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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. BAIXA DO REGISTRO ...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. BAIXA DO REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Com o julgamento Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 2. A certidão de baixa pela Administração Municipal do alvará de funcionamento do consultório odontológico e a inexistência de recolhimentos previdenciários atuais, constitui prova hábil na demonstração do afastamento de atividade especial que ensejou a concessão da aposentadoria especial. 3. A exigência de baixa definitiva do registro no Conselho Profissional deve ser afastada por significar impedimento ao legítimo exercício de atividades comuns, tais como consultoria, palestras e administração. (TRF4, AG 5019503-35.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019503-35.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075978-95.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ROSANE HAAS

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE HAAS contra decisão (evento 162, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:

"Visto, etc.

Transitado em julgado o processo de conhecimento, após a implantação da obrigação de fazer, o INSS solicita a comprovação do afastamento do trabalho sob condições especiais, uma vez que a parte exequente ainda permanece trabalhando sob estas condições de insalubridade, conforme disposto no art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91.

Em sua resposta, a parte exequente apresenta baixa de inscrição municipal e comprova ausência de pagamento previdenciário, requerendo a continuidade do feito.

A autarquia acha insuficiente tal documentação, requerendo a baixa junto ao conselho responsável pela sua profissão.

Em resposta, a parte exequente afirma que não pretende deixar a carreira de cirurgiã dentista e não irá dar baixa junto ao conselho representativo.

Compulsando o feito, verifica-se que fora homologado acordo no evento 49 em grau de recurso, nos seguintes termos:

As partes decidem encerrar o processo através de conciliação nos termos do ato ordinatório juntado aos autos pelo SISTCON e manifestações dos eventos subsequentes.

Assim, HOMOLOGO o acordo nos termos pactuados entre as partes:

  1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/91;

  2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91;

  3. O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal.

  4. O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, visto que não é objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS.

  5. A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente.

  6. Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;

  7. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.

Extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento.

A Secretaria do Juízo acostou no evento 161 certidão atualizada de que a parte exequente ainda está registrada junto ao Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul.

Nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.

Saliento que, no que tange à aposentadoria especial, a qual prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado manter ou retornar voluntariamente à atividade tido como insalubre, não existindo comprovação pela parte exequente deste afastamento.

Caso não seja comprovado o afastamento, o benefício deverá ser suspenso, nos termos do Tema 709 do STF, retornando o seu pagamento após comprovação administrativa de afastamento definitivo da atividade em condições especiais.

Portanto, conforme acordado, a contar da implantação do benefício pela decisão homologatória, deverá ser atendido o disposto no artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91 em até 60 dias, em atenção ao título executivo.

Por se tratar de concessão judicial e existir determinação no julgado, a comprovação deverá ser feita pela parte exequente, sendo insuficientes a documentação apresentada.

Conforme pontuado na decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, os efeitos financeiros remontarão à data do requerimento mesmo que, solicitada a aposentadoria especial o autor tenha continuado a exercer o labor especial até decisão quanto ao seu pedido, devendo a cessação das atividades insalubres se dar com a efetiva implantação do benefício.

No caso concreto, o benefício da parte exequente fora implantado em 11/2020 (evento 127) e até a presente data não se afastou do trabalho insalubre, caso em que deverá comprovar com o efetivo desligamento junto ao seu conselho profissional.

Causa estranheza a resistência da parte exequente em efetuar o desligamento junto ao seu conselho profissional, uma vez que aposentada e não exercendo mais a profissão, deveria promover o cancelamento de sua inscrição e encerrar suas contribuições, não justificando a sua manutenção a não ser se tiver intenção de continuar o exercício da profissão de forma autônoma.

Por fim, cientifique-se a parte exequente que o prazo final para o requerimento do Precatório para pagamento no próximo exercício está se aproximando e sua liberação só se dará após a definição acerca do seu afastamento, uma vez que poderá ser realizada a compensação dos valores recebidos indevidamente.

Diante o exposto, decido.

1. Intime-se a parte exequente para comprovar o desligamento definitivo junto a seu conselho de classe caso houver interesse na manutenção do pagamento de sua aposentadoria.

1.1. Permanecendo no atual trabalho, intime-se à Central de Análise de Benefício CEAB-DJ-INSS-SR3 para suspensão imediata da aposentadoria concedida, possibilitando assim seu restabelecimento posterior quando comprovado o afastamento definitivo do labor insalubre para não caracterizar desaposentação, cancelando o Precatório salvo no sistema para que o Juízo possa analisar se há alguma parcela recebida de forma indevida para que seja possível sua compensação.

1.2. Optando pela aposentadoria especial, a pate exequente deverá comprovar o cancelamento junto a seu conselho de classe conforme requerido pela autarquia, sendo intimado o INSS para manifestação.

2. Resolvida a questão e concordando a autarquia sem nenhuma outra objeção, dê-se seguimento a presente execução liberando-se a requisição salva no sistema e prosseguindo nos termos da decisão contida no evento 121.

3. Existindo alguma pendência ou manifestação em contrário a presente decisão, retorne-me concluso, mantendo-se suspenso o envido do Precatório até definição final para fins de evitar tumulto processual.

Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se."

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida, porquanto manter inscrição no Conselho Regional de Odontologia não significa, por si só, o exercício da odontologia. Alega, em síntese, que descabida a exigência ne cancelamento da sua inscrição junto ao CRO/RS para fins de comprovação do desligamento da atividade especial no exercício profissional como dentista/odontóloga, uma vez que comprovou a “baixa” de seu alvará municipal e juntou seu CNIS onde não estão registrados recolhimento de contribuição previdenciária. Aduz que o acordo homologado nesta Corte trata da comprovação do afastamento do trabalho sob condições especiais e não havendo previsão de “COMPROVAÇÃO DE DESLIGAMENTO” de Conselho de Classe, mesmo porque "a norma é no sentido de que não poderá exercer a odontologia onde há o contato com pacientes, não impede, entretanto que venha participar de sociedade de prestação de serviços de consultoria, palestras ou de administração onde é exigida a inscrição no CRO."

Requer, por fim, antecipação de tutela determinando o prosseguimento da demanda, sem exigência de comprovação de desligamento junto ao Conselho de Classe e/ou a emissão do competente precatório com o bloqueio dos valores requisitados até a solução do presente Agravo de Instrumento.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2) visando o contraditório, assim como preservar o resultado útil do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tenho que procede a insurgência recursal.

A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020, nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC, e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Portanto, nessa linha de entendimento carece de discussão a possibilidade do segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde após a concessão da aposentadoria especial (TRF4, AC 5000040-19.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021).

Nessa senda, tenho que a parte agravada carreou aos autos prova capaz de demonstrar o afastamento da atividade insalubre decorrente do exercício da profissão de Odontóloga que deu origem à sua aposentadoria especial.

Com efeito, consta nos autos originários (evento 150, OUT2) certidão da Prefeitura Municipal de Esteio com anotação de “baixa” da inscrição municipal 2.932 (Alvará) que autorizava o funcionamento de consultório odontológico da Recorrente para o exercício da atividade de “Dentista”.

Trata-se de prova que demonstra que a Agravante não mais possui autorização municipal para a mantença de local (consultório) para fins do exercício da profissão de dentista/odontóloga, o que afasta, portanto, o contato com atividade insalubre decorrente do exercício profissional, ao menos na municipalidade onde mantém domicílio.

Demais disso, conforme o CNIS (evento 150, CNIS3), inexiste recolhimento de contribuição previdenciária desde 2018, o que enseja o entendimento de que a Agravante não exerce mais qualquer atividade remunerada, inclusive nociva.

A manutenção do registro no CRO apresenta-se imprescindível para que a agravante, como alega, possa exercer atividades não sujeitas a agentes nocivos, como palestra, consultoria e administração, razão pela qual a baixa definitiva no registro configura um excesso em relação à obrigação de afastamento de atividade nociva.

Por fim, o presente julgado não prejudica a responsabilidade do INSS de verificar através do devido processo legal (Decreto 3.048/99) se o segurado detentor de aposentadoria especial permanecer ou não em atividade nociva, ou se a ela retornou.

Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para infirmar os termos da decisão agravada.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814798v27 e do código CRC b823dadd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5019503-35.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019503-35.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075978-95.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ROSANE HAAS

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE especial. TEMA STF 709. BAIXA DO REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.

1. Com o julgamento Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial.

2. A certidão de baixa pela Administração Municipal do alvará de funcionamento do consultório odontológico e a inexistência de recolhimentos previdenciários atuais, constitui prova hábil na demonstração do afastamento de atividade especial que ensejou a concessão da aposentadoria especial.

3. A exigência de baixa definitiva do registro no Conselho Profissional deve ser afastada por significar impedimento ao legítimo exercício de atividades comuns, tais como consultoria, palestras e administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814799v12 e do código CRC cf3c1358.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:20:7


5019503-35.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5019503-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: ROSANE HAAS

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 677, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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