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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10. 559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABA...

Data da publicação: 22/12/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa. 3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que reintegrado como anistiado político. (TRF4, AG 5035701-84.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035701-84.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: BERNARDO TAITELBAUM

ADVOGADO(A): Claudio Luis Barbosa Trindade (OAB RS040560)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por BERNARDO TAITELBAUM contra decisão (evento 66, DESPADEC1) que acolheu parcialmente a impugnação da União ao cumprimento de sentença.

O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, (i) preclusão da insurgência da UNIÃO contra a requisição do precatório da parte incontroversa, porquanto não apresentou impugnação no curso da execução sobre os valores pagos para o Recorrente em contraprestação ao seu trabalho na CEF (função na qual foi reintegrado por força da anistia da Lei nº 10.559/2002) entre 08/10/1987 a 30/06/1998 (abono de permanência em serviço), assim como quanto aos valores pagos a título de Contribuição ao PSS. Refere que, face aos efeitos da decadência, não cabe rediscutir na fase executiva uma questão que restou reconhecida na fase administrativa em 1987, quando da concessão da aposentadoria excepcional de anistiado, assim como descabe rediscutir a coisa julgada material, visto que o acórdão no processo de conhecimento frisou que os pagamentos em face da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º, do ADCT, têm natureza indenizatória, sendo que, portanto, o labor de 1987 a 1998 é irrelevante para a discussão, pois tratam-se de valores pagos por fundamentos legais distintos com naturezas jurídics diversas e por pessoas jurídicas diferentes; (ii) refere que resta inadmissível o reconhecimento da remuneração para o expediente de 6horas diária, frente ao disposto no arts. 6º, § 3º, e 7º, da Lei 10.559/2002, porquanto a documentação carreada aos autos demonstra que a jornada de trabalho quando da contratação e demissão por motivação política era de 8hs diárias, que a jornada de trabalho atual para a categoria a que pertencia o anistiado é obrigatoriamente de 8hs (de acordo com o regulamento vigente) e que a evolução dos planos de cargos e salários desde a contratação também levam a jornada de 8hs.

Insurge-se, ainda, contra a data do termo inicial dos juros de mora que deve ser a partir da citação do INSS, a teor do do art. 280 do CC.

Por fim, requer o desbloqueio do precatório quanto à parte incontroversa e redistribuição dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1).

A parte agravante peticionou (evento 10, PET1), reiterando os termos recursais e juntou memoriais (evento 15, MEMORIAIS1).

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que a hipótese dos autos trata de cumprimento de sentença de título judicial (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2003.71.00.001773-0/RS), cujo acórdão tem o seguinte teor:

"PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.

1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes.

2. A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.

3. É irrelevante, para a concessão da prestação em questão, o tempo de contribuição ou de serviço do anistiado político.

4. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo."

Tenho que a questão fulcral para desate envolve a possibilidade de reparação econômica do anistiado político cumulado com o período em que reintegrado à CEF, assim como o reconhecimento do tempo de serviço diário de 6horas diária.

Inobstante as razões recursais, irreparável a decisão recorrida, cujos termos adoto como razões de decidir, in verbis:

"1. A UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença (Evento 33), alegando excesso de R$ 1.124.758,30, porque (a) devem ser descontadas da condenação outras parcelas já adimplidas administrativamente; (b) o termo inicial dos juros de mora é a data da citação da União, em 11/2004, e não do INSS, como procedeu o autor, em 09/2003; (c) deve ser descontada a contribuição do PSS, de 11%. Apresentou conta e documentos.

Informada a implantação administrativa da revisão da prestação mensal do autor (Evento 35).

Determinada a expedição do precatório para pagamento da quantia incontroversa (Evento 37), a UNIÃO arguiu excesso na conta também pelos seguintes fundamentos (Evento 48): (i) prescrição total da pretensão executória; (ii) a prescrição quinquenal das diferenças nas parcelas mensais contada do ajuizamento da ação condenatória, em 10/01/2003; (iii) não foram deduzidos/compensados os valores satisfeitos ao autor enquanto empregado ativo da Caixa Econômica Federal, função na qual foi reintegrado por força da anistia, segundo estabelece o artigo 16 da Lei nº 10.559/2002, pelo que nada é devido até 22/07/1998 (desligamento do emprego); (iv) erro material no precatório, pois foi acrescido o valor da contribuição do autor ao PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor Público, enquanto deveria ocorrer a dedução dessa quantia.

O exequente apresentou defesa (Evento 50), requerendo a rejeição da impugnação, porque: (a) o desconto das parcelas do abono de permanência deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, não podendo ser realizada neste momento, sob pena de afronta à coisa julgada; (b) o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação do INSS, em virtude de a obrigação ser solidária entre o INSS e a União, nos termos do artigo 280 do Código Civil; (c) não cabe o desconto de contribuição ao PSS na prestação mensal, como estabelece o artigo 9º da Lei nº 10.559/2002.

O credor peticionou, no Evento 52, reiterando a tese de que a remuneração a ser observada para fins de equiparação ao pessoal em atividade é a da carreira profissional dos empregados da Caixa Econômica Federal, com jornada de 8 horas diárias. Destacou que o cálculo de liquidação foi realizado pelo referência 2636, que corresponde à jornada de 6 horas, ao passo que é correta a referência 2836, para a carga horária de 8 horas. Requereu a intimação da União para implantar a renda mensal revisada de R$ 26.442,00. Juntou documentos.

Decido.

2. Título executivo

O titulo executivo contemplou a seguinte condenação:

a) substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político (espécie 58) pela reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, regida pela Lei n° 10.559/2002;

b) o beneficio deve ter valor correspondente àquele que o autor, anistiado, receberia se no serviço ativo estivesse;

c) a data de início dos efeitos financeiros não ficou clara no acórdão da apelação, que reconheceu esse direito, mas foi julgado prejudicado o pedido de revisão do tempo de serviço com vista à aposentadoria excepcional de anistiado e transcrito o § 6° do artigo 6° da citada lei, no sentido que os valores devidos pela reparação econômica podem "gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os art. l° e 4° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932". Com isso, parece ter sido encampada a tese de que a reparação econômica substitui a aposentadoria excepcional de anistiado por todo o tempo de vigência desse beneficio, desde 05/10/1988.

Os outros comandos do título acerca da prescrição, atualização monetária e juros de mora serão analisados em mais detalhes abaixo.

O acórdão do E. TRF da 4a Região transitou em julgado em 27/06/2011 (Evento 2, ACOR25, p. 65), tendo início o procedimento de liquidação logo no mês seguinte e o exequente peticionou, a primeira vez nesta fase, em 06/09/2011 (Evento 2, PET27, p. 16).

Seguiram-se diversas diligências, que consumiram anos, principalmente junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA com vista a informações sobre a remuneração que o autor estaria recebendo se em atividade na empresa. Por fim, este Juízo sumariou o processo nas pp. 875/876 ainda dos autos físicos, posteriormente digitalizados, conforme a decisão no Evento 2, DESPADEC62, em 11/04/2018, fixando pontos a serem esclarecidos para propiciar o cálculo executivo.

Outras diligências foram empreendidas até que apresentada a conta do exequente (Evento 25), em caráter preliminar, pois insistia na tese de que a sua jornada de trabalho era de 8 horas diárias, enquanto as informações salariais fornecidas pela empresa contemplavam a jornada de 6 horas.

Antes de serem enfrentados os argumentos da União na impugnação ao cumprimento de sentença e na impugnação à minuta do precatório, é necessário definir a questão da jornada diária, propiciando o acertamento definitivo do crédito.

3. Equiparação salarial como se estivesse em atividade: jornada de trabalho de 8h vs. 6h

Primeiramente, a jornada de trabalho dos empregados da CAIXA evoluiu ao longo dos anos, como destacado pelo autor no Evento 52, diante da conquista do turno de trabalho de 6 horas diárias para os bancários em 1985 (art. 224 da CLT na redação da Lei nº 7.430/1985), que acabou restrita, anos depois, aos empregados da atividade-fim, enquanto os exercentes de carreiras profissionais como médicos, engenheiros, arquitetos e advogados passaram às jornadas de 4 ou 8 horas, conforme o caso. Os documentos oficiais da empresa, a exemplo do ofício sobre a Nova Estrutura Profissional - NES, de 05/2013 (Evento 52, OUT5) e da respectiva tabela salarial (OUT4), confirmam a existência até os dias atuais, dessas três jornadas.

O autor foi admitido na CAIXA em 10/02/1963, quando o expediente era de 8 horas, assim como na data da sua demissão, em 16/04/1964 (Evento 61, OUT2). Entretanto, quando da reintegração à empresa, como anistiado político, segundo ato de 29/09/1987, publicado no DOU de 08/10/1987 (fl. 20; Evento, 2, INIC2, p. 20 [ainda que o efetivo reinício da atividade tenha sido em 01/03/1988; fl. 25; Evento 2, INIC2, p. 25]), já estava em vigor a jornada de 6 horas diárias. Posteriormente, com as atualizações dos planos de cargos e salários, foi admitida a mudança da jornada para 8 horas e o enquadramento nas novas estruturas, mediante opção de cada empregado, formalizada por escrito (Evento 52, OUT5, p. 4).

Pelos documentos nos autos, a situação individual do autor foi de continuidade da jornada de 6 horas até a extinção do vínculo com a empresa, em 21/07/1998 (Evento 2, INIC2, p. 39; Evento 2, OFICIO_C38, p. 5, fl. 760). Nesse sentido, o formulário SB-40, emitido em 07/01/1993, para a instrução do pedido de aposentadoria, expressamente consignou a duração da jornada de 30 horas semanais (Evento 2, INIC2, p. 25), esse documento contém o carimbo da empresa e as assinaturas de um chefe de divisão e do próprio autor. Contrariamente, o DSS-8030, de 18/02/1997 (Evento 2, INIC2, p. 101), refere a jornada de 8 horas, mas foi assinado exclusivamente pelo exequente, sem indicar o nome da empresa e sem carimbo. Logo, por ser unilateral e produzido pelo interessado, não é um documento fidedigno.

A CAIXA, por sua vez, intimada sucessivas vezes para informar a remuneração do autor ao longo dos anos, inclusive simulações para o período seguinte ao afastamento, quase sempre discriminou salários compatíveis com a jornada de 6 horas.

Analisando esses elementos, verifica-se uma série cronológica coerente e verossímil com os seguintes documentos e competências mensais:

Autos físicos

Autos eletrônicos

Meses

fl. 764

Evento 2, OFICIO/C38

01/1988 a 08/2013

fls. 119/126

Evento 2, INICI2, pp. 115/122

02/1992 a 06/1998

fl. 862

Evento 2, OFICIO/C60

03/2013 a 09/2017

No último contracheque do autor para um mês completo de trabalho, de 06/1998 (Evento 2, INIC2, p. 39), consta a referência salarial 95, o salário padrão de $ 1.701,00, além de créditos por outras rubricas. Essa referência 95 é típica de empregados do PCS - Plano de Cargos e Salários - de 1989, em extinção, conforme o normativo interno da CAIXA anexado pelo exequente nos Autos nº 50213667120184047100, Evento 12. Esse documento indica o salário de R$ 2.339,00, em 09/2005, que foi repetido para o salário "rubrica 02" no Evento 2, OFICIO/C38, de onde se infere que a CAIXA teria considerado, nessa relação, a manutenção do exequente no PCS 89, em extinção, no topo da carreira profissional. Além disso, no ofício anexado àquela relação, foi informada a utilização dos parâmetros no novo PCS, chamado de NES 2006 - Nova Estrutura Salarial, a partir de 11/2006, como se o ora exequente permanecesse na ativa e tivesse optado pela migração.

Ainda desse ofício da CAIXA na fl. 764 (Evento 2, OFICIO/C38), extrai-se que a referência salarial 95 foi observada até 10/2006 e seguida das referências 636, de 11/2006 a 02/2013 (NES 2006) e 2636 desde 03/2013 (NES 2013; Evento 2, PET61, p. 4; Evento 52, OUT4). A CAIXA continuou informando a referência 2636 para o intervalo de 03/2013 a 09/2017 (fl. 862; Evento 2, OFICIO/C60).

Sobre o período seguinte, não há informações neste processo, contudo, em feito análogo, também de ex-empregado da CAIXA na mesma situação do ora exequente (50213667120184047100, Evento 30, INF5), foi apresentada informação mais atual, até 09/2018, e com evolução salarial quase idêntica, inclusive repetindo a quantia de R$ 18.888,00, para 09/2017 (Evento 2, OFICIO_C60) e a sequência de referências 95, 636, e 2636.

No cabeçalho dessa relação de salários no processo similar consta "COM MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS". Ao passo que no INF4 do mesmo Evento 30 tem-se a relação se tivesse ocorrido "EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE JORNADA DE 6 HORAS PARA 8 HORAS", nesta, a referência 95 é sucedida pela 836 e 2836.

Pois bem, desse conjunto de fundamentos concluo que a jornada de trabalho do autor era de 6 horas diárias: isto é, foi reintegrado à CAIXA como anistiado político em momento no qual estava em vigor a jornada de 6 horas diárias; o SB-40 informa a jornada de 30 horas semanais; a mudança de duração do expediente dependia da manifestação da vontade expressa de cada pessoa, pois provocava ônus e bônus na relação entre empregado e empregadora, não demonstrada no feito.

Ademais, com a extinção do vínculo empregatício, não cabe presumir a alteração futura em elementos essenciais da relação de emprego, como a da carga horária, afinal o ex-empregado não desempenhava mais expediente algum, dada a situação de aposentado ou afastado da empresa. Quer dizer, não haveria ônus algum ao empregado afastado na hipotética opção de carga horária maior e do seu respectivo salário.

Assim, na simulação do salário como se na atividade estivesse para o valor da reparação econômica, deve ser considerada a situação efetiva do anistiado quando do afastamento do emprego, observando-se, apenas, as atualizações necessárias pela evolução do tempo, como a progressão funcional por antiguidade ou a substituição do plano de cargos e salários.

O exequente já estava no nível mais alto da carreira quando deixou a empresa por ocasião da aposentadoria, ou seja, mais de dez anos após a reintegração como anistiado, pelo que não há evolução na carreira a considerar.

Via de consequência, deve ser observada a remuneração para o expediente de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora, o que repercute em vantagem ao anistiado, mais do que se permanecesse vinculado a plano de cargos e salários em extinção.

Estabelecidas essas premissas, prevalecem as relações de salários emitidas pela empresa e elencadas na tabela acima (fl. 764, Evento 2, OFICIO/C38 e fl. 862, Evento 2, OFICIO/C60), aliadas à do Evento 30, INF5, dos Autos nº 50213667120184047100, a serem atualizadas continuamente, sempre que houver alteração na remuneração paradigma (Lei nº 10.559/2002, art. 8º): topo da carreira profissional para jornada diária de 6 horas.

Esses valores foram observados pelo autor na coluna "Vlr. Devido R$" da conta executória (Evento 25, PLAN2).

Passa-se aos demais pontos controvertidos.

4. Termo inicial do benefício do anistiado político e desconto de valores pagos por outros fundamentos

A antiga aposentadoria excepcional do anistiado político e a atual reparação econômica visam atribuir uma certa indenização à pessoa atingida nos seus direitos por atos estatais com motivação exclusivamente política, no período de 18/09/1946 até 05/10/1988.

O direito do autor à substituição da pensão excepcional pela reparação econômica foi reconhecido no título executivo, mas sem outros detalhamentos, além do "valor correspondente àquele que o autor, anistiado, receberia se no serviço ativo estivesse, como forma de ver recomposto o prejuízo sofrido durante o período de exceção" (Evento 2, ACOR25, p. 49).

Nesta fase de execução, a União alegou, no Evento 48, que nada é devido ao autor a título de reparação econômica no período em que foi reintegrado ao serviço na CAIXA até o seu desligamento da empresa, pois vedada a acumulação no artigo 16 da Lei nº 10.559/2002, in verbis:

Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.

Efetivamente, tem razão a União, como já decidiu o STJ no acórdão por ela referido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DESCONTO DE PARCELA EQUIVALENTE AO SALÁRIO RECEBIDO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não se mostra razoável que o Estado seja compelido a indenizar o impetrante, anistiado político, por prejuízos financeiros decorrentes de sua demissão, por justa causa, dos quadros da empresa à qual fora reconduzido por força de decisão judicial fundada na lei de anistia.
2. Ao conceber a anistia, nos moldes do art. 8º do ADCT, pretendeu o legislador constituinte assegurar a todos os perseguidos por razões de ordem política a justa reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência do regime de exceção, restabelecendo-lhes o status quo vigente ao tempo que antecedeu as medidas repressivas. Sob tal perspectiva, a reintegração do anistiado ao cargo que ocupava à época da perseguição política há de ser vista não como um fato apartado da medida reparadora fixada pelo Ministro da Justiça, mas como um elemento complementar desta mesma indenização e, por isso mesmo, dela integrante.
3. Segurança denegada.
(STJ, MS 12.224/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 472)

Acompanho a conclusão da Corte Superior, afinal o exequente foi reintegrado ao emprego por ato de 09/1987, ainda antes da Constituição de 1988, e permaneceu em atividade na empresa até que decidiu aposentar-se. Portanto, nesse período de retorno ao trabalho, houve a reparação do ato lesivo pela própria reintegração, inclusive sendo contado o tempo do afastamento como se de efetivo exercício da atividade.

Independentemente da vedação à cumulação dos direitos assegurados ao anistiado político no artigo 1º da citada lei, a disciplina da reparação econômica, por si só, já afasta a pretensão de recebimento desse benefício cumulativamente com a remuneração pelo exercício do trabalho no mesmo período, isso porque o artigo 6º da Lei nº 10.559/2002 fixa o valor da prestação mensal igual ao da remuneração que o anistiado receberia se estivesse em atividade:

Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. (sem grifo no original)

Ou seja, a lei pressupõe o afastamento da atividade para conferir o direito à prestação mensal. Caso contrário, deveria ter previsto também o seu valor igual ao da remuneração efetivamente recebida na atividade, o que não ocorreu. Faz completo sentido a redação da lei, pois atentaria até mesmo contra o direito natural o recebimento do salário no cargo reintegrado em duplicidade com a reparação econômica mensal, configurando verdadeiro bis in idem.

Essa matéria foi repetidamente apreciada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, o qual decidiu no mesmo sentido. Por exemplo, do acórdão nº 258/2011, no processo TC‑026.846/2006-7 (anexado no evento retro), extraio os seguintes excertos do voto do relator, o Min. Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sintetizando o entendimento do Plenário:

Trata-se de um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4, esse referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente ao acúmulo de benefícios da anistia concedidos com o mesmo fundamento.

(...)

40. Observamos que a maior parte das reparações econômicas concedidas aos aeronautas da VASP, pelo Ministério da Justiça, não decorreram do reconhecimento da condição de anistiado político e sim da substituição do regime da anistia, na forma dos arts. 11, parágrafo único, e 19 da Lei 10.559/2002, pois os então requerentes, em sua maioria, já percebiam a aposentadoria excepcional de anistiado.

(...)

42. Assim, ao apreciar os pedidos de anistia ou substituição de regime referentes aos aeronautas em questão, a Comissão de Anistia decidiu pelo deferimento da reparação econômica em prestação continuada no valor de R$ 18.488,85 para os que, segundo relação fornecida pela VASP, estariam no cargo de Comandante (em regra, para os que exerciam a função de copiloto no momento da demissão), e no valor de R$ 6.926,47 para os que estariam no cargo do Comissário Chefe de Equipe.

43. Nos casos em que foi concedida a substituição de regime, o anistiado deixou de receber a aposentadoria excepcional a partir do momento em que a reparação econômica passou a ser paga e, ao calcular os valores retroativos, a Comissão de Anistia abateu os valores já recebidos pelo requerente, a título de aposentadoria excepcional de anistiado.

(...)

49. Portanto, como pode ser observado, o Protocolo 1/89 permitiu, a partir de 1º de junho de 1989, a readmissão dos aeronautas demitidos em decorrência do Decreto-lei 1.632/78. A partir dessa data, portanto, ficou descaracterizada a interrupção da atividade econômica por motivação política que enseja a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002.

50. A Comissão de Anistia/MJ, entretanto, ao definir o valor da reparação econômica do referido aeronauta, não levou em consideração que a readmissão fora anteriormente facultada ao requerente, estabelecendo a prestação mensal equivalente ao valor integral da remuneração de um Comandante de Aeronave, como se a punição política que fundamentou a concessão da anistia continuasse impedindo sua carreira na VASP até o presente.

(...)

É entendimento pacificado desta Comissão de Anistia que a reintegração do servidor uma vez demitido por motivação política, de per si, já configura um perdão, inclusive no que se refere aos efeitos financeiros.

(...)

72. A substituição do regime de aposentadoria excepcional do INSS pelo de reparação econômica em prestação mensal também é um direito expresso na Lei 10.559/2002 e, portanto, inacumulável com benefícios que tenham o mesmo fundamento.

73. Dessa forma, caberia à Comissão de Anistia/MJ verificar os direitos previstos no artigo 8º do ADCT que não foram compreendidos no instrumento que possibilitou a readmissão, na forma explicada nos itens 55 e 56 deste relatório. Quando se observasse que tais direitos implicariam uma reparação maior que a aposentadoria excepcional de anistiado, faria sentido proceder à substituição de regime. Caso contrário, seria mantida a aposentadoria por mostrar-se mais benéfica. De toda sorte, os efeitos da readmissão não poderiam ser desconsiderados.

(...)

77. De fato, tanto a aposentadoria excepcional, quanto a oferta de readmissão, são benefícios que não podem ser acumulados com a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, de modo que ambos, independentemente, deveriam ser levados em consideração quando da definição do valor da indenização pela Comissão de Anistia/MJ.

(...)

82. Em maio de 2004, o Ministério da Justiça concedeu ao requerente reparação econômica, em prestação mensal, equivalente ao cargo de Analista de Processamento de Dados Sênior, no valor de R$ 10.764,47, desconsiderando que este, em decorrência de anistia anterior, já havia retornado à empresa e permanecia ativo nesse mesmo cargo.

(...)

129. Ao proceder à substituição do regime da aposentadoria excepcional para a prestação mensal, permanente e continuada, a Comissão de Anistia/MJ deveria, necessariamente, ter abatido, do valor da prestação mensal, os benefícios proporcionados pela oferta de readmissão a fim de não incorrer em bis in idem vedado pelo citado art. 16 da Lei 10.559/2002.

(...)

136. Portanto, a Comissão de Anistia/MJ, ao substituir a aposentadoria excepcional, proporcional ao tempo de serviço, pela reparação econômica em prestação mensal, correspondente à remuneração integral, sem abater os benefícios proporcionados pela readmissão, na realidade não substituiu o regime de anistiado da Lei 8.213/91 pelo da Lei 10.559/2002, mas por um regime híbrido, constituído das vantagens desta última Lei, sem suas proibições, o que não pode ser admitido.

(...)

Reforçavam tal entendimento os termos do pronunciamento da Comissão de Anistia que fundou a referida Portaria, de que se pode extrair, entre outros, a manifestação de que “aqueles anistiados que tiveram seu status quo ante restaurado, ou seja, tiveram o direito de retorno ao trabalho assegurado, não poderiam de forma alguma serem agraciados com um benefício vitalício, vez que já haviam sido reparados pelo Estado, implicando dupla indenização da mesma natureza” (vide item 24, fls. 344).

Portanto, igualmente tem razão a União no argumento de nada ser devido ao exequente no período em que permaneceu na ativa pela reintegração ao emprego na CAIXA, de 09/1987 a 21/07/1998 (Evento 2, OFICIO_C38, p. 5).

Prejudicado o argumento da executada sobre o desconto do abono de permanência, já que, no intervalo, não é devida a reparação econômica.

5. Prescrição

Não se configurou a prescrição da pretensão executória, porque, como explicado no item 2 supra, o acórdão transitou em julgado em 09/05/2011 (fl. 656v.; Evento 2, ACOR25, p. 65) e desde 06/09/2011 (fl. 671; Evento 2, PET27, p. 16) o autor vinha diligenciando em busca das informações necessárias à confecção da conta de liquidação, até a sua efetiva apresentação no feito, em 26/02/2019 (Evento 25), não tendo havido inércia ou omissão em exigir o crédito reconhecido em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Regional:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. O prazo de prescrição para o ajuizamento da ação que resultou no título executivo que se pretende executar era de 5 (cinco) anos, uma vez que se tratava de demanda de repetição de indébito tributário, a teor do disposto no art. 168 do CTN. Portanto, o prazo para propor a ação executiva também é quinquenal (Súmula 150 do STF). Em que pese não haja transcurso do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento de liquidação, isso somente ocorre quando não há inércia da parte interessada. Transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título e a propositura da execução, configurou-se a prescrição da pretensão executória. (TRF4, AC 5032642-41.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste E. Regional orienta-se no sentido de que não corre lapso prescricional durante a fase de liquidação de sentença; e, para espancar qualquer dúvida que possa suscitar a vinda a lume da Lei 8.898/94, que extinguiu a liquidação por cálculo do contador, também não corre prescrição durante o tempo em que o credor promove diligências para elaborar memória de cálculo necessária à instrução da ação de execução (TRF4, T5, AC 2004.71.00.030039-0/RS, rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, J. 27-3-2007). 2. Hipótese em que ocorreu a prescrição da pretensão executória na medida em que a intimação da parte autora da homologação pelo Juízo da conta apurada pelo perito, ocorreu em 02/08/2000 e somente em 25/03/2014 a parte embargada propôs a execução. (TRF4, AC 5004732-06.2014.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)

Vencido esse aspecto, a data de início dos efeitos financeiros não ficou clara no acórdão da apelação, mas foi julgado prejudicado o pedido de revisão do tempo de serviço com vista à aposentadoria excepcional de anistiado e transcrito o § 6° do artigo 6° da Lei nº 10.559/2002, no sentido que os valores devidos pela reparação econômica podem "gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os art. l° e 4° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932" (sem negrito no original).

Com isso, parece ter sido encampada a tese de que a reparação econômica substitui a aposentadoria excepcional de anistiado desde 05/10/1988, sendo que essa aposentadoria tinha DIB em 28/11/1985, com pagamento das parcelas atrasadas desde 27/02/1992, em virtude da prescrição quinquenal, segundo a análise e o INFBEN nas fls. 117/118 e 697 (Evento 2, INIC2, pp. 105/109 e PET31, p. 3).

Via de consequência, são devidas as prestações da reparação econômica a partir de 05/10/1988, com exceção do período em que o segurado foi reintegrado ao trabalho, como acima estabelecido, e descontados, por óbvio, os valores já recebidos pela aposentadoria excepcional de anistiado.

Acerca da prescrição da reparação econômica, também não foi disciplinada pelo TRF. Partindo do mesmo raciocínio da DIB (remissão ao § 6° do artigo 6° da Lei nº 10.559/2002), tem-se que o pedido de anistia do autor foi formulado ainda antes da Constituição de 1988, tanto que foi reintegrado ao emprego na Caixa Econômica Federal por esse fundamento, nos termos de portaria do Ministro da Fazenda, de 29/09/1987 (fls. 127 e 162; Evento 2, INIC2, p. 162). Além disso, não houve requerimento administrativo de substituição da aposentadoria excepcional de anistiado pela reparação econômica, tendo sido apreciada a matéria diretamente na ação condenatória, proposta em 10/01/2003.

Portanto, como não decorreram cinco anos desde a promulgação da Lei nº 10.559/2002 até o ajuizamento da ação e tendo a lei previsto o início da prescrição quinquenal no pedido original de anistia, no caso concreto formulado antes mesmo da Constituição de 1988, nenhuma prestação mensal prescreveu. Mutatis mutandis, confira-se o acórdão do E. TRF da 4a Região em processo análogo:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento firme no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute a violação a direitos fundamentais da pessoa (direitos de personalidade), como o são o direito à vida, o direito à dignidade e à integridade física, decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado após a instauração do regime militar em 1964, por motivação político-ideológica. Todavia, estando diante de pretensão indenizatória em virtude de suposta lesão que afetou tão somente a esfera patrimonial da vítima, não há que se falar em imprescritibilidade. 2. A edição da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, prevendo a concessão de anistia política aos atingidos por atos de exceção no período de 1946 a 1988 e a concessão da respectiva reparação econômica a título de indenização, representou renúncia tácita à prescrição. 3. Em relação à pretensão de anulação do ato administrativo de licenciamento do militar e consequente reintegração/reforma, o curso prescricional consuma-se em cinco anos a partir da edição do ato administrativo, nos termos do Decreto 20.910/32, ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto. A partir do ato de renúncia, a contagem da prescrição reiniciou-se, consumando-se em novembro de 2007. Ultrapassado o lustro prescricional, caracterizada está a ocorrência do fenômeno obstativo da pretensão. (TRF4, AC 5033616-69.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/03/2016, sem negrito no original)

6. Termo inicial dos juros de mora

O E. TRF da 4a Região já encampou a tese defendida pelo exequente estabelecendo o termo inicial dos juros de mora na data da citação do devedor solidário, a qual se estende aos demais obrigados, por força do artigo 280 do Código Civil: AC 5004829-84.2015.4.04.7009, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 15/09/2017.

No presente caso, contudo, não há solidariedade entre a União e o INSS. Ao contrário, a reparação econômica é devida exclusivamente pela União, não tendo o INSS qualquer interferência, nem mesmo no simples ato de realizar o pagamento mensal, efetuado diretamente pela própria União. Logo, é inaplicável o artigo 280 do CC, sendo devidos os juros de mora desde a citação da União, em 11/2004 (fl. 509v.; Evento 2, IP-BUSCA14, p. 2), como requerido na impugnação.

7. Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS

Sem razão a União no argumento de ser devida contribuição ao PSS sobre o montante da reparação econômica, isso porque a Lei nº 10.559/2002 expressamente exclui essa verba da incidência de contribuições previdenciárias, seja no RGPS ou RPPS (art. 9º). Assim já decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04. RETENÇÃO NA FONTE INDEVIDA, NA HIPÓTESE.
1. A reparação econômica devida aos anistiados políticos tem natureza jurídica indenizatória, nos termos dos arts. 1º e 9º, da Lei 10.559/02, razão por que sobre ela não incide a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público-PSS.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 1.844/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 16/11/2011)

Assim, foi equivocado o procedimento deste Juízo de descontar o valor de supostas contribuições ao PSS na requisição do precatório (Evento 41).

8. Atualização monetária e juros de mora: Lei n 11.960/2009, coisa julgada e inconstitucionalidade

O acórdão do TRF (Evento 2, ACOR25, p. 49) analisou a correção monetária e os juros de mora exclusivamente com vista ao pedido original de atualização monetária das parcelas pagas com atraso na via administrativa pelo INSS em virtude da revisão da aposentadoria excepcional de anistiado e determinou a incidência dos consectários em conformidade à Lei n° 11.960/2009, desde 01/07/2009.

Nesse aspecto, sobreveio a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, relator Ministro Ayres Britto e redator do acórdão Ministro Luiz Fux, em julgamento concluído na sessão do STF de 14/03/2013, DJe-188, divulg. 25/09/2014, public. 26/09/2014. Prosseguindo, na sessão de 25/03/2015, a Corte modulou os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida, mas ditando regras exclusivamente quanto à disciplina das requisições de pagamento (precatórios) estabelecida pela Emenda Constitucional n° 62/2009 (DJe-152, divulgado em 03/08/2015 e publicado em 04/08/2015).

Posteriormente, a matéria voltou a ser objeto de análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF (RE 870947) e, na sessão de 20/09/2017, restaram estabelecidas as seguintes teses, por maioria, segundo o voto do Min. Luiz Fux, consolidando a jurisprudência do tribunal:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Ainda em conformidade ao voto do relator, foi escolhido o IPCA-E como índice de atualização monetária das dívidas de natureza não-tributária, como é o caso das dívidas da previdência e da assistência social, porque melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda e para haver uniformidade com a decisão nas ADIs n° 4.357 e 4.425, em que adotado o citado índice para a correção das dívidas da Fazenda Pública na fase de requisição de pagamento, isto é, desde a inscrição do crédito em precatório até o efetivo pagamento.

Importante destacar que o voto condutor reconheceu serem devidos, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, repetindo a redação da regra discutida. Portanto, não fazendo distinção entre TR como critério de atualização monetária e a taxa de até 0,5% ao mês como juros de mora.

Por fim, após a decisão monocrática do Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, deferindo o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos, o Tribunal Pleno do STF, na sessão de 03/10/2019, concluiu o julgamento, rejeitando todos os recursos e nada alterando na decisão anterior.

Além da repercussão geral no STF, o STJ também analisou a matéria em recurso especial representativo da controvérsia, trata-se do Tema 905, no qual restou afirmada a seguinte tese para dívidas de natureza administrativa em geral:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Essa expressão "remuneração da caderneta de poupança" deve ser interpretada como sendo a soma da taxa referencial - TR (índice oficial de remuneração básica) com a taxa de 0,5% ao mês ou menos conforme a SELIC (juros), na falta de detalhamento mais preciso no citado Tema 905 e em harmonia com o Tema 810 do STF e julgados anteriores do próprio STJ, como o recurso repetitivo REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013.

Concluindo a análise, a adoção de critérios distintos dos estabelecidos no título executivo, em virtude da inconstitucionalidade proclamada pelo STF, não implica em violação da coisa julgada, assim como restou decidido pela aplicação imediata da Lei n° 11.960/2009, a partir da sua vigência, às execuções em curso, ou seja, que contemplavam outra disciplina para os consectários da condenação:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado tratou, de forma fundamentada, de todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º, I, da LC 95/98 e à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)

Já para o momento anterior à Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora seguem estritamente como determinado no título executivo, isto é: no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI; de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC; os juros moratórios, nesses intervalos, pela taxa de 1% ao mês, a contar da citação.

Como antes explicado, o acórdão não fixou consectários específicos para a reparação econômica em prestação mensal. De qualquer forma, segue o mesmo regramento acima, à míngua de recurso das partes e porque as prestações mensais somente são exigíveis a partir de 07/1998.

9. Acertamento definitivo do crédito

Em síntese, a reparação econômica em prestações mensais é devida ao autor nos seguintes limites:

a) desde de 05/10/1988, em conformidade às relações de salários emitidas pela empresa e elencadas na tabela acima (fl. 764, Evento 2, OFICIO/C38 e fl. 862, Evento 2, OFICIO/C60), aliadas à do Evento 30, INF5, dos Autos nº 50213667120184047100, a serem atualizadas continuamente, sempre que houver alteração na remuneração paradigma (Lei nº 10.559/2002, art. 8º): topo da carreira profissional para jornada diária de 6 horas e limitada ao teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, e § 9º da Constituição (Lei nº 10.559/2002, art. 7º);

b) não são devidas as parcelas no período em que o autor permaneceu em atividade na empresa após a reintegração como anistiado político, de 29/09/1987 a 21/07/1998;

c) nenhuma parcela prescreveu;

d) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, sendo no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI; de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC e desde 07/2009, pelo IPCA-E;

e) juros moratórios: pela taxa de 1% ao mês, a contar da citação da União, em 11/2004, até 06/2009; a partir de 07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

f) não é devida contribuição ao PSS.

Analisando os cálculos nos autos (Eventos 25 e 33), tem-se que nenhum deles observou todos esses parâmetros, pelo que, na presente ocasião, é apenas decidida a impugnação, sendo necessária a retificação da conta para a futura expedição de requisição de pagamento complementar ou mesmo a devolução à União do excesso da quantia já requisitada, que está na iminência de ser depositada, merecendo ser bloqueada, para garantir a reversibilidade da situação.

10. Correção monetária do crédito apurado na revisão administrativa pelo INSS

O autor também se sagrou vencedor no pedido de correção monetária das diferenças pagas administrativamente das parcelas de 02/1992 a 01/1997 pela revisão da aposentadoria excepcional de anistiado político deferida pelo INSS (Evento 2, ACOR25, p. 49).

Uma vez que, como estabelecido nesta decisão, não é devida a reparação econômica em período que compreende o citado lapso (1992/1997), subsiste o interesse do autor em executar aquele capítulo do título executivo contra o INSS, que era o respectivo devedor.

11. Honorários advocatícios

O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.

Assim, considerando que esta decisão não é líquida, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a complexidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, sendo que:

a) em favor do advogado da parte credora, a UNIÃO pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado (valor total cobrado pelo autor, diante da tese da prescrição da pretensão executória) e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente. Desde então, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros moratórios desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).

b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte exequente pagará honorários tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, também contados na data de atualização do cálculo aqui analisado.

12. Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da União, para determinar a retificação da conta de liquidação pelos critérios no item 9.

Honorários nos termos da fundamentação.

13. No Evento 65 foi informada a transferência do precatório, que estará disponível em 07/07/2020. Oficie, a Secretaria do Juízo, à instituição bancária (cópia desta decisão servirá de ofício), para que proceda ao bloqueio das contas em que depositadas as quantias requisitadas.

14. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para realização de conta em conformidade aos requisitos supra.

15. Após, dê-se vista às partes, sendo o exequente também para requerer a execução, querendo, da verba do item 10.

16. Por fim, retornem conclusos."

Com esses contornos, tenho que a aposentadoria excepcional de anistiado deve ser paga em conformidade com o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se, entretanto, os valores pagos na esfera administrativa, assim como as razões apontadas pelo Recorrente quanto à carga horária da jornada de trabalho, não suficientes para infirmar os termos da decisão recorrida.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, também não procede a insurgência recursal, considerando que, em que pese ser o INSS responsável pela manutenção do benefício, a parte devedora do crédito exequendo é a UNIÃO, entidade estatal responsável pelas despesas advindas das concessões especiais a anistiados, restando, portanto, desautorizado depreender que o termo inicial dos juros de mora deva ser contados da citação do INSS.

Acresço que, consoante o art. 85, §11, do CPC, c/c o art. 98. VI, §§2º e 4º, do CPC, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive, eventualmente, ao beneficiário da gratuidade judiciária.

Majoro os honorários recursais em 50% sobre o valor já fixado na origem em patamares mínimos, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art.85 do CPC.

Por fim, quanto à liberação do precatório quanto ao incontroverso, renho que resta prejudicado o recurso considerando que, da leitura do trâmite processual do feito originário, observa-se que o juízo determinou as providências necessárias visando imediato pagamento do valor reconhecido como devido pela União (evento 94, DESPADEC1).

Ante o exposto, conhecendo em parte, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209381v27 e do código CRC 3b876be8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:39:55


5035701-84.2020.4.04.0000
40003209381.V27


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035701-84.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: BERNARDO TAITELBAUM

ADVOGADO(A): Claudio Luis Barbosa Trindade (OAB RS040560)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA.

1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.

2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.

3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que reintegrado como anistiado político.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209382v8 e do código CRC 8c78539a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:39:55


5035701-84.2020.4.04.0000
40003209382 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5035701-84.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: BERNARDO TAITELBAUM

ADVOGADO(A): Claudio Luis Barbosa Trindade (OAB RS040560)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 528, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.

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