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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SA...

Data da publicação: 04/03/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19. 1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional técnico/prático de laboratório, tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus. (TRF4, AG 5036761-58.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036761-58.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016308-58.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: PAULO ANDRE DE SOUZA SAMPAIO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ANDRÉ DE SOUZA SAMPAIO contra decisão (evento 95, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:

"Visto, etc.

Transitado em julgado o processo de conhecimento, após a implantação da obrigação de fazer, o INSS solicita a comprovação do afastamento do trabalho sob condições especiais, uma vez que a parte exequente ainda permanece trabalhando sob estas condições de insalubridade, conforme disposto no art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91.

Em sua resposta, a parte exequente alega que houve acordo realizado no Tema 709 do STF que garante a continuidade do trabalho dos profissionais da saúde durante a pandemia.

Nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.

Saliento que, no que tange à aposentadoria especial, a qual prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado manter ou retornar voluntariamente à atividade tido como insalubre, não existindo comprovação pela parte exequente deste afastamento.

Portanto, a contar da implantação do benefício pela sentença condenatória, deverá ser atendido o disposto no artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, cuja inconstitucionalidade foi afastada pela Corte Suprema, em atenção ao título executivo.

Por se tratar de concessão judicial e existir determinação no julgado, a comprovação deverá ser feita pela parte exequente, apesar de ter sido comprovado pelo INSS a manutenção do vínculo especial.

A decisão a que se refere a parte autora assim dispôs:

"(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se.Brasília, 15 de março de 2021."

O art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 está assim disposto:

Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico (2186 documentos)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico (61 documentos)

I - médicos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

II - enfermeiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

IV - psicólogos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

V - assistentes sociais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XI - agentes de fiscalização; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XII - agentes comunitários de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XIII - agentes de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XIX - médicos-veterinários; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXI - profissionais de limpeza; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXVI - motoristas de ambulância; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXVII - guardas municipais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas); (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020).

A parte autora ainda permanece no mesmo trabalho analisado no feito e houve determinação no processo 5016308-58.2016.4.04.7100/TRF4, evento 44, RELVOTO2 para que o Juízo de execução verifique a aplicabilidade da liminar concedida no Tema 709 do STF no seguinte trecho:

Todavia, a verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar referida deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução.

Ou seja, cabe ao Juízo da Execução verificar a aplicabilidade de tal medida no presente caso, o que não foi possível diante da recusa da parte autora em demonstrar que está em contato direto com pacientes infectados, muito menos desempenha trabalho diretamente relacionado com a pandemia da COVID, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF.

Conforme pontuado na decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, os efeitos financeiros remontarão à data do requerimento mesmo que, solicitada a aposentadoria especial o autor tenha continuado a exercer o labor especial até decisão quanto ao seu pedido, devendo a cessação das atividades insalubres se dar com a efetiva implantação do benefício.

No caso concreto, o benefício da parte exequente fora implantado em 10/2018 e até a presente data não se afastou do trabalho insalubre, caso em que deverá optar pela suspensão de seu benefício no caso de permanência no emprego atual ou comprovar o seu efetivo afastamento, devendo ser compensado os valores recebidos indevidamente.

Ressalto que, a partir do momento que se tem ciência de que a sua permanência no trabalho especial o benefício deverá ser suspenso, as parcelas devem ser compensadas, uma vez que não se aplica neste caso o boa fé no seu recebimento.

Assim, deverá a parte demandante demonstrar não só pertencer a classe de profissionais considerados essenciais, mas estar diretamente responsável pelo controle de doenças e à manutenção da ordem pública diretamente ligados a COVID, sendo apenas os empregados que possuam estes dois critérios é que estão autorizados a permanecer provisoriamente na atividade especial desempenha.

Diante o exposto, decido.

1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da continuidade do recebimento de sua aposentadoria ou comprovar o efetivo afastamento, conforme fundamentação.

1.1. Permanecendo no atual trabalho, intime-se à Central de Análise de Benefício CEAB-DJ-INSS-SR3 para suspensão imediata da aposentadoria concedida, possibilitando assim seu restabelecimento posterior quando comprovado o afastamento definitivo do labor insalubre para não caracterizar desaposentação.

1.2. Optando pela aposentadoria especial, a pate exequente deverá comprovar o afastamento do trabalho ou atuação direta com a COVID, sendo intimado o INSS para manifestação.

2. Resolvida a questão e concordando a autarquia, dê-se seguimento a presente execução, intimando-se novamente o INSS por 40 dias, caso entenda ser viável e de seu interesse, apresente a conta das parcelas vencidas decorrentes do cumprimento do julgado, favorecendo maior celeridade processual e promovendo com isso possível conciliação, nos termos do art. 526 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se."

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que é indevido exigir prova de combate à pandemia, porquanto os profissionais arrolados na Lei nº 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.023/2020, fazem parte do “combate ao vírus”, independentemente de qualquer outra comprovação. Aduz, ainda, que labora como TÉCNICO EM LABORATÓRIO junto ao HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, instituição pública referência no atendimento à pacientes com COVID-19 no Sul do País, na coleta e análise de materiais biológicos para análise clínica e patológica, logo, estando amparado pela suspensão dos efeitos do Tema 709.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

A parte agravante requereu (evento 9, PED_RECONSIDERAÇÃO1) reconsideração da decisão proferida no evento 2, juntando declaração (evento 9, DECL2) fornecida pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre referir que o título judicial gizou que a verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19, suspendendo a ordem de afastamento das atividades especiais (Tema 709), deve ser objeto de exame perante juízo da execução.

Inobstante as razões recursais, a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020, nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC, e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (TRF4, AG 5046231-50.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).

Portanto, nessa linha de entendimento carece de discussão sobre a possibilidade do segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde após a concessão da aposentadoria especial.

Contudo, devido à pandemia do coronavírus, o e. STF decidiu suspender em liminar do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, os efeitos do acórdão em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

Não sendo demonstrada atuação direta com a COVID-19 deve a parte exequente comprovar o afastamento do trabalho, consoante o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91, como no caso dos autos no qual a parte recorrente alega que labora em área técnica do HCPA, na coleta e análise de materiais biológicos para análise clínica e patológica.

Portanto, diante a especificidade da transação envolvendo regra de exceção envolvendo o julgamento do Tema 709 pelo e. STF, inexistindo nos autos demonstração de que a parte recorrente esteja efetivamente trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, tenho que não procede a irresignação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. LIMINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 2. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. A questão deverá ser suscitada e comprovada perante o juízo da execução. 4. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação. (TRF4, AC 5015338-53.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. 1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. (TRF4, AG 5024269-34.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acresço que a prova (declaração genérica do HCPA) carreada (evento 9, DECL2) pelo Recorrente, que somente refere ao empenho das equipes profissionais, não é hábil na demonstração de que labora como TÉCNICO/PRÁTICO DE LABORATÓRIO junto ao HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE- HCPA diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, conforme a relação dos profissionais constante no art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020.

Veja-se que mesmo os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública listados na Lei nº 13.979/2020 precisam demonstrar o trabalho direto no combate ao COVID. Nesse sentido, o caso do eletricista que labora no HCPA, recentemente julgado pela Turma. (TRF4, AG 5035963-97.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

Assim sendo entendido, além da parte recorrente estar fora da classificação de profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estão autorizados a permanecer provisoriamente na atividade especial desempenhada, a declaração consignada no documento citado acima de que há empenho de todas as equipes de trabalho do HCPA em prol da atividade hospitalar de excelência, o que é tradição dessa Instituição referência mundial desde que foi inaugurada, não significa por si só que ateste que o Agravante desempenhe trabalho direto no combate ao COVID-19.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o pedido de reconsideração.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013767v5 e do código CRC 9b8b410b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5036761-58.2021.4.04.0000
40003013767.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036761-58.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016308-58.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: PAULO ANDRE DE SOUZA SAMPAIO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.

1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional técnico/prático de laboratório, tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013768v3 e do código CRC 767e296a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:46:32


5036761-58.2021.4.04.0000
40003013768 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036761-58.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: PAULO ANDRE DE SOUZA SAMPAIO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 08:01:05.

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