Agravo de Instrumento Nº 5024269-34.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020484-56.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: CARLOS RENE KOPITTKE
ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS RENE KOPITTKE contra decisão (eventos 91 e 96) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo, proferidas nos seguintes termos, respectivamente:
"Nos embargos de declaração opostos no RE nº 791.961, o STF estabeleceu o seguinte:
[...]
Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado, acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos.
[...]
No caso, embora tenha sido implantado o benefício de aposentadoria especial, a parte exequente alegou ser profissional da saúde (cirurgião-dentista) para permanecer exercendo atividades especiais (evento 81). Contudo, não demonstrou estar "trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados".
Assim, considerando a proximidade da data final para inscrição dos precatórios para pagamento no próximo exercício orçamentário, requisitem-se os valores devidos neste processo, com o "status" bloqueado.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o afastamento do exercício de atividades especiais, ou que está "trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados", conforme requerido pelo INSS (evento 86).
Cumprido, intime-se o INSS, pelo prazo de 15 dias."
...
"
1. Em relação ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão do evento 91 pelos seus próprios fundamentos, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, comprovar o afastamento do exercício de atividades especiais, ou que está "trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados", conforme requerido pelo INSS (evento 86).
2. Intimem-se."
A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que é indevido exigir prova de combate à pandemia para que possa continuar trabalhando como cirurgião dentista, porquanto os profissionais arrolados na Lei nº 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.023/2020, fazem parte do “combate ao vírus”, independentemente de qualquer outra comprovação.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
O Agravante requereu reconsideração (e. 9) da decisão evento 2, juntando documentação visando demonstrar que está efetivamente trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Inobstante as razões recursais, a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020, nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC, e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (TRF4, AG 5046231-50.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).
Portanto, nessa linha de entendimento carece de discussão sobre a possibilidade do segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde após a concessão da aposentadoria especial.
Inobstante, devido à pandemia do coronavírus, o e. STF decidiu suspender em liminar do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, os efeitos do acórdão em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Portanto, diante a especificidade da transação envolvendo regra de exceção envolvendo o julgamento do Tema 709 pelo e. STF, inexistindo nos autos demonstração de que a parte recorrente esteja efetivamente trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, tenho que não procede a irresignação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. LIMINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 2. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. A questão deverá ser suscitada e comprovada perante o juízo da execução. 4. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação. (TRF4, AC 5015338-53.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)
Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Acresço que as provas carreadas pelo Recorrente no evento 9 não são hábeis na demonstração de que está trabalhando como cirurgião dentista diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002717567v5 e do código CRC e787d0bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:22:46
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:37.
Agravo de Instrumento Nº 5024269-34.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020484-56.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: CARLOS RENE KOPITTKE
ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À pandemia do COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002717568v5 e do código CRC bb804b1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:22:46
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5024269-34.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: CARLOS RENE KOPITTKE
ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:37.