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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SA...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19. 1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional eletricista tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus. (TRF4, AG 5035963-97.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035963-97.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: EVAR ALBERTO PADILHA DROPPA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EVAR ALBERTO PADILHA DROPPA contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50944444020144047100, indeferiu pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 85):

Razão assiste a autarquia, uma vez que a parte autora não comprovou a atuação na linha de frente ao combate à Covid.

Assim, intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que promova a suspensão do benefício da parte autora até que esta comprove, na via administrativa, o efetivo afastamento da atividade especial.

Cumprida a determinação supra, intimem-se as partes, devendo o INSS dar prosseguimento ao determinado no evento 74 caso tenha interesse, no que couber.

Intimem-se. Cumpra-se.

Requer a autora, inclusive como antecipação de tutela recursal, seja mantido o pagamento do benefício.

Alega, em síntese, que trabalha "em Hospital Público, referência ao combate à pandemia, onde todos os funcionários laboram de forma direta ou indireta no controle da COVID19", o que lhe assegura o direito à manutenção do benefício, ainda que não esteja afastado da atividade especial, consoante a suspensão dos efeitos do acórdão do RE nº 791.961/PR relativamente aos profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

Deferida a tutela recursal, contraminutou o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

De fato, em relação a profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 foram suspensos, em decisão liminar do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, os efeitos de decisão firmada no julgamento do Tema 709, em que foi reconhecida a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar.

Sobre o tema, julgado da Sexta Turma deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE AO COVID-19. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Em relação aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 foram suspensos, em decisão liminar do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, os efeitos de decisão firmada no julgamento do Tema 709, em que foi reconhecida a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. Assim, em relação a esse grupo de profissionais, fica diferida a questão do afastamento do exercício de atividade nociva, devendo ser observado pelo Juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo STF quanto ao ponto. 4. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para diferir a questão relativa à necessidade de observância da restrição imposta pelo § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991 pelos profissionais da área da saúde no combate ao COVID-19 para momento posterior à solução definitiva da questão pelo STF. (TRF4, AC 5065722-59.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

No caso dos autos, o recorrente atua como eletricista junto Hospital de Clínicas de Porto Alegre, que, conforme laudo pericial referido na decisão anexada ao evento 74, está em contato permanente com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos.

Em juízo perfunctório, portanto, entendo que o agravante deve ser contemplado com ressalva relativa ao Tema 709, viabilizando-lhe, assim, a percepção de aposentadoria, ainda que não esteja afastado da atividade especial.

Assim, deve ser reativado o benefício do recorrente.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, na forma da fundamentação.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927901v4 e do código CRC caa7f462.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2021, às 14:50:42


5035963-97.2021.4.04.0000
40002927901.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035963-97.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5094444-40.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

AGRAVANTE: EVAR ALBERTO PADILHA DROPPA

ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia da Relatora, apresento divergência.

Isso porque a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020, nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC, e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (TRF4, AG 5046231-50.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).

Portanto, nessa linha de entendimento carece de discussão sobre a possibilidade do segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde após a concessão da aposentadoria especial.

Inobstante, devido à pandemia do coronavírus, o e. STF decidiu suspender em liminar do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, os efeitos do acórdão em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

Portanto, diante a especificidade da transação envolvendo regra de exceção envolvendo o julgamento do Tema 709 pelo e. STF, inexistindo nos autos demonstração de que a parte recorrente esteja efetivamente trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, tenho que não procede a irresignação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. 1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. (TRF4, AG 5024269-34.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Acresço que a prova (declaração genérica do HCPA) carreada pelo Recorrente que somente refere ao empenho profissional das equipes profissionais (originário, evento 80, DECL2) não é hábil na demonstração de que está trabalhando como eletricista junto ao HCPA diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, conforme a relação dos profissionais constante no art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020:

Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

I - médicos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

II - enfermeiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

IV - psicólogos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

V - assistentes sociais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XI - agentes de fiscalização; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XII - agentes comunitários de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XIII - agentes de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XIX - médicos-veterinários; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXI - profissionais de limpeza; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXVI - motoristas de ambulância; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXVII - guardas municipais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas); (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

Veja-se que mesmo os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública listados acima precisam demonstrar o trabalho direto no combate ao COVID. Nesse sentido o caso do cirurgião-dentista julgado recentemente pela Turma. (TRF4, AG 5029897-04.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Assim sendo entendido, além da parte recorrente estar fora da classificação de profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estão autorizados a permanecer provisoriamente na atividade especial desempenhada, a declaração consignada no documento citado acima de que há empenho de todas as equipes de trabalho do HCPA em prol da atividade hospitalar de excelência, o que é tradição dessa Instituição referência mundial desde que foi inaugurada, não significa por si só que ateste que o Agravante desempenhe trabalho direto no combate ao COVID-19.

Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002995063v5 e do código CRC 8e40c763.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2021, às 15:55:40


5035963-97.2021.4.04.0000
40002995063.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035963-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

AGRAVANTE: EVAR ALBERTO PADILHA DROPPA

ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.

1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional eletricista tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002097v4 e do código CRC 4242afc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:44:47


5035963-97.2021.4.04.0000
40003002097 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035963-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: EVAR ALBERTO PADILHA DROPPA

ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1283, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:29.

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