse valor é repetido na "Rubrica 2" da planilha também entregue pela ex-empregadora com a remuneração da jornada de 6 horas diárias (Evento 30, INF5, p. 2), a qual indica, ainda, a referência salarial 95, típica de empregados do PCS - Plano de Cargos e Salários - de 1989, em extinção, no topo da carreira profissional, conforme o normativo interno da CAIXA anexado no Evento 12, OUT2, p. 26. Esse documento refere o salário de R$ 2.339,00, em 09/2005, que foi repetido para o salário na "Rubrica 2" no Evento 30, INF5, p. 2, de onde se infere a coerência nos dados da CAIXA. Além disso, no ofício anexado àquela relação, foi informada a utilização dos parâmetros no novo PCS, chamado de NES 2006 - Nova Estrutura Salarial, a partir de 11/2006, como se o ora exequente permanecesse na ativa e tivesse optado pela migração.

Ainda desse ofício da CAIXA (Evento 30, INF5), extrai-se que a referência salarial 95 foi observada até 10/2006 e seguida das referências 636, de 11/2006 a 02/2013 (NES 2006) e 2636 desde 03/2013 até 09/2018 (NES 2013; Evento 30).

Por outro lado, no INF4 do mesmo Evento 30 tem-se a relação se tivesse ocorrido "EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE JORNADA DE 6 HORAS PARA 8 HORAS". Nesta, a referência 95 é sucedida pela 836 e 2836.

Pois bem, desse conjunto de fundamentos concluo que a jornada de trabalho do autor era de 6 horas diárias: isto é, foi reintegrado à CAIXA como anistiado político em momento no qual estava em vigor a jornada de 6 horas diárias; o SB-40 informa a jornada de 30 horas semanais; a mudança de duração do expediente dependia da manifestação da vontade expressa de cada pessoa, pois provocava ônus e bônus na relação entre empregado e empregadora, não demonstrada no feito.

Ademais, com a extinção do vínculo empregatício, não cabe presumir a alteração futura em elementos essenciais da relação de emprego, como a da carga horária, afinal o ex-empregado não desempenhava mais expediente algum, dada a situação de aposentado ou afastado da empresa. Quer dizer, não haveria ônus algum ao empregado afastado na hipotética opção de carga horária maior e do seu respectivo salário.

Assim, na simulação do salário como se na atividade estivesse para o valor da reparação econômica, deve ser considerada a situação efetiva do anistiado quando do afastamento do emprego, observando-se, apenas, as atualizações necessárias pela evolução do tempo, como a progressão funcional por antiguidade ou a substituição do plano de cargos e salários.

O exequente já estava no nível mais alto da carreira quando deixou a empresa por ocasião da aposentadoria, após a reintegração como anistiado, pelo que não há evolução na carreira a considerar.

Via de consequência, deve ser observada a remuneração para o expediente de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora, o que repercute em vantagem ao anistiado, mais do que se permanecesse vinculado a plano de cargos e salários em extinção.

Estabelecidas essas premissas, prevalece a relação de salários emitida pela empresa, no Evento 30, INF5, a ser atualizada continuamente, sempre que houver alteração na remuneração paradigma (Lei nº 10.559/2002, art. 8º): topo da carreira profissional para jornada diária de 6 horas.

Na planilha de cálculo do autor parece ter sido utilizada a tabela com a remuneração para 8 horas, tanto que requereu a implantação da renda revisada pelo valor de R$ 26.442,00, em 2018, merecendo, portanto, ser retificada no ponto.

Passa-se aos demais pontos controvertidos.

4. Termo inicial do benefício do anistiado político e desconto de valores pagos por outros fundamentos

A antiga aposentadoria excepcional do anistiado político e a atual reparação econômica visam atribuir uma certa indenização à pessoa atingida nos seus direitos por atos estatais com motivação exclusivamente política, no período de 18/09/1946 até 05/10/1988.

O direito do autor à substituição da pensão excepcional pela reparação econômica foi reconhecido no título executivo, mas sem outros detalhamentos, além da singela transcrição do artigo 6º da Lei nº 10.559/2002, sobre o "valor da prestação mensal, permanente e continuada, (...) igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse (...)".

Já nesta fase de execução, a União alegou que, do valor devido ao autor a título de reparação econômica, devem ser descontadas as remunerações recebidas da CAIXA no período em que foi reintegrado ao serviço até o seu desligamento da empresa, além das parcelas da aposentadoria excepcional de anistiado, pois vedada a acumulação no artigo 16 da Lei nº 10.559/2002, in verbis:

Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.

Efetivamente, tem razão a União, aliás em maior extensão do que alegado, como já decidiu o STJ no acórdão da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DESCONTO DE PARCELA EQUIVALENTE AO SALÁRIO RECEBIDO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não se mostra razoável que o Estado seja compelido a indenizar o impetrante, anistiado político, por prejuízos financeiros decorrentes de sua demissão, por justa causa, dos quadros da empresa à qual fora reconduzido por força de decisão judicial fundada na lei de anistia.
2. Ao conceber a anistia, nos moldes do art. 8º do ADCT, pretendeu o legislador constituinte assegurar a todos os perseguidos por razões de ordem política a justa reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência do regime de exceção, restabelecendo-lhes o status quo vigente ao tempo que antecedeu as medidas repressivas. Sob tal perspectiva, a reintegração do anistiado ao cargo que ocupava à época da perseguição política há de ser vista não como um fato apartado da medida reparadora fixada pelo Ministro da Justiça, mas como um elemento complementar desta mesma indenização e, por isso mesmo, dela integrante.
3. Segurança denegada.
(STJ, MS 12.224/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 472)

Acompanho a conclusão da Corte Superior, afinal o exequente foi reintegrado ao emprego por ato de 09/1987, ainda antes da Constituição de 1988, e permaneceu em atividade na empresa até que decidiu aposentar-se. Portanto, nesse período de retorno ao trabalho, houve a reparação do ato lesivo pela própria reintegração, inclusive sendo contado o tempo do afastamento como se de efetivo exercício da atividade.

Independentemente da vedação à cumulação dos direitos assegurados ao anistiado político no artigo 1º da citada lei, a disciplina da reparação econômica, por si só, já afasta a pretensão de recebimento desse benefício cumulativamente com a remuneração pelo exercício do trabalho no mesmo período, isso porque o artigo 6º da Lei nº 10.559/2002 fixa o valor da prestação mensal igual ao da remuneração que o anistiado receberia se estivesse em atividade:

Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. (sem grifo no original)

Ou seja, a lei pressupõe o afastamento da atividade para conferir o direito à prestação mensal. Caso contrário, deveria ter previsto também o seu valor igual ao da remuneração efetivamente recebida na atividade, o que não ocorreu. Faz completo sentido a redação da lei, pois atentaria até mesmo contra o direito natural o recebimento do salário no cargo reintegrado em duplicidade com a reparação econômica mensal, configurando verdadeiro bis in idem.

Essa matéria foi repetidamente apreciada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, o qual decidiu no mesmo sentido. Por exemplo, do acórdão nº 258/2011, no processo TC‑026.846/2006-7 (anexado no evento retro), extraio os seguintes excertos do voto do relator, o Min. Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sintetizando o entendimento do Plenário:

Trata-se de um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4, esse referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente ao acúmulo de benefícios da anistia concedidos com o mesmo fundamento.

(...)

40. Observamos que a maior parte das reparações econômicas concedidas aos aeronautas da VASP, pelo Ministério da Justiça, não decorreram do reconhecimento da condição de anistiado político e sim da substituição do regime da anistia, na forma dos arts. 11, parágrafo único, e 19 da Lei 10.559/2002, pois os então requerentes, em sua maioria, já percebiam a aposentadoria excepcional de anistiado.

(...)

42. Assim, ao apreciar os pedidos de anistia ou substituição de regime referentes aos aeronautas em questão, a Comissão de Anistia decidiu pelo deferimento da reparação econômica em prestação continuada no valor de R$ 18.488,85 para os que, segundo relação fornecida pela VASP, estariam no cargo de Comandante (em regra, para os que exerciam a função de copiloto no momento da demissão), e no valor de R$ 6.926,47 para os que estariam no cargo do Comissário Chefe de Equipe.

43. Nos casos em que foi concedida a substituição de regime, o anistiado deixou de receber a aposentadoria excepcional a partir do momento em que a reparação econômica passou a ser paga e, ao calcular os valores retroativos, a Comissão de Anistia abateu os valores já recebidos pelo requerente, a título de aposentadoria excepcional de anistiado.

(...)

49. Portanto, como pode ser observado, o Protocolo 1/89 permitiu, a partir de 1º de junho de 1989, a readmissão dos aeronautas demitidos em decorrência do Decreto-lei 1.632/78. A partir dessa data, portanto, ficou descaracterizada a interrupção da atividade econômica por motivação política que enseja a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002.

50. A Comissão de Anistia/MJ, entretanto, ao definir o valor da reparação econômica do referido aeronauta, não levou em consideração que a readmissão fora anteriormente facultada ao requerente, estabelecendo a prestação mensal equivalente ao valor integral da remuneração de um Comandante de Aeronave, como se a punição política que fundamentou a concessão da anistia continuasse impedindo sua carreira na VASP até o presente.

(...)

É entendimento pacificado desta Comissão de Anistia que a reintegração do servidor uma vez demitido por motivação política, de per si, já configura um perdão, inclusive no que se refere aos efeitos financeiros.

(...)

72. A substituição do regime de aposentadoria excepcional do INSS pelo de reparação econômica em prestação mensal também é um direito expresso na Lei 10.559/2002 e, portanto, inacumulável com benefícios que tenham o mesmo fundamento.

73. Dessa forma, caberia à Comissão de Anistia/MJ verificar os direitos previstos no artigo 8º do ADCT que não foram compreendidos no instrumento que possibilitou a readmissão, na forma explicada nos itens 55 e 56 deste relatório. Quando se observasse que tais direitos implicariam uma reparação maior que a aposentadoria excepcional de anistiado, faria sentido proceder à substituição de regime. Caso contrário, seria mantida a aposentadoria por mostrar-se mais benéfica. De toda sorte, os efeitos da readmissão não poderiam ser desconsiderados.

(...)

77. De fato, tanto a aposentadoria excepcional, quanto a oferta de readmissão, são benefícios que não podem ser acumulados com a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, de modo que ambos, independentemente, deveriam ser levados em consideração quando da definição do valor da indenização pela Comissão de Anistia/MJ.

(...)

82. Em maio de 2004, o Ministério da Justiça concedeu ao requerente reparação econômica, em prestação mensal, equivalente ao cargo de Analista de Processamento de Dados Sênior, no valor de R$ 10.764,47, desconsiderando que este, em decorrência de anistia anterior, já havia retornado à empresa e permanecia ativo nesse mesmo cargo.

(...)

129. Ao proceder à substituição do regime da aposentadoria excepcional para a prestação mensal, permanente e continuada, a Comissão de Anistia/MJ deveria, necessariamente, ter abatido, do valor da prestação mensal, os benefícios proporcionados pela oferta de readmissão a fim de não incorrer em bis in idem vedado pelo citado art. 16 da Lei 10.559/2002.

(...)

136. Portanto, a Comissão de Anistia/MJ, ao substituir a aposentadoria excepcional, proporcional ao tempo de serviço, pela reparação econômica em prestação mensal, correspondente à remuneração integral, sem abater os benefícios proporcionados pela readmissão, na realidade não substituiu o regime de anistiado da Lei 8.213/91 pelo da Lei 10.559/2002, mas por um regime híbrido, constituído das vantagens desta última Lei, sem suas proibições, o que não pode ser admitido.

(...)

Reforçavam tal entendimento os termos do pronunciamento da Comissão de Anistia que fundou a referida Portaria, de que se pode extrair, entre outros, a manifestação de que “aqueles anistiados que tiveram seu status quo ante restaurado, ou seja, tiveram o direito de retorno ao trabalho assegurado, não poderiam de forma alguma serem agraciados com um benefício vitalício, vez que já haviam sido reparados pelo Estado, implicando dupla indenização da mesma natureza” (vide item 24, fls. 344).

Portanto, nada é devido ao exequente no período em que permaneceu na ativa pela reintegração ao emprego na CAIXA, de 09/1987 a 31/12/1993 (última contribuição no CNIS ou na data a ser comprovada futuramente, já que referido genericamente, ao longo do processo, o afastamento da empresa em 1994).

Ademais, também devem ser descontadas as prestações da aposentadoria excepcional de anistiado político, que o exequente alegou ter realizado, mas não é possível verificar na sua planilha executória.

5. Termo inicial dos juros de mora

O E. TRF da 4a Região já encampou a tese defendida pelo exequente estabelecendo o termo inicial dos juros de mora na data da citação do devedor solidário, a qual se estende aos demais obrigados, por força do artigo 280 do Código Civil: AC 5004829-84.2015.4.04.7009, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 15/09/2017.

No presente caso, contudo, não há solidariedade entre a União e o INSS. Ao contrário, a reparação econômica é devida exclusivamente pela União, não tendo o INSS qualquer interferência, nem mesmo no simples ato de realizar o pagamento mensal, efetuado diretamente pela própria União. Logo, é inaplicável o artigo 280 do CC, sendo devidos os juros de mora desde a citação da União, em 02/2006 (fl. 205v.; Evento 2, IP-BUSCA11, p. 2), como considerado no cálculo da União na impugnação (Evento 45, CALC3).

6. Atualização monetária e juros de mora: Lei n 11.960/2009, coisa julgada e inconstitucionalidade

A sentença, prolatada em 08/11/2007, estabeleceu a seguinte disciplina para a atualização monetária e os juros, enquanto o acórdão do TRF nada referiu sobre a matéria:

- ORTN (até fevereiro de 1986 - Lei nº 6.899/81 c/c Decreto nº 86.649/81); OTN (de março de 1986 a janeiro de 1989, acrescido, nesse mês, do índice de 42,72%, correspondente à Súmula nº 32 do E. TRF/4ª Região - Lei nº 6.899/81 c/c Lei nº 7.730/89); BTN (de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991, com acréscimo dos percentuais de 30,46%, 44,80% e 2,36% em março, abril e maio de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991, nos termos da Súmula nº 37 do E. TRF/4ª Região - Lei nº 6.899/81 c/c Lei nº 7.777/89); INPC (de março de 1991 a dezembro de 1992 - Lei nº 8.213/91, art. 41, § 7º); IRSM (de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 - Lei nº 8.542/92, art. 9º, § 3º); URV (de março a junho de 1994 - Lei nº 8.880, art. 20, § 5º); IPC-r (de julho de 1994 a junho de 1995 - Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º); INPC (de julho de 1995 a abril de 1996 - MP nº 1.053/95, art. 8º, § 3º, e suas reedições); IGP-DI (de maio de 1996 a janeiro de 2004 - MP nº 1.415/96, art. 8º) e INPC (a partir de fevereiro de 2004 - MP nº 167/04; Lei nº 10.887/04; Lei nº 8.213/91, art. 29B; Lei nº 10.741/03, art. 31 e Súmula nº 7 da TRSC), devendo-se observar os períodos das incidências respectivas no caso concreto.

- juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Portanto, em nenhuma das decisões no processo do conhecimento foi determinada a aplicação da Lei n° 11.960/2009, mas a UNIÃO pretende a incidência dessa legislação posterior à sentença, segundo decidido em processos análogos.

De fato, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a adoção, em fase de execução, de critérios de atualização monetária e juros diversos daqueles fixados no título executivo, em virtude de legislação superveniente, não afronta o instituto da coisa julgada. Nesse sentido:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...), e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (Resp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009)

Ressalte-se que o acórdão não enfrentou a Lei nº 11.960/2009, que alterou os parâmetros de juros e correção monetária incidentes nas condenações impostas ao INSS/Fazenda Pública. Isso, porém, não significa que eles não devam ser aplicados em sede de cumprimento de sentença, o que caracterizaria negativa de vigência a normas regularmente editadas pelo Poder Legislativo, em total afronta ao disposto no caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada").

Por outro lado, sobreveio a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, relator Ministro Ayres Britto e redator do acórdão Ministro Luiz Fux, em julgamento concluído na sessão do STF de 14/03/2013, DJe-188, divulg. 25/09/2014, public. 26/09/2014. Prosseguindo, na sessão de 25/03/2015, a Corte modulou os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida, mas ditando regras exclusivamente quanto à disciplina das requisições de pagamento (precatórios) estabelecida pela Emenda Constitucional n° 62/2009 (DJe-152, divulgado em 03/08/2015 e publicado em 04/08/2015).

Posteriormente, a matéria voltou a ser objeto de análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF (RE 870947) e, na sessão de 20/09/2017, restaram estabelecidas as seguintes teses, por maioria, segundo o voto do Min. Luiz Fux, consolidando a jurisprudência do tribunal:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Ainda em conformidade ao voto do relator, foi escolhido o IPCA-E como índice de atualização monetária das dívidas de natureza não-tributária, como é o caso das dívidas da previdência e da assistência social, porque melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda e para haver uniformidade com a decisão nas ADIs n° 4.357 e 4.425, em que adotado o citado índice para a correção das dívidas da Fazenda Pública na fase de requisição de pagamento, isto é, desde a inscrição do crédito em precatório até o efetivo pagamento.

Importante destacar que o voto condutor reconheceu serem devidos, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, repetindo a redação da regra discutida. Portanto, não fazendo distinção entre TR como critério de atualização monetária e a taxa de até 0,5% ao mês como juros de mora.

Por fim, após a decisão monocrática do Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, deferindo o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos, o Tribunal Pleno do STF, na sessão de 03/10/2019, concluiu o julgamento, rejeitando todos os recursos e nada alterando na decisão anterior.

Além da repercussão geral no STF, o STJ também analisou a matéria em recurso especial representativo da controvérsia, trata-se do Tema 905, no qual restou afirmada a seguinte tese para dívidas de natureza administrativa em geral:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Essa expressão "remuneração da caderneta de poupança" deve ser interpretada como sendo a soma da taxa referencial - TR (índice oficial de remuneração básica) com a taxa de 0,5% ao mês ou menos conforme a SELIC (juros), na falta de detalhamento mais preciso no citado Tema 905 e em harmonia com o Tema 810 do STF e julgados anteriores do próprio STJ, como o recurso repetitivo REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013.

Concluindo a análise, a adoção de critérios distintos dos estabelecidos no título executivo, em virtude da inconstitucionalidade proclamada pelo STF, não implica em violação da coisa julgada, assim como restou decidido pela aplicação imediata da Lei n° 11.960/2009, a partir da sua vigência, às execuções em curso, ou seja, que contemplavam outra disciplina para os consectários da condenação:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado tratou, de forma fundamentada, de todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º, I, da LC 95/98 e à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)

Já para o momento anterior à Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora seguem estritamente como determinado no título executivo, conforme o excerto acima transcrito, e os juros moratórios, nesse intervalo, pela taxa de 1% ao mês, a contar da citação.

7. Acertamento definitivo do crédito

Em síntese, a reparação econômica em prestações mensais é devida ao autor nos seguintes limites:

a) desde de 05/10/1988, em conformidade à relação de salários emitida pela empresa Evento 30, INF5, a ser atualizada continuamente, sempre que houver alteração na remuneração paradigma (Lei nº 10.559/2002, art. 8º): topo da carreira profissional para jornada diária de 6 horas e limitada ao teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, e § 9º da Constituição (Lei nº 10.559/2002, art. 7º);

b) não são devidas as parcelas no período em que o autor permaneceu em atividade na empresa após a reintegração como anistiado político, de 29/09/1987 a 31/12/1993 (ou outra data de afastamento do emprego que venha a ser comprovada);

c) nenhuma parcela prescreveu;

d) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação pelos índices na sentença até 06/2009 e, desde 07/2009, pelo IPCA-E;

e) juros moratórios: pela taxa de 1% ao mês, a contar da citação da União, em 02/2006, até 06/2009; a partir de 07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Analisando os cálculos nos autos (Eventos 36 e 45), tem-se que nenhum deles observou todos esses parâmetros, pelo que, na presente ocasião, é apenas decidida a impugnação, sendo necessária a retificação da conta para a futura expedição de requisição de pagamento complementar ou mesmo a devolução à União do excesso da quantia já requisitada, que está na iminência de ser depositada, merecendo ser bloqueada, para garantir a reversibilidade da situação.

8. Requisição dos honorários de sucumbência

Sem razão o INSS na petição no Evento 71, sobre a impugnação ao precatório dos honorários de sucumbência, pois a dívida incontroversa, calculada pela UNIÃO, tem por base de cálculo dos honorários de sucumbência a quantia de R$ 1.473.728,15. Assim, a condenação de 10% representa R$ 147.372,81 e, dividida pro rata entre os dois réus, significa R$ 73.686,41, exatamente como apontado pela UNIÃO e requisitado pelo Juízo, contra o INSS no Evento 54 e contra a UNIÃO no Evento 61.

O autor, por sua vez, requereu a requisição dos honorários de sucumbência devidos pelo INSS de acordo com a conta exequenda, diante da não impugnação pela autarquia.

Entretanto, os honorários foram divididos em partes iguais, pelo que a impugnação da União propiciará o estabelecimento do montante devido e, por consequência, da base de cálculo da verba honorária de responsabilidade de ambos os réus, sendo desnecessária a impugnação autônoma pelo INSS.

9. Honorários advocatícios

O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.

Assim, considerando que esta decisão não é líquida, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a complexidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, sendo que:

a) em favor do advogado da parte credora, a UNIÃO pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado (valor total cobrado pelo autor, diante da tese da prescrição da pretensão executória) e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente. Desde então, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros moratórios desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).

b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte exequente pagará honorários tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, também contados na data de atualização do cálculo aqui analisado. Na atualização monetária e nos juros de mora dos honorários serão considerados os mesmos critérios estabelecidos acima até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]).

10. Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da União, para determinar a retificação da conta de liquidação pelos critérios no item 7.

Honorários nos termos da fundamentação.

11. Nos Eventos 102 a 104 foi informada a transferência dos precatórios, que estarão disponíveis em 07/07/2020. Oficie, a Secretaria do Juízo, à instituição bancária (cópia desta decisão servirá de ofício), para que proceda ao bloqueio das contas em que depositadas as quantias requisitadas.

12. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para realização de conta em conformidade aos requisitos supra.

13. Após, dê-se vista às partes.

14. Por fim, retornem conclusos."

Com esses contornos, tenho que a aposentadoria excepcional de anistiado deve ser paga em conformidade com o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se, entretanto, os valores pagos na esfera administrativa, assim como as razões apontadas pelo Recorrente quanto à carga horária da jornada de trabalho, juros de mora e correção monetária adotados nos cálculos exequendos, não suficientes para infirmar os termos da decisão recorrida.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, também não procede a insurgência recursal, considerando que, em que pese ser o INSS responsável pela manutenção do benefício, a parte devedora do crédito exequendo é a UNIÃO, entidade estatal responsável pelas despesas advindas das concessões especiais a anistiados, restando, portanto, desautorizado depreender que o termo inicial dos juros de mora deva ser contados da citação do INSS.

Anoto, ainda, que o presente recurso traz questões análogas às apreciadas pela Turma no julgado cujo acórdão que ora transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa. 3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que reintegrado como anistiado político. (TRF4, AG 5035701-84.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Acresço que, consoante o art. 85, §11, do CPC, c/c o art. 98. VI, §§2º e 4º, do CPC, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive, eventualmente, ao beneficiário da gratuidade judiciária.

Majoro os honorários recursais em 50% sobre o valor já fixado na origem em patamares mínimos, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art.85 do CPC.

Por fim, quanto à liberação do precatório quanto ao incontroverso, renho que resta prejudicado o recurso considerando que, da leitura do trâmite processual do feito originário, observa-se que o juízo determinou as providências necessárias visando imediato pagamento do valor reconhecido como devido pela UNIÃO (evento 94, DESPADEC1).

Ante o exposto, conhecendo em parte, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702183v14 e do código CRC 1229f1f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:24:13


5036044-80.2020.4.04.0000
40003702183.V14


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036044-80.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021366-71.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO ARIGONY

ADVOGADO(A): Claudio Luis Barbosa Trindade (OAB RS040560)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA de trabalho.

1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.

2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.

3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que o Recorrente foi reintegrado como anistiado político.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702184v3 e do código CRC 8b088a55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:24:13


5036044-80.2020.4.04.0000
40003702184 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5036044-80.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO ARIGONY

ADVOGADO(A): Claudio Luis Barbosa Trindade (OAB RS040560)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 250, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.

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